Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800554-42.2025.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL VÁLIDA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de vício na contratação, mantendo-se os descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou vício de consentimento na contratação digital de cartão de crédito consignado, diante da alegada ausência de informação adequada e da suposta invalidade da biometria; (ii) estabelecer se é nula a decisão da Turma Recursal que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada de contrato com assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) e dados de geolocalização, atendendo aos requisitos de segurança. 4. O contrato contém termo de consentimento esclarecido, diferenciando a modalidade de cartão de crédito do empréstimo consignado, afastando a alegação de erro substancial. 5. Houve efetiva disponibilização e utilização do crédito (saque) pelo consumidor, o que ratifica a contratação e impede a declaração de nulidade e a repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Não demonstrada a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou falha no dever de informação capazes de invalidar o contrato impugnado. 7. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de acórdão que confirma a sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. A alegação de fraude ou vício de consentimento na contratação digital exige comprovação inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800554-42.2025.8.18.0132 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800554-42.2025.8.18.0132
RECORRENTE: BRAZ BARBOSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL VÁLIDA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de vício na contratação, mantendo-se os descontos realizados em benefício previdenciário.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou vício de consentimento na contratação digital de cartão de crédito consignado, diante da alegada ausência de informação adequada e da suposta invalidade da biometria; (ii) estabelecer se é nula a decisão da Turma Recursal que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada de contrato com assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) e dados de geolocalização, atendendo aos requisitos de segurança.

4. O contrato contém termo de consentimento esclarecido, diferenciando a modalidade de cartão de crédito do empréstimo consignado, afastando a alegação de erro substancial.

5. Houve efetiva disponibilização e utilização do crédito (saque) pelo consumidor, o que ratifica a contratação e impede a declaração de nulidade e a repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.

6. Não demonstrada a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou falha no dever de informação capazes de invalidar o contrato impugnado.

7. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de acórdão que confirma a sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

2. A alegação de fraude ou vício de consentimento na contratação digital exige comprovação inequívoca.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro, sendo contratado um cartão de crédito consignado (RMC) com saque. Afirma não ter desbloqueado ou utilizado o cartão. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29209791), nos seguintes termos:

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi vítima de fraude na contratação digital, alegando que o procedimento foi finalizado em apenas 44 segundos, o que impediria a leitura e compreensão das cláusulas contratuais. Sustenta que a biometria apresentada é inválida (imagem em preto e branco/reutilizada) e que houve violação ao dever de informação, caracterizando vício de consentimento. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29209795).

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800554-42.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BRAZ BARBOSA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026