APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810049-23.2024.8.18.0140 APELANTE: NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ICARO MATOS QUEIROZ COSTA APELADO: ARNALDO VINICIUS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA, BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS PARENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação Cível interposta por NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ARNALDO VINICIUS DA SILVA, reconhecendo a validade do Contrato de Parceria Comercial como título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento da execução. O apelante alegou invalidade do título por conter testemunhas instrumentárias parentes, inexigibilidade da obrigação por descumprimento contratual da parte exequente e ausência de comprovação dos valores cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se o parentesco das testemunhas instrumentárias compromete a validade do título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a parte exequente deixou de cumprir obrigações contratuais que autorizariam a aplicação da exceptio non adimpleti contractus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A assinatura de testemunhas instrumentárias que sejam parentes das partes não invalida, por si só, o título executivo extrajudicial, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais. As restrições do art. 228 do Código Civil aplicam-se apenas às testemunhas processuais.
-
A validade formal do título executivo extrajudicial resta preservada quando o contrato está assinado pelas partes e por duas testemunhas, ainda que parentes, não havendo prova de má-fé, falsidade ou vício de consentimento.
-
A exceptio non adimpleti contractus exige prova do inadimplemento da parte exequente, ônus que competia ao apelante, conforme art. 373, I, do CPC, o qual não foi cumprido.
-
A simples apresentação de despesas unilaterais pelo embargante, desacompanhadas de cláusula contratual específica que impusesse responsabilidade ao exequente por seu pagamento, não comprova inadimplemento contratual capaz de afastar a exigibilidade da obrigação.
-
O título executivo em questão preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
A assinatura de testemunhas instrumentárias que sejam parentes das partes não invalida o título executivo extrajudicial, salvo prova de vício de consentimento ou falsidade.
-
A exceção do contrato não cumprido depende de prova clara e específica do inadimplemento da parte exequente, ônus que incumbe ao embargante.
-
O contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, ainda que parentes, constitui título executivo extrajudicial válido e apto à execução nos termos do art. 784, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 784, III; 919, § 1º; 98, § 3º; 85, § 11. CC, arts. 228, IV e V; 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.06.2018; TJ-GO, APL 0197076-98.2016.8.09.0178, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.03.2020; TJ-PR, APL 0028981-92.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA ME (Apelante) em face da sentença (ID 29717948) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0810049-23.2024.8.18.0140), proposta pelo apelante em desfavor de ARNALDO VINICIUS DA SILVA (Apelado). Na referida sentença (ID 29717947), a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e determinando o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0818080-71.2020.8.18.0140).
O Apelante foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau (IDs 29717939 e 29717947).
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença sob os argumentos principais de que o Contrato de Parceria Comercial que fundamenta a execução seria nulo ou, no mínimo, perderia sua força de título executivo extrajudicial, pois as testemunhas instrumentárias seriam sua irmã e seu cunhado, violando o Art. 228, IV e V, do Código Civil. Alega, ainda, que o apelado não cumpriu com suas obrigações contratuais, aplicando-se a exceptio non adimpleti contractus, o que tornaria a obrigação inexigível, e que os valores cobrados não foram devidamente comprovados, questionando a higidez dos recibos apresentados. Por fim, reitera o pedido de efeito suspensivo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, embora regularmente intimada.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi interposto tempestivamente.
O preparo recursal não foi recolhido, porquanto o apelante é beneficiário da justiça gratuita, já deferida em primeiro grau (IDs 29717939 e 29717947). Conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Não havendo nos autos elementos aptos a revogar o benefício, DEFIRO a gratuidade em grau recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo e o recebo em seu duplo efeito legal.
3. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
O apelante, em suas razões recursais, busca a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Cumpre ressaltar que, em regra, o simples oferecimento dos embargos não tem o condão de suspender o processamento da execução.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional, dependendo da cumulação de requisitos estabelecidos no Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
No caso dos autos, o apelante sustenta seu pedido de suspensão da execução em grau recursal, alegando risco de lesão grave ou de difícil reparação, todavia, não logrou demonstrar a presença conjunta de todos os pressupostos legais, em especial a probabilidade do direito invocado e a garantia do juízo.
A ausência de comprovação de tais requisitos impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
4. DO MÉRITO RECURSAL
Extrai-se dos autos que o apelante opôs embargos à execução em face da ação executiva movida por ARNALDO VINICIUS DA SILVA (Processo nº 0818080-71.2020.8.18.0140), alegando a invalidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Parceria Comercial) e a inexigibilidade da obrigação.
4.1 Da Validade do Título Executivo Judicial
Como é cediço, para o ajuizamento da ação de execução, compete à parte exequente demonstrar que a cobrança do crédito está alicerçada em título de obrigação líquida, certa e exigível. Com efeito, confira-se o disposto no art. 783 do Código Processo Civil:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar dos requisitos formais para o ajuizamento do feito executivo, ressalta que:
Para a melhor doutrina, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo. A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução - quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa - e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. Há também outros entendimentos, que apontam a certeza como adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei, à existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído. (in Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Editora JusPodivm, 2016. pg. 1228)
E prossegue esclarecendo que:
A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o "quanto se deve" ou "o que se deve". Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. (op. cit.)
Feitas tais considerações, no caso concreto, o apelante argui a invalidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Parceria Comercial) sob o fundamento de que as testemunhas instrumentárias seriam parentes de uma das partes, o que violaria o Art. 228, IV e V, do Código Civil.
Contudo, a tese do apelante não merece prosperar. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação contida no Art. 228 do Código Civil se refere às testemunhas processuais, aquelas que prestam depoimento sobre fatos controvertidos em juízo.
As testemunhas instrumentárias, por outro lado, têm a função de certificar a existência e autenticidade formal do negócio jurídico, atestando que as partes efetivamente firmaram o instrumento.
Nesse sentido, a assinatura de parentes como testemunhas instrumentárias, por si só, não macula a higidez do título executivo, salvo se houver comprovação de vício de consentimento ou falsidade documental, o que não foi alegado ou demonstrado no presente caso.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS . PARENTE DO CREDOR E PARTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA DO PARENTESCO. 1 . As testemunhas instrumentárias não segue a mesma formalidade que a norma processual determina às testemunhas judiciais, art. 447 do CPC. 2. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico, ( REsp 1185982/PE) . 3. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o art. 784, III, do CPC. 4 . In casu, o parentesco das testemunhas instrumentárias não configura elemento capaz de macular a higidez do título executivo, EDcl no REsp nº 1.523.436/MT. Configurado os elementos do título executivo, liquidez e certeza, impõe-se a manutenção da sentença . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - APL: 01970769820168090178, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÓCIA DA DEVEDORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA . AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 228, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 447, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL . ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO. 1. As restrições previstas no artigo 228, do Código Civil, e 447, do Código de Processo Civil, não são aplicáveis às testemunhas instrumentárias . 2. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFAZ. 3 . Apelação cível conhecida e não provida.
(TJ-PR 00289819220228160019 Ponta Grossa, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023)
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, quando é possível verificar a eficácia executiva do contrato por meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos, a exigência do preenchimento dos requisitos extrínsecos ao contrato deve ser relativizada.
(...) EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNST NCIAS EXCEPCIONAIS. (...) 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. (...) (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)
(...) EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNST NCIAS EXCEPCIONAIS. (...) 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. (...) (AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)
Ademais, a sentença destacou, corretamente, que o próprio apelante não alegou má-fé ou vício contratual em relação às testemunhas, limitando-se a questionar o parentesco. Portanto, o Contrato de Parceria Comercial é válido e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, III, do CPC.
4.2 Da Exigibilidade da Obrigação
O apelante argumenta que o apelado teria descumprido primeiramente suas obrigações contratuais, deixando de arcar com 50% dos custos iniciais, o que justificaria o inadimplemento do apelante, conforme a exceptio non adimpleti contractus (Art. 476 do Código Civil). Questiona, ainda, a comprovação dos valores cobrados e a ausência de assinatura em recibos.
No entanto, o ônus de provar o inadimplemento do apelado cabia ao apelante, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau, após analisar as provas, concluiu que o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Os documentos apresentados pelo apelante (empréstimos, notas fiscais, comprovantes de aluguel) demonstram seus próprios gastos, mas não comprovam que o apelado se comprometeu a pagá-los integralmente ou que deixou de cumprir obrigações específicas previstas no contrato de forma a justificar a exceção alegada.
Ainda que os recibos possam conter irregularidades formais, a existência do Contrato de Parceria Comercial, devidamente assinado e com cláusulas que estabelecem obrigações e multa rescisória, confere ao título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os embargos à execução não se prestam à ampla rediscussão do mérito da relação contratual subjacente, mas sim a questões relacionadas à executividade do título e à validade formal do processo executivo.
Diante da ausência de comprovação eficaz do inadimplemento prévio do apelado, e da validade do título executivo, a obrigação permanece exigível.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, com fulcro no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil c/c Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, devidos pelo apelante. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante.
É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

|