Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004823-46.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CLARA HIPÓTESE DE COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Abrahão Gonçalves da Silva, contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da reprimenda aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse recursal na análise da dosimetria; (ii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (iii) decidir se a participação do apelante é considerada de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise dos critérios de dosimetria aplicados na sentença denota que todas as vetoriais foram favoráveis ao apelante, inclusive com fixação da pena-base em seu mínimo legal. Logo, não há que se falar em interesse recursal, uma vez que o referido pleito já foi contemplado na sentença recorrida. Recurso não conhecido nesse aspecto. 4. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, o depoimento da vítima é idôneo para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares. 5. As circunstâncias do delito demonstram que o apelante tinha pleno domínio final do fato, que é elemento próprio da coautoria do roubo. Restando comprovada a convergência de vontades e a divisão de tarefas para um fim comum, deve o agente responder pelo resultado, não havendo que se falar em menor participação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade rediscutir tese que foi acolhida pelo juízo singular, diante da falta de interesse recursal. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes patrimoniais para fins de condenação. 3. O agente que contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com o corréu, sendo sua participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo domínio dos fatos, não pode ter sua conduta classificada como de menor importância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, art. 33, §2º, “b”, art. 44, art. 59, art. 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI Apelação Criminal nº 2018.0001.003378-2. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.002678-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/04/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 0023672-08.2015.8.18.0140. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 09/11/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004823-46.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004823-46.2019.8.18.0140

APELANTE: ABRAHAO GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: YALLY SOTERO DE AMORIM

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. CLARA HIPÓTESE DE COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:


1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Abrahão Gonçalves da Silva, contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da reprimenda aplicada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 


2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse recursal na análise da dosimetria; (ii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (iii) decidir se a participação do apelante é considerada de menor importância.


III. RAZÕES DE DECIDIR:


3. A análise dos critérios de dosimetria aplicados na sentença denota que todas as vetoriais foram favoráveis ao apelante, inclusive com fixação da pena-base em seu mínimo legal. Logo, não há que se falar em interesse recursal, uma vez que o referido pleito já foi contemplado na sentença recorrida. Recurso não conhecido nesse aspecto.


4. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, o depoimento da vítima é idôneo para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.


5. As circunstâncias do delito demonstram que o apelante tinha pleno domínio final do fato, que é elemento próprio da coautoria do roubo. Restando comprovada a convergência de vontades e a divisão de tarefas para um fim comum, deve o agente responder pelo resultado, não havendo que se falar em menor participação.


IV. DISPOSITIVO E TESE:


6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.



Teses do julgamento:


1. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade rediscutir tese que foi acolhida pelo juízo singular, diante da falta de interesse recursal.


2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes patrimoniais para fins de condenação.


3. O agente que contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com o corréu, sendo sua participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo domínio dos fatos, não pode ter sua conduta classificada como de menor importância.



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, art. 33, §2º, “b”, art. 44, art. 59, art. 157, §2º, II.


Jurisprudência relevante citada: TJPI Apelação Criminal nº 2018.0001.003378-2. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.002678-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/04/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 0023672-08.2015.8.18.0140. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 09/11/2021.

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ABRAHÃO GONÇALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI.


A denúncia foi recebida em 03/03/2020 (Decisão ID n. 28719247, p. 109/110), e assim dispôs acerca dos fatos:


“Constam nos autos do inquérito policial que, no dia 09 de agosto de 2019, o denunciando subtraiu, mediante concurso de pessoas, utilizando-se de violência, objetos da vítima ANTONIA REJANE DO CARMO SILVA, em via pública, na Rua Virgílio Soares, Centro, nesta Cidade.


Conforme o apurado, na data mencionada, a vítima caminhava pela referida rua, quando, dois indivíduos, que estavam em uma motocicleta, subtraíram a sua bolsa com muita força e fugiram, fazendo com que ela caísse ao chão, vindo a causar lesões na vítima, como se vê. 


Em seguida, a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia desta cidade pra registrar o fato, relatou que na sua bolsa subtraída continha seus documentos pessoais e a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais).


Acionada a polícia militar e tomadas as providências legais, verificou-se que os indivíduos tratam-se de ABRAHÃO GONÇALVES DA SILVA e o adolescente JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO.


Feitas as devidas diligências, os indivíduos foram encontrados no Bairro Compasa, em poder deles foi encontrada uma quantia em dinheiro no valor R$ 106,00 (cento e seis reais) e o título de eleitor pertencente à vítima, bem como a motocicleta utilizada na prática do delito, conforme auto de apresentação e apreensão às fls. 08 dos autos.


Em seguida, os autores do fato foram conduzidos à Delegacia de Polícia desta cidade.


Assim, ABRAHÃO GONÇALVES DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. (art. 157, §2º, II do CP). (ID n. 28719247, p. 100/103)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 28719382) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pelo crime descrito na inicial acusatória, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 


Irresignado, o sentenciado apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 28719383), através de patrono constituído.


Em suas razões recursais (ID n. 28719386), protesta pela reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.


Postulou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a participação de menor importância e que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais plasmadas no artigo 59 do Estatuto Repressivo são completamente favoráveis ao recorrente. 


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 28719390)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 29470582)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Acerca do pedido de reanálise dos critérios empregados no arbitramento da pena-base, sobreleva destacar que o magistrado de origem já tratou acerca da questão, tendo reconhecido como favoráveis todas as circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP, inclusive fixando a pena-base, para o delito imputado, em seu respectivo mínimo legal. 


Tem-se, portanto, que com relação à referida tese, o recurso não preenche uma das condições para sua admissibilidade, o interesse em recorrer, mais especificamente o interesse-utilidade, posto que o pleito já foi deferido pela primeira instância. 


Logo, com base nos fundamentos expostos alhures, não conheço do recurso neste tópico específico, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, consistente no interesse recursal.


Dito isso, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta por ABRAHÃO GONÇALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que julgou procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo pelo ora apelante, e, subsidiariamente, se a hipótese vertente autoriza o reconhecimento da participação de menor importância.


MATERIALIDADE E AUTORIA


Como anunciado em linhas volvidas, o réu pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória. 


Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto causídico entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante.


A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 28719247, p. 02/04); Boletim de Ocorrência nº 134481.000622/2019-57 (ID n. 28719247, p. 05/06); Termo de Apresentação e Apreensão (ID n. 28719247, p. 9), bem assim pela prova oral produzida em Juízo (PJE Mídias).


Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.


A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.


Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.


No caso em apreço, na seara investigativa, a ofendida, a Sra. ANTÔNIA REJANE DO CARMO SILVA, relatou ter sido abordado por dois indivíduos em uma motocicleta e que, mediante emprego da violência, subtraíram sua bolsa, contendo seu aparelho celular e a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais). 


Informou que foi jogada ao chão e que em razão da violência empregada restou lesionada. 


Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo a vítima, de maneira firme e consciente, repisado a versão por ela apresentada na Delegacia de Polícia, ressaltando que inexistia qualquer dúvida acerca do autor da ofensa. Ressaltou, ainda, que após comunicar o fato à Polícia Militar, foi avisado pelos agentes públicos de que seus bens haviam sido recuperados na posse do acusado. (PJe Mídias)


Neste diapasão, considerando que as declarações da ofendida, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.


Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)


APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)


Aquilato, outrossim, que as declarações da vítima convergem para os demais elementos de prova, isto porque quando da prisão do réu, os policiais militares lograram apreender os bens subtraídos.  


Ademais, não há no caderno processual qualquer indicação de que a vítima tivesse especial interesse em incriminar falsamente o acusado, ora recorrente.


Corroborando as declarações da ofendida, o Policial Militar RENATO SOUSA DE OLIVEIRA, em juízo, compromissado e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reiterou que após a guarnição tomar conhecimento do crime, empreendeu-se diligências no sentido de capturar o réu, tendo logrado êxito em seu mister.


Noticiou, perante o magistrado sentenciante, que o recorrente foi preso ainda na posse da res furtiva. Ressaltou, inclusive, que o comparsa do acusado tentou empreender fuga.


Consigno, por derradeiro, que o depoimento dos agentes encarregados da segurança pública possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.


Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Nesta esteira de raciocínio, não há como deixar de alinhar-se à conclusão alcançada pelo eminente juiz singular, de modo que a condenação é escorreita.


Não merece ainda colher êxito a tentativa de atribuir ao apelante uma menor participação na empreitada criminosa.


Ao contrário do que alegou a defesa, o recorrente realizou todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do crime de roubo, aderindo à vontade de seu comparsa e o auxiliando efetivamente na prática do delito, tanto que sua atuação foi determinante para o sucesso da prática delituosa, na medida em que o roubo foi consumado.


É de curial sabença que, de acordo com a teoria do domínio funcional do fato, é considerado coautor não apenas aquele que realiza o verbo nuclear do tipo penal, mas também quem, em acordo de vontades e divisão de tarefas, realiza parte essencial da execução do crime. 


Neste sentido, o artigo 29 do Código Penal é claro ao dispor que "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".


Logo, não há que se falar em participação de somenos importância. 


Com efeito, conforme sinalizam as provas colhidas, o réu/apelante concorreu diretamente para a subtração dos bens da vítima, já que conduzia o veículo usado para viabilizar a fuga do indivíduo que realizou a subtração, contribuindo de forma crucial para o sucesso da empreitada criminosa.


Portanto, restou claro que o recorrente possuía acordo mútuo de vontades com o adolescente apreendido, sendo irrelevante qual deles efetivamente anunciou o assalto, ou realizou a subtração.


Temendo soar repetitiva, reafirmo que ao conduzir o veículo utilizado para abordar a vítima, o sentenciado agiu de forma coordenada e indispensável para o sucesso do delito.


Neste sentido, colho paradigmático precedente desta 1ª Câmara Especializada Criminal, com destaque no que interessa: 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS. ALEGADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONTRIBUIÇÃO FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA.  COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO EM ½. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS RODRIGUES VIEIRA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS Participação de menor importância. No concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração. 2. A participação do Apelante, na condução do veículo, foi fundamental para a consumação do crime, sendo nítida a divisão de tarefa entre os agentes, de forma que todas foram importantes para o êxito criminoso, não havendo que se falar em participação de menor importância no caso em apreço. 3. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) 4. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma, sobretudo diante do depoimento da vítima que possui maior relevo nos crimes contra o patrimônio. 5. O quantum de aumento empregado, ½, afigura-se proporcional e fundamentado nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 6. Recurso conhecido e improvido. 7.APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS RODRIGUES VIEIRA. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL 0023672-08.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021)  


Por fim, atenta à precisa intervenção da d. Procuradoria-Geral de Justiça, convém realizar singela correção na parte relativa à dosimetria.


De fato, o juízo de origem incorreu em erro material na terceira etapa da dosagem da pena, posto que não se trata de roubo majorado pelo emprego de arma branca, mas sim pelo concurso de agente.


Porém, conforme bem explicitado pelo Ministério Público Superior, a retificação neste tópico em nada influenciará na pena aplicada, posto que a fração a ser aplicada é a mesma em ambos os casos. 


Assim, apenas com o fito de sanar o erro material contido na sentença, onde se lê “presente a causa de aumento de pena do uso de arma branca”, leia-se “PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES”.


Não merece censura, a determinação de cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, em face do patamar previsto no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.


Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça. (Art. 44, do CP)


Assim, à míngua de impugnação específica com relação às demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial sob reexame.


Passo, portanto, à conclusão do meu voto.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial superior, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença recorrida.


Procedam-se às devidas comunicações.


É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0004823-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ABRAHAO GONCALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026