TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800972-97.2023.8.18.0051
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: GENESIO DE CASTRO OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE VELOZO MUNIZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2445692, j. 12.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2085054, j. 25.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2322827, j. 30.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GENESIO DE CASTRO OLIVEIRA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 165,47 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), que ensejou a negativação do nome do Autor e condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária determinando, ainda, a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a legitimidade do débito, alegando que a dívida é devida e que há divergência nos dados da unidade consumidora; (ii) a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar; e (iii) subsidiariamente, a exorbitância do valor fixado a título de danos morais, pleiteando sua redução.
Devidamente intimado, o Apelado deixou de se manifestar no prazo legal.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da inscrição do nome do Apelado em cadastro de inadimplentes e, consequentemente, à existência de dano moral indenizável e à adequação do valor arbitrado.
II.1. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O juízo de primeiro grau, ao aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), agiu com acerto. Cabia à Apelante, portanto, comprovar de forma inequívoca a existência e a regularidade do débito que motivou a negativação. Contudo, a empresa não se desincumbiu de seu ônus.
A Apelante limita-se a alegar a existência da dívida e a apontar uma suposta inconsistência cadastral, argumento que, como bem observado pelo magistrado sentenciante, revela-se frágil e insuficiente para legitimar a cobrança e a consequente restrição de crédito. A responsabilidade pela clareza e correção dos dados faturados é da própria concessionária, não podendo a falha em seus próprios registros ser utilizada para penalizar o consumidor.
Dessa forma, ausente a prova da origem e da legitimidade da dívida, a declaração de sua inexistência e o reconhecimento da falha na prestação do serviço são medidas que se impõem.
II.2. Do Dano Moral In Re Ipsa e da Manutenção do Quantum Indenizatório
Uma vez reconhecida a ilicitude da inscrição do nome do Apelado em cadastro de inadimplentes, o dano moral é consequência direta e presumida do ato. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, pois o abalo à honra e à imagem é inerente à própria negativação indevida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:
“Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.” STJ — AgInt no AREsp 2445692 — Publicado em 12/09/2024
“Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.” (STJ — AgInt no REsp 2085054 — Publicado em 25/10/2023)
No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à dupla finalidade do instituto: compensar o ofendido pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
O STJ tem reiteradamente decidido que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial só é admitida em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na presente hipótese.
“A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.” (STJ — AgInt no AREsp 2322827 — Publicado em 30/11/2023)
Portanto, a manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo é a medida mais justa e alinhada ao entendimento dos tribunais superiores.
III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800972-97.2023.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGENESIO DE CASTRO OLIVEIRA FILHO
Publicação11/02/2026