Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0765528-25.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar o acerto de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil 2. Atendido o princípio da dialeticidade, uma vez que o Agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão monocrática — a ausência de urgência para fins de aplicação do Tema 988/STJ 3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 4. No caso concreto, o indeferimento da produção de prova pericial, embora relevante para o deslinde da causa, não se reveste da urgência necessária para a imediata recorribilidade. Eventual nulidade por cerceamento de defesa poderá ser arguida como preliminar em futuro recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, e, se acolhida, ensejará a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução, não havendo que se falar em inutilidade do julgamento posterior. 5. A ausência de risco de perecimento do direito ou de prejuízo irreparável imediato afasta a aplicação excepcional da tese da taxatividade mitigada. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765528-25.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765528-25.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE REGO E REIS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar o acerto de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil 2. Atendido o princípio da dialeticidade, uma vez que o Agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão monocrática — a ausência de urgência para fins de aplicação do Tema 988/STJ 3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 4. No caso concreto, o indeferimento da produção de prova pericial, embora relevante para o deslinde da causa, não se reveste da urgência necessária para a imediata recorribilidade. Eventual nulidade por cerceamento de defesa poderá ser arguida como preliminar em futuro recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, e, se acolhida, ensejará a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução, não havendo que se falar em inutilidade do julgamento posterior. 5. A ausência de risco de perecimento do direito ou de prejuízo irreparável imediato afasta a aplicação excepcional da tese da taxatividade mitigada. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos autos do Agravo de Instrumento oriundo da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0809466-77.2020.8.18.0140), movida por FRANCISCO JOSÉ REGO E REIS.

A decisão monocrática recorrida não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, haja vista que a insurgência da parte agravante, o indeferimento da produção de prova pericial contábil, não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada a urgência que pudesse ensejar a mitigação da taxatividade, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) A tempestividade do recurso, conforme contagem de prazo nos termos do art. 219 do CPC; (ii) A cabibilidade do Agravo de Instrumento nos moldes do Tema 988 do STJ, diante da alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação; (iii) O indeferimento da perícia contábil representaria cerceamento de defesa, especialmente diante da complexidade da matéria e do fato de que os cálculos apresentados pelo recorrido seriam unilaterais e destoantes da legislação aplicável (LC nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, e Lei nº 9.365/1996); (iv) O demonstrativo contábil acostado pelo recorrido não observa os índices legais de correção monetária aplicáveis ao Fundo PASEP, o que ensejaria a necessidade de prova técnica judicial; (v) Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão agravada.

É o relatório. 


 



VOTO

 


 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

  

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos contundentes.  

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

 

II – DO MÉRITO 

 

 Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da Decisão Terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 0765528-25.2024.8.18.0000, ante a inadequação da via recursal utilizada. 

A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, por entender que a matéria veiculada na decisão agravada não pode ser objeto de agravo de instrumento, ante ao rol taxativo do art. 1.015, do CPC.  

De início, cumpre registrar que o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado. O Agravante não se limitou a reiterar a importância da prova pericial, mas impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, qual seja, a não configuração da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Estabelecido o confronto dialético, passo à análise da controvérsia.

A questão central a ser dirimida é se a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento deve ser mantida. Adianto que a resposta é afirmativa.

O Agravante se insurge contra o indeferimento da produção de prova pericial contábil, sustentando que tal decisão é imediatamente recorrível pela via do Agravo de Instrumento. O argumento central repousa na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), que assim dispõe:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."


Com efeito, a regra geral é a da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC. A exceção, criada pela Corte Superior, exige um requisito claro e inafastável: a urgência qualificada, ou seja, a demonstração de que a análise da matéria apenas em sede de apelação seria inócua, inútil.

No caso dos autos, tal urgência não se faz presente.

O indeferimento de uma prova, ainda que se possa argumentar sobre sua essencialidade, não gera um prejuízo imediato e irreparável que justifique a cisão do julgamento. A matéria relativa à necessidade ou não da prova pericial e o eventual cerceamento de defesa dela decorrente são questões que podem, e devem, ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC.

Caso este Tribunal, ao julgar a apelação, entenda que a prova era de fato indispensável e que seu indeferimento configurou cerceamento de defesa, a consequência jurídica será a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova pericial. Portanto, o julgamento da questão em apelação não será inútil, ao contrário, será o momento processual adequado para corrigir o eventual error in procedendo e garantir a plenitude da defesa.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reservando a mitigação do rol do art. 1.015 para situações verdadeiramente excepcionais, o que não é o caso. Nesse sentido:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0014567-51.2023.8.17 .9000 AGRAVANTE:CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA AGRAVADOS:CARLOS PHILIPE MARTINS SAMPAIO e MARIA FERNANDAGONÇALVES BARROS SAMPAIO RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL . INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado por empresa construtora, o qual visava impugnar decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação de rescisão contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil, diante da regra do art. 1 .015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art . 1.015 do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada somente autoriza o agravo de instrumento em hipóteses excepcionais de urgência, não configuradas no caso concreto . 5. A decisão que indeferiu a prova foi devidamente fundamentada, baseando-se na suficiência das provas documentais. 6. A matéria poderá ser suscitada em sede de apelação, conforme autoriza o art . 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo imediato ou irreversibilidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido. Honorários não majorados. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova pericial contábil não enseja a interposição de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência, nos termos da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) . A análise quanto à necessidade de produção da prova técnica insere-se no poder discricionário do magistrado e pode ser revisitada em sede de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.015, 1.009, § 1º, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 988; TJPE, AI 0021433-41 .2024.8.17.9000; TJPE, AI 0000453-59 .2022.8.17.9480; TJPE, AI 0016674-34 .2024.8.17.9000 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO,ACORDAMos Excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00145675120238179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, já se posicionou no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, e que o indeferimento, por si só, não configura cerceamento de defesa, sendo a matéria passível de reexame em momento oportuno. Conforme se extrai do julgado no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ . PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1 . Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ . 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)

Dessa forma, não se vislumbra a urgência que tornaria inútil a futura análise da matéria. A decisão que indeferiu a prova pericial não é, portanto, agravável de instrumento, sendo manifesta a sua inadmissibilidade, tal como corretamente apontado na decisão monocrática.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A.

É como voto. 












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765528-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE REGO E REIS

Publicação

21/03/2026