TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-39.2024.8.18.0034
APELANTE: ANA MARIA DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA PAZ contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de PARANA BANCO S/A, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado, com base em elementos de autenticação apresentados (dados de identificação e código hash) e na conclusão de que os valores teriam sido disponibilizados e utilizados pela autora, em refinanciamento de operação anterior; a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e ressalvou a suspensão da exigibilidade pela gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). A apelante sustenta inexistência de relação contratual, ausência de assinatura válida e de contrato regular, falha na prestação do serviço (CDC), dano moral in re ipsa, repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e requer a reforma integral. O banco recorrido não apresentou contrarrazões.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi validamente comprovada diante da impugnação da assinatura eletrônica e da apresentação de elementos unilaterais (selfie e telas sistêmicas) sem metadados auditáveis; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da tradição do numerário ao consumidor, à luz do ônus probatório (CPC, art. 373, II) e do entendimento da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) determinar os consectários da nulidade, especialmente repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e indenização por dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário.
Reconheço que, impugnada a assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira demonstrar a autoria e a integridade do documento eletrônico, nos termos do art. 10 e § 2º da MP nº 2.200-2/2001, não bastando a invocação genérica de meios alternativos sem aceitação pela parte a quem o documento é oposto.
Considero que a juntada de selfie e de “telas sistêmicas” desacompanhadas de metadados auditáveis (como logs de aceite, geolocalização, IP e outros registros técnicos) e sem certificado digital apto a vincular inequivocamente o signatário ao documento não comprova a livre e consciente manifestação de vontade, vulnerando o dever de segurança (CDC, art. 6º, I).
Concluo que a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a efetiva disponibilização do capital mutuado quando apresenta apenas reproduções de sistema interno, por se tratar de prova unilateral, sendo exigível documento idôneo de transferência (TED/DOC), em consonância com o CPC (art. 373, II) e com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
Declaro que a ausência de prova idônea da tradição do valor compromete a higidez do negócio e impõe o reconhecimento da nulidade contratual, com retorno das partes ao status quo ante.
Determino que, reconhecida a nulidade e a indevida realização de descontos, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Entendo que descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os parâmetros de correção e juros indicados no voto (Súmulas 43 e 362 do STJ; CC, arts. 405 e 406).
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura eletrônica, a instituição financeira deve comprovar a autoria e integridade do documento eletrônico por elementos técnicos auditáveis, sendo insuficientes selfie e telas sistêmicas desacompanhadas de registros verificáveis, à luz do art. 10 e § 2º da MP nº 2.200-2/2001. 2. A ausência de comprovante idôneo de transferência do numerário (TED/DOC), substituído por prints ou telas internas unilaterais, caracteriza falta de prova da tradição e enseja nulidade do contrato, nos termos do CPC (art. 373, II) e da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Declarada a nulidade e verificados descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e a indenização por dano moral presumido (in re ipsa), com fixação conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10 e § 2º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 934, 1.003, § 5º, 1.010, 98 e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, I, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmula nº 18 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ; Provimento Conjunto nº 06/2009; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803268-15.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801652-09.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801403-46.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA PAZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de PARANA BANCO S/A. A controvérsia versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado que teria resultado em descontos indevidos sobre proventos previdenciários da autora, cuja existência e validade foram impugnadas por esta.
O juízo a quo, após regular instrução, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade da contratação eletrônica com base em elementos de autenticação eletrônica apresentados pelo banco réu (tais como dados de identificação e código hash), bem como considerando que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela demandante, configurando, pois, refinanciamento de operação anterior. Com isso, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a suspensividade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Irresignada, ANA MARIA DA PAZ interpôs recurso de apelação tempestivamente, conforme certificado nos autos. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação contratual com o banco recorrido; (ii) a ausência de assinatura válida e de apresentação de contrato regular nos autos; (iii) a falha na prestação de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a caracterização de danos morais in re ipsa em razão dos descontos indevidos; (v) a necessidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) a ausência de qualquer conduta que justificasse sua condenação por litigância de má-fé, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidas a inexistência contratual, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, e o arbitramento de indenização por danos morais.
Regularmente intimado, o recorrido PARANA BANCO S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Analisando o mérito recursal, a apelação merece ser provida. A crescente digitalização dos serviços bancários, embora traga inegáveis benefícios em celeridade, impõe às instituições financeiras o dever de implementar mecanismos de segurança robustos, aptos a garantir a autenticidade e a integridade de cada transação.
No caso em tela, a controvérsia reside em dois pontos centrais: a validade da assinatura eletrônica e a comprovação da efetiva transferência dos valores. Em ambos, a instituição financeira falhou em cumprir seu ônus probatório.
A validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, embora amparada pela legislação, não é um cheque em branco para as instituições financeiras. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece em seu art. 10 a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos certificados. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 2º, abre a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
É precisamente neste ponto que a tese do banco apelado desmorona. Ao contestar a assinatura, a parte apelante afasta a aceitação tácita exigida pela norma. A partir desse momento, o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade desloca-se integralmente para a instituição financeira, que produziu e apresentou o documento eletrônico.
No presente caso, a instituição financeira falhou em seu dever. A simples juntada de uma selfie e de telas sistêmicas, desprovidas de um conjunto robusto de metadados auditáveis (como registro de geolocalização, endereço de IP, logs de aceite e, principalmente, um certificado digital que vincule inequivocamente a assinatura ao documento), não satisfaz a exigência de comprovação de autoria e integridade imposta pela MP nº 2.200-2/2001.
A ausência desses elementos de segurança e auditoria equivale à ausência da própria assinatura, tornando o negócio jurídico nulo por vício de forma e por manifesta violação ao dever de segurança, previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, I) quanto na própria legislação que regula os documentos eletrônicos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem decidido reiteradamente:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira anexou apenas a fotografia do rosto da parte autora, sem qualquer outro meio que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso. 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória. 5. Não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Não obstante a condenação a título de danos morais em valor inferior ao entendimento deste e. TJPI, não se pode modificar o valor em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2º Grau se deu apenas pela instituição financeira. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803268-15.2022.8.18.0088, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. 1. Para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo. 2. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. Apelações Cíveis conhecidas. Improvido recurso do banco e parcialmente improvido o recurso da parte autora. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801652-09.2023.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Além da flagrante fragilidade na comprovação da assinatura do contrato, o banco apelado falha em demonstrar o cumprimento de sua principal obrigação: a efetiva entrega do capital mutuado à parte recorrente. Para tanto, a instituição financeira se limitou a anexar uma mera reprodução de tela de seu sistema interno, documento que, por sua natureza unilateral, não possui a força probatória necessária para atestar a tradição do valor.
A jurisprudência pátria é consolidada ao rechaçar a validade de tais "prints" como meio de prova idôneo, exigindo a apresentação de documentos hábeis, como comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC), que contenham autenticação bancária e permitam a verificação da operação.
Nesse sentido, o ônus de comprovar a regularidade da transação e a efetiva disponibilização do numerário recai integralmente sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil e a legislação consumerista.
Essa questão é pacificada no âmbito do TJPI, que consolidou seu entendimento na Súmula nº 18:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.
Reconhecida a nulidade contratual, a consequência lógica e jurídica é o retorno das partes ao estado anterior, o que torna devida a restituição integral dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante. Tal devolução, entretanto, deve ocorrer em dobro, nos estritos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos amparados em contrato nulo e sem a adoção das cautelas mínimas destinadas a aferir a legitimidade da operação, excede o mero engano justificável e evidencia violação à boa-fé objetiva. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a falha grosseira na prestação do serviço afasta a excludente do engano e atrai a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição do indébito em dobro.
Ademais, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a exemplo de benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, porquanto presumido. A indevida subtração de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a tranquilidade financeira do beneficiário e ocasiona angústia e abalo que superam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.
À vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e em consonância com precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a formalização legal da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Instrumento contratual não assinado digitalmente pelo autor. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e provido. 9 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801403-46.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ex positis, a reforma da decisão recorrida é o corolário lógico da fundamentação apresentada, de modo a conformar o julgado à legislação vigente e ao entendimento consolidado por esta Colenda Corte.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) Declarar a nulidade do contrato registrado sob o nº 77020509617-000, objeto da presente demanda;
b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0800492-39.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA PAZ
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação13/02/2026