Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800226-52.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Antonio José da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face do Banco Bradesco S.A., em razão do não cumprimento, pelo autor, de determinação judicial de emenda à petição inicial destinada à apresentação de documentos indispensáveis à aferição do interesse de agir e ao afastamento de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência do autor justifica a não apresentação dos documentos exigidos; e (iii) determinar se é legítima a atuação judicial, com base no poder geral de cautela e na Súmula 33 do TJPI, para exigir documentos mínimos à verificação do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda à inicial visa assegurar a regularidade do processo e a verificação do interesse de agir, sendo legítima quando fundada no poder geral de cautela do magistrado. A ausência de cumprimento da ordem judicial de apresentação de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando presentes indícios de litigância predatória. A alegação genérica de hipossuficiência não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações. A Súmula 33 do TJPI respalda a exigência de documentação essencial para o processamento de demandas repetitivas no âmbito dos Juizados Especiais. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada, podendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda à inicial destinada à apresentação de documentos indispensáveis à verificação do interesse de agir. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever de observância às determinações judiciais necessárias à regularidade processual. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir documentação mínima para coibir a litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800226-52.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800226-52.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto por Antonio José da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face do Banco Bradesco S.A., em razão do não cumprimento, pelo autor, de determinação judicial de emenda à petição inicial destinada à apresentação de documentos indispensáveis à aferição do interesse de agir e ao afastamento de indícios de litigância predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência do autor justifica a não apresentação dos documentos exigidos; e (iii) determinar se é legítima a atuação judicial, com base no poder geral de cautela e na Súmula 33 do TJPI, para exigir documentos mínimos à verificação do interesse processual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A determinação de emenda à inicial visa assegurar a regularidade do processo e a verificação do interesse de agir, sendo legítima quando fundada no poder geral de cautela do magistrado. 

  1. A ausência de cumprimento da ordem judicial de apresentação de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando presentes indícios de litigância predatória. 

  1. A alegação genérica de hipossuficiência não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações. 

  1. A Súmula 33 do TJPI respalda a exigência de documentação essencial para o processamento de demandas repetitivas no âmbito dos Juizados Especiais. 

  1. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada, podendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda à inicial destinada à apresentação de documentos indispensáveis à verificação do interesse de agir. 

  1. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever de observância às determinações judiciais necessárias à regularidade processual. 

  1. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir documentação mínima para coibir a litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face do BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à inicial, que visava a apresentação de documentos indispensáveis para aferir a existência de interesse de agir e afastar indícios de litigância predatória, com fulcro no poder geral de cautela e na Súmula 33 do TJPI. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, a hipossuficiência para obtenção de documentos, e o ônus probatório do recorrido quanto à existência do contrato. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.  

É como voto.  

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800226-52.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026