Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802286-59.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ/PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inonomado interposto por AGIBANK FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Maria das Graças da Silva Lima, reconhecendo a falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, à luz da hipossuficiência da autora, com fundamento na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma válida a regularidade da contratação eletrônica supostamente realizada com biometria; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação afasta a responsabilidade da ré pelos valores cobrados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação imposta na sentença, inclusive quanto às consequências patrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova, de forma suficiente, a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do crédito à consumidora, ônus que lhe compete diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora. A mera alegação de contratação eletrônica com uso de biometria não se mostra apta a afastar a conclusão sentencial quando ausente prova robusta da manifestação de vontade da consumidora. Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJ/PI, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A sentença apresenta fundamentação adequada e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, podendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito quando impugnadas pelo consumidor hipossuficiente. A alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de prova idônea da manifestação de vontade, não afasta a falha na prestação do serviço. É válida a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando adequadamente motivada e amparada no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802286-59.2024.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802286-59.2024.8.18.0143
RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ/PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inonomado interposto por AGIBANK FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Maria das Graças da Silva Lima, reconhecendo a falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, à luz da hipossuficiência da autora, com fundamento na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma válida a regularidade da contratação eletrônica supostamente realizada com biometria; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação afasta a responsabilidade da ré pelos valores cobrados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação imposta na sentença, inclusive quanto às consequências patrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira não comprova, de forma suficiente, a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do crédito à consumidora, ônus que lhe compete diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora. 

  1. A mera alegação de contratação eletrônica com uso de biometria não se mostra apta a afastar a conclusão sentencial quando ausente prova robusta da manifestação de vontade da consumidora. 

  1. Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJ/PI, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 

  1. A sentença apresenta fundamentação adequada e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, podendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito quando impugnadas pelo consumidor hipossuficiente. 

  1. A alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de prova idônea da manifestação de vontade, não afasta a falha na prestação do serviço. 

  1. É válida a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando adequadamente motivada e amparada no conjunto probatório. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso inominado interposto por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença, que julgou PROCEDENTE a ação movida por MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA. 

A sentença fundamentou-se na falha da Ré em comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, à luz da condição de hipossuficiência da autora e da Súmula 18 do TJ/PI. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega a validade da contratação eletrônica com biometria, a ausência de má-fé para afastar a dobra e a inexistência de dano moral, pleiteando a reforma total da sentença. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802286-59.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA

Publicação

16/03/2026