Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0810049-23.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS PARENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ARNALDO VINICIUS DA SILVA, reconhecendo a validade do Contrato de Parceria Comercial como título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento da execução. O apelante alegou invalidade do título por conter testemunhas instrumentárias parentes, inexigibilidade da obrigação por descumprimento contratual da parte exequente e ausência de comprovação dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o parentesco das testemunhas instrumentárias compromete a validade do título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a parte exequente deixou de cumprir obrigações contratuais que autorizariam a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura de testemunhas instrumentárias que sejam parentes das partes não invalida, por si só, o título executivo extrajudicial, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais. As restrições do art. 228 do Código Civil aplicam-se apenas às testemunhas processuais. A validade formal do título executivo extrajudicial resta preservada quando o contrato está assinado pelas partes e por duas testemunhas, ainda que parentes, não havendo prova de má-fé, falsidade ou vício de consentimento. A exceptio non adimpleti contractus exige prova do inadimplemento da parte exequente, ônus que competia ao apelante, conforme art. 373, I, do CPC, o qual não foi cumprido. A simples apresentação de despesas unilaterais pelo embargante, desacompanhadas de cláusula contratual específica que impusesse responsabilidade ao exequente por seu pagamento, não comprova inadimplemento contratual capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. O título executivo em questão preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura de testemunhas instrumentárias que sejam parentes das partes não invalida o título executivo extrajudicial, salvo prova de vício de consentimento ou falsidade. A exceção do contrato não cumprido depende de prova clara e específica do inadimplemento da parte exequente, ônus que incumbe ao embargante. O contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, ainda que parentes, constitui título executivo extrajudicial válido e apto à execução nos termos do art. 784, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 784, III; 919, § 1º; 98, § 3º; 85, § 11. CC, arts. 228, IV e V; 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.06.2018; TJ-GO, APL 0197076-98.2016.8.09.0178, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.03.2020; TJ-PR, APL 0028981-92.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810049-23.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810049-23.2024.8.18.0140
APELANTE: NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ICARO MATOS QUEIROZ COSTA
APELADO: ARNALDO VINICIUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA, BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS PARENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ARNALDO VINICIUS DA SILVA, reconhecendo a validade do Contrato de Parceria Comercial como título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento da execução. O apelante alegou invalidade do título por conter testemunhas instrumentárias parentes, inexigibilidade da obrigação por descumprimento contratual da parte exequente e ausência de comprovação dos valores cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parentesco das testemunhas instrumentárias compromete a validade do título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a parte exequente deixou de cumprir obrigações contratuais que autorizariam a aplicação da exceptio non adimpleti contractus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assinatura de testemunhas instrumentárias que sejam parentes das partes não invalida, por si só, o título executivo extrajudicial, nos termos do entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais. As restrições do art. 228 do Código Civil aplicam-se apenas às testemunhas processuais.

  2. A validade formal do título executivo extrajudicial resta preservada quando o contrato está assinado pelas partes e por duas testemunhas, ainda que parentes, não havendo prova de má-fé, falsidade ou vício de consentimento.

  3. A exceptio non adimpleti contractus exige prova do inadimplemento da parte exequente, ônus que competia ao apelante, conforme art. 373, I, do CPC, o qual não foi cumprido.

  4. A simples apresentação de despesas unilaterais pelo embargante, desacompanhadas de cláusula contratual específica que impusesse responsabilidade ao exequente por seu pagamento, não comprova inadimplemento contratual capaz de afastar a exigibilidade da obrigação.

  5. O título executivo em questão preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura de testemunhas instrumentárias que sejam parentes das partes não invalida o título executivo extrajudicial, salvo prova de vício de consentimento ou falsidade.

  2. A exceção do contrato não cumprido depende de prova clara e específica do inadimplemento da parte exequente, ônus que incumbe ao embargante.

  3. O contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, ainda que parentes, constitui título executivo extrajudicial válido e apto à execução nos termos do art. 784, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 784, III; 919, § 1º; 98, § 3º; 85, § 11. CC, arts. 228, IV e V; 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.06.2018; TJ-GO, APL 0197076-98.2016.8.09.0178, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.03.2020; TJ-PR, APL 0028981-92.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.08.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA ME (Apelante) em face da sentença (ID 29717948) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0810049-23.2024.8.18.0140), proposta pelo apelante em desfavor de ARNALDO VINICIUS DA SILVA (Apelado). Na referida sentença (ID 29717947), a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e determinando o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0818080-71.2020.8.18.0140).


 O Apelante foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau (IDs 29717939 e 29717947).


 Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença sob os argumentos principais de que o Contrato de Parceria Comercial que fundamenta a execução seria nulo ou, no mínimo, perderia sua força de título executivo extrajudicial, pois as testemunhas instrumentárias seriam sua irmã e seu cunhado, violando o Art. 228, IV e V, do Código Civil. Alega, ainda, que o apelado não cumpriu com suas obrigações contratuais, aplicando-se a exceptio non adimpleti contractus, o que tornaria a obrigação inexigível, e que os valores cobrados não foram devidamente comprovados, questionando a higidez dos recibos apresentados. Por fim, reitera o pedido de efeito suspensivo.


 A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, embora regularmente intimada. 


 É o que importa relatar.


 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


 

 

 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi interposto tempestivamente.


 O preparo recursal não foi recolhido, porquanto o apelante é beneficiário da justiça gratuita, já deferida em primeiro grau (IDs 29717939 e 29717947). Conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Não havendo nos autos elementos aptos a revogar o benefício, DEFIRO a gratuidade em grau recursal.


 Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.


Assim, CONHEÇO do apelo e o recebo em seu duplo efeito legal.


3. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO


O apelante, em suas razões recursais, busca a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Cumpre ressaltar que, em regra, o simples oferecimento dos embargos não tem o condão de suspender o processamento da execução.


 A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional, dependendo da cumulação de requisitos estabelecidos no Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

 

No caso dos autos, o apelante sustenta seu pedido de suspensão da execução em grau recursal, alegando risco de lesão grave ou de difícil reparação, todavia, não logrou demonstrar a presença conjunta de todos os pressupostos legais, em especial a probabilidade do direito invocado e a garantia do juízo.


A ausência de comprovação de tais requisitos impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.


4. DO MÉRITO RECURSAL


Extrai-se dos autos que o apelante opôs embargos à execução em face da ação executiva movida por ARNALDO VINICIUS DA SILVA (Processo nº 0818080-71.2020.8.18.0140), alegando a invalidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Parceria Comercial) e a inexigibilidade da obrigação.


4.1 Da Validade do Título Executivo Judicial


Como é cediço, para o ajuizamento da ação de execução, compete à parte exequente demonstrar que a cobrança do crédito está alicerçada em título de obrigação líquida, certa e exigível. Com efeito, confira-se o disposto no art. 783 do Código Processo Civil:

 

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


O processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar dos requisitos formais para o ajuizamento do feito executivo, ressalta que:


Para a melhor doutrina, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo. A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução - quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa - e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. Há também outros entendimentos, que apontam a certeza como adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei, à existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído. (in Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Editora JusPodivm, 2016. pg. 1228)


E prossegue esclarecendo que:


A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o "quanto se deve" ou "o que se deve". Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. (op. cit.)


Feitas tais considerações, no caso concreto, o apelante argui a invalidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Parceria Comercial) sob o fundamento de que as testemunhas instrumentárias seriam parentes de uma das partes, o que violaria o Art. 228, IV e V, do Código Civil.


 Contudo, a tese do apelante não merece prosperar. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação contida no Art. 228 do Código Civil se refere às testemunhas processuais, aquelas que prestam depoimento sobre fatos controvertidos em juízo.


As testemunhas instrumentárias, por outro lado, têm a função de certificar a existência e autenticidade formal do negócio jurídico, atestando que as partes efetivamente firmaram o instrumento.


Nesse sentido, a assinatura de parentes como testemunhas instrumentárias, por si só, não macula a higidez do título executivo, salvo se houver comprovação de vício de consentimento ou falsidade documental, o que não foi alegado ou demonstrado no presente caso.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS . PARENTE DO CREDOR E PARTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA DO PARENTESCO. 1 . As testemunhas instrumentárias não segue a mesma formalidade que a norma processual determina às testemunhas judiciais, art. 447 do CPC. 2. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico, ( REsp 1185982/PE) . 3. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o art. 784, III, do CPC. 4 . In casu, o parentesco das testemunhas instrumentárias não configura elemento capaz de macular a higidez do título executivo, EDcl no REsp nº 1.523.436/MT. Configurado os elementos do título executivo, liquidez e certeza, impõe-se a manutenção da sentença . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

(TJ-GO - APL: 01970769820168090178, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÓCIA DA DEVEDORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA . AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 228, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 447, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL . ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO. 1. As restrições previstas no artigo 228, do Código Civil, e 447, do Código de Processo Civil, não são aplicáveis às testemunhas instrumentárias . 2. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFAZ. 3 . Apelação cível conhecida e não provida.


(TJ-PR 00289819220228160019 Ponta Grossa, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023)


Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, quando é possível verificar a eficácia executiva do contrato por meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos, a exigência do preenchimento dos requisitos extrínsecos ao contrato deve ser relativizada.


(...) EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNST NCIAS EXCEPCIONAIS. (...) 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. (...) (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)


(...) EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNST NCIAS EXCEPCIONAIS. (...) 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. (...) (AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)


Ademais, a sentença destacou, corretamente, que o próprio apelante não alegou má-fé ou vício contratual em relação às testemunhas, limitando-se a questionar o parentesco. Portanto, o Contrato de Parceria Comercial é válido e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, III, do CPC.


4.2 Da Exigibilidade da Obrigação


O apelante argumenta que o apelado teria descumprido primeiramente suas obrigações contratuais, deixando de arcar com 50% dos custos iniciais, o que justificaria o inadimplemento do apelante, conforme a exceptio non adimpleti contractus (Art. 476 do Código Civil). Questiona, ainda, a comprovação dos valores cobrados e a ausência de assinatura em recibos.


No entanto, o ônus de provar o inadimplemento do apelado cabia ao apelante, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau, após analisar as provas, concluiu que o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Os documentos apresentados pelo apelante (empréstimos, notas fiscais, comprovantes de aluguel) demonstram seus próprios gastos, mas não comprovam que o apelado se comprometeu a pagá-los integralmente ou que deixou de cumprir obrigações específicas previstas no contrato de forma a justificar a exceção alegada.


Ainda que os recibos possam conter irregularidades formais, a existência do Contrato de Parceria Comercial, devidamente assinado e com cláusulas que estabelecem obrigações e multa rescisória, confere ao título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os embargos à execução não se prestam à ampla rediscussão do mérito da relação contratual subjacente, mas sim a questões relacionadas à executividade do título e à validade formal do processo executivo.


Diante da ausência de comprovação eficaz do inadimplemento prévio do apelado, e da validade do título executivo, a obrigação permanece exigível.


5. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Nesta instância recursal, com fulcro no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil c/c Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, devidos pelo apelante. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante.


É o voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810049-23.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA

Réu

ARNALDO VINICIUS DA SILVA

Publicação

03/03/2026