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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802199-50.2021.8.18.0033 EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora embargante, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por TÚLIO DE ANDRADE MOREIRA, ora embargado. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da contratação do autor por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Todavia, reconheceu ao embargado o direito à percepção de verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e férias proporcionais acrescidas de 1/3, diante da prestação de serviços efetiva, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A verba honorária restou afastada na fase recursal ante a ausência de condenação líquida. Em suas razões (Id. 22512917), o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o acórdão: (i) Foi omisso quanto à real natureza do vínculo, que alega ser de cargo comissionado, o que afastaria o direito ao FGTS; (ii) Apresentou contradição ao atribuir ao Município a responsabilidade probatória sobre os depósitos do FGTS, quando, segundo alega, caberia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; (iii) Deixou de observar a correta aplicação de precedentes e fundamentos jurídicos, resultando em uma decisão divergente da jurisprudência majoritária, especialmente no que tange à condenação em férias proporcionais. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, reformado o acórdão para julgar improcedente a demanda. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padeceu de omissão ou contradição ao reconhecer o direito do autor ao recebimento de FGTS e férias proporcionais em razão de vínculo precário com o Município de Piripiri. Em outras palavras, discute-se se a fundamentação do acórdão teria deixado de enfrentar ponto relevante quanto ao regime jurídico aplicável e a impossibilidade de extensão de direitos tipicamente celetistas a vínculo de natureza estatutária. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a legalidade, a moralidade administrativa e a proibição do enriquecimento ilícito, sendo reiteradamente afirmado pelo STF e pelos Tribunais Superiores que a contratação irregular por ente público não gera vínculo empregatício, mas assegura o pagamento de salários e levantamento do FGTS pelo tempo de serviço efetivamente prestado (RE 765.320/MG, repercussão geral). O embargante aponta vícios que merecem análise distinta. 2.1 - Da Alegada Omissão sobre a Natureza do Vínculo e do Ônus da Prova De início, afasto as alegações de omissão e contradição no que tange à natureza do vínculo e à distribuição do ônus probatório. O que o Município embargante busca, por vias transversas, é a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. O acórdão embargado foi explícito ao concluir pela nulidade do contrato firmado entre as partes, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). A tese de que se tratava de "cargo comissionado" foi devidamente rechaçada, ainda que implicitamente, pela ausência de provas mínimas nesse sentido. É cediço que o ônus de comprovar a natureza especial do vínculo recai sobre a Administração Pública, por ser fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O Município não se desincumbiu de apresentar a lei de criação do suposto cargo em comissão para a função de farmacêutico, nem o respectivo ato de nomeação. Na ausência de tais provas, a presunção é de que se tratou de uma contratação irregular e, portanto, nula. Da mesma forma, não há qualquer vício no que diz respeito ao ônus da prova sobre os depósitos do FGTS. A obrigação de recolher o Fundo de Garantia é do empregador. Logo, a prova do adimplemento compete a quem alega tê-lo feito, ou seja, à própria Administração. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica e reiterada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO . NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. SUMULA 09 TJPI . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais . Portanto, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, afastando-se a incidência de outros diplomas normativos às relações de direito público. 2. Dentre os efeitos trabalhistas decorrentes de contrato celebrado entre a Administração Pública e o particular, sem que tenha previamente se submetido à realização de concurso público, tem-se, além do direito à percepção do pagamento do salário, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. 3 . Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em exame, editou o enunciado na Súmula nº 09, que garante o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, quando da contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. 4. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC . Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente público, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações. 5. Sentença mantida. 6 . Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000089-96.2013.8 .18.0064, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada nestes pontos, rejeito os embargos neste particular. 2.2 - Da Contradição na Aplicação de Precedentes acerca de Férias Proporcionais Neste ponto, com razão o embargante. O acórdão, ao manter a condenação ao pagamento de férias proporcionais, incorreu em contradição por dissonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Plenário do STF, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público, gera como efeitos patrimoniais apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este entendimento foi firmado, principalmente, nos julgamentos dos seguintes temas: RE 596.478/RR (Tema 191): "É compatível com a Constituição a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal." RE 765.320/MG (Tema 916): "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." A ratio decidendi desses precedentes é clara: a nulidade do contrato, por violar norma constitucional cogente, impede que ele produza os efeitos típicos de um contrato válido, como o direito a férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros. A garantia do FGTS e do saldo salarial funciona como uma proteção mínima ao trabalhador e uma forma de coibir o enriquecimento sem causa da Administração, sem, contudo, validar a relação jurídica nula. O Superior Tribunal de Justiça, em total alinhamento, pacificou a matéria, aplicando rigorosamente a tese da Suprema Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO . NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PROVIMENTO NEGADO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de servi ço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8 .036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 949869 TO 2016/0181826-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Este Tribunal de Justiça tem se alinhado a essa diretriz, inclusive em julgados recentíssimos, corrigindo decisões que extrapolam os limites fixados pelo STF. Destaco, pela sua pertinência e similaridade fática, o seguinte precedente: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO CONFIGURADA . NECESSIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM FÉRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - E inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI . II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8 .036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários. III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas. IV -Omissão verificada por não ter sido afastada a condenação ao pagamento de férias. V -Embargos conhecidos e acolhidos . (TJ-PI - Apelação Cível: 0001999-26.2014.8.18 .0032, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Outros Tribunais de Justiça do país seguem idêntica linha de raciocínio, limitando os direitos decorrentes do contrato nulo. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO NULO - TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 765320/MG - CABIMENTO - FGTS E SALÁRIOS - EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA REFORMADA. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Afastou-se, ainda, a modulação dos efeitos e a aplicabilidade do Tema n . 551 julgado no RE 1066677 aos contratos nulos. Diante da nulidade do contrato temporário firmado para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do Município ao pagamento do FGTS e salários, apenas. Portanto, incabível o pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. Sentença reformada, em remessa necessária . Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50533821020208130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Desse modo, a manutenção da condenação ao pagamento de férias proporcionais no acórdão embargado representa uma contradição que deve ser sanada, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para adequar o julgado à jurisprudência vinculante. Além disso, cumpre salientar que a oposição de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento de matéria constitucional não é protelatória (Súmula 98/STJ), sendo legítima para evitar futura inadmissibilidade de recurso excepcional. Conclui-se, assim, pela existência parcial dos vícios apontados, merecendo reparo a condenação relativa às férias proporcionais, permanecendo hígida a condenação ao pagamento de FGTS. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retirar do acórdão embargado, a condenação do Município de Piripiri ao pagamento de férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional. Ficam mantidos todos os demais termos do acórdão, notadamente a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS em favor do embargado, referentes a todo o período laborado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retirar do acórdão embargado, a condenação do Município de Piripiri ao pagamento de férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional. Ficam mantidos todos os demais termos do acórdão, notadamente a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS em favor do embargado, referentes a todo o período laborado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR Teresina, 28/02/2026
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0802199-50.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuTULIO DE ANDRADE MOREIRA
Publicação02/03/2026