Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0017869-10.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa, com pedido de anulação do julgamento do Tribunal do Júri, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, especialmente quanto à presença das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Alega fragilidade probatória, existência de apenas um golpe de faca e indicativos de legítima defesa. O Ministério Público sustenta a regularidade do julgamento, com base na autoria e materialidade comprovadas e na legitimidade das qualificadoras reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o veredicto do Conselho de Sentença, que reconheceu a prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou se é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, exige que o veredicto seja manifestamente contrário à prova dos autos, o que não se configura quando há teses conflitantes amparadas em elementos probatórios válidos. 4.O Conselho de Sentença acolhe, por maioria, a tese acusatória, reconhecendo que o réu desferiu golpe de faca no peito da vítima, causando sua morte de forma dolosa, estando a decisão respaldada em depoimentos prestados em juízo e na sessão do Júri, laudos periciais e apreensão da arma utilizada. 5.A qualificadora do motivo fútil é legitimamente reconhecida, diante da desproporção entre a conduta e sua motivação (insatisfação do réu com a presença da vítima e de seu companheiro em imóvel anteriormente ocupado com sua ex-companheira). 6.A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo na ausência de possibilidade de reação pela vítima, elementos atestados nos autos. 7.A versão defensiva de legítima defesa foi apresentada e fundamentada, mas rejeitada soberanamente pelo Júri, conforme garante o art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988. 8.Não se verifica desconexão entre o veredicto e o conjunto probatório, mas apenas divergência interpretativa, o que não autoriza a anulação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido, ausente parecer ministerial.Tese de julgamento: “1. A presença de qualificadoras reconhecidas pelo Júri deve ser mantida quando houver elementos probatórios que as justifiquem, ainda que haja versão defensiva em sentido contrário.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”.CPP, art. 593, III, “d”. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017869-10.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017869-10.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ GILSON ALVES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa, com pedido de anulação do julgamento do Tribunal do Júri, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, especialmente quanto à presença das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Alega fragilidade probatória, existência de apenas um golpe de faca e indicativos de legítima defesa. O Ministério Público sustenta a regularidade do julgamento, com base na autoria e materialidade comprovadas e na legitimidade das qualificadoras reconhecidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o veredicto do Conselho de Sentença, que reconheceu a prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou se é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a nulidade do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, exige que o veredicto seja manifestamente contrário à prova dos autos, o que não se configura quando há teses conflitantes amparadas em elementos probatórios válidos.

4.O Conselho de Sentença acolhe, por maioria, a tese acusatória, reconhecendo que o réu desferiu golpe de faca no peito da vítima, causando sua morte de forma dolosa, estando a decisão respaldada em depoimentos prestados em juízo e na sessão do Júri, laudos periciais e apreensão da arma utilizada.

5.A qualificadora do motivo fútil é legitimamente reconhecida, diante da desproporção entre a conduta e sua motivação (insatisfação do réu com a presença da vítima e de seu companheiro em imóvel anteriormente ocupado com sua ex-companheira).

6.A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo na ausência de possibilidade de reação pela vítima, elementos atestados nos autos.

7.A versão defensiva de legítima defesa foi apresentada e fundamentada, mas rejeitada soberanamente pelo Júri, conforme garante o art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988.

8.Não se verifica desconexão entre o veredicto e o conjunto probatório, mas apenas divergência interpretativa, o que não autoriza a anulação do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, ausente parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A presença de qualificadoras reconhecidas pelo Júri deve ser mantida quando houver elementos probatórios que as justifiquem, ainda que haja versão defensiva em sentido contrário.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”.
CPP, art. 593, III, “d”.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL  interposta por JOSÉ GILSON ALVES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, em razão de homicídio qualificado contra Marlene Bernadete Ferreira de Sousa.

A Defensoria Pública apresentou suas razões recursais alegando, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.

As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença proferida, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

A Procuradoria-Geral de Justiça foi devidamente intimada, mas não apresentou parecer ministerial.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

Da alegação de vício na sentença

A defesa suscita vício na sentença por constar o nome de outro réu (“Francisco James de Assis Araújo”) no parágrafo referente à decretação da prisão. Entretanto, a questão foi sanada pela decisão da magistrada de origem, que reconheceu o erro material e procedeu à devida correção do nome do sentenciado para JOSÉ GILSON ALVES DA SILVA, com a devida expedição de mandado retificado.

Dessa forma, superada a irregularidade, rejeito a preliminar.



III.MÉRITO

Do pedido de nulidade do júri

A Defensoria Pública sustenta que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente no tocante à admissão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Alega que a decisão se baseou em provas frágeis. 

Alega que a prova técnica revelou a existência de apenas um golpe de faca, o que indicaria ausência de dolo homicida e inviabilidade do reconhecimento da qualificadora relativa à dificuldade de defesa da vítima. Destaca, ainda, que houve luta corporal e agressões mútuas, inclusive por parte da vítima.

O Ministério Público, por outro lado, refuta a tese defensiva e defende a regularidade da decisão do Tribunal do Júri. Assevera que autoria e materialidade foram amplamente demonstradas, não havendo razão para afastar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.

A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri somente se justifica quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, quando se mostrar totalmente dissociado do conjunto probatório, sem qualquer respaldo nos elementos colhidos. Trata-se de medida excepcional, a ser aplicada com parcimônia.

No caso concreto, o Conselho de Sentença acolheu, por maioria, a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público, reconhecendo que o réu agiu com dolo ao desferir um golpe de faca no peito da vítima Marlene, causando-lhe a morte.

Durante a sessão do Júri, foram ouvidos os policiais que atuaram na diligência, os quais relataram ter encontrado o apelante portando uma faca com manchas de sangue e, em seguida, conduziram-o ao local dos fatos, onde foi reconhecido por Gilson Pereira, companheiro da vítima e sobrevivente do ataque.

Os demais depoimentos, inclusive os do próprio Gilson e da ex-companheira do apelante, Cleydenet, foram colhidos em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se fixaram os elementos que embasaram a pronúncia.

Gilson afirmou que o réu, que já havia deixado o imóvel, retornou ao local no dia dos fatos a pedido de Cleydenet e desferiu golpe de faca em Marlene e, depois, a ele próprio. Narrou que Marlene tentou fugir após o golpe, caminhando cerca de 100 metros antes de cair e falecer.

Cleydenet, por sua vez, apresentou versão diversa, afirmando que o réu teria agido para defendê-la diante da suposta agressividade de Gilson, sustentando, assim, a tese de legítima defesa.

Portanto, trata-se de um caso em que duas teses opostas foram apresentadas com respaldo em provas produzidas nos autos, tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas, conforme lhe faculta a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, “c”).

A acusação defendeu que o crime foi motivado por razão banal, considerando a insatisfação do apelante com a presença do casal no imóvel abandonado, onde residia anteriormente com sua ex-companheira Cleydenet. A qualificadora do motivo fútil foi reconhecida pelo Júri, diante da desproporção evidente entre a motivação do agente e a gravidade da conduta homicida.

A outra qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) também foi legitimamente reconhecida, nos termos da acusação, uma vez que Marlene estava desarmada, foi surpreendida e atacada de forma súbita, em contexto que a impediu de reagir.

A defesa, por sua vez, sustentou legítima defesa, argumentando que o ambiente era hostil e que o apelante teria reagido para proteger a companheira. Contudo, essa versão, embora respaldada em parte dos depoimentos, foi rejeitada pelo corpo de jurados, que, no uso de sua soberania, acolheu a interpretação mais condizente com o conjunto probatório.

Ressalte-se que eventuais incongruências apontadas pela defesa não configuram ausência de provas, mas sim divergência na interpretação dos fatos. O exercício legítimo da função do Júri de interpretar os respectivos fatos e optar por uma das teses amparadas pelas provas encontra-se dentro da soberania dos veredictos. A condenação só pode ser anulada, portanto, quando absolutamente dissociada da realidade probatória, o que, como visto, não é o caso.

Os elementos que sustentam o veredicto (depoimento do sobrevivente colhido na instrução, prisão do apelante logo após o crime juntamente com a apreensão da arma com vestígios de sangue, laudo pericial confirmando a causa da morte, relato dos policiais que participaram da diligência na sessão do júri) são idôneos e suficientes para a condenação.

Dessa forma, a alegação de que a decisão seria “manifestamente contrária à prova dos autos” carece de fundamento. A condenação está respaldada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se tratando de julgamento arbitrário ou dissociado do contexto fático-probatório.

Conforme preceitua a jurisprudência majoritária e o próprio texto constitucional, a soberania dos veredictos deve ser preservada, e a anulação do julgamento do Júri só se justifica quando não houver qualquer suporte probatório à tese vencedora, o que manifestamente não ocorre na hipótese.

Portanto, sendo ambas as teses (defensiva de legítima defesa e de homicídio privilegiado e acusatória de homicídio qualificado) fundadas em elementos constantes dos autos, e tendo o Júri optado por uma delas de forma legítima, não há falar em nulidade do julgamento, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida nos termos do julgamento do Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, por seus próprios fundamentos, em respeito à soberania dos veredictos.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0017869-10.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSÉ GILSON ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026