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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801917-54.2023.8.18.0061 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSULTA AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE POSSIBILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SENTENÇA (ID.25548816) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI (id. 25548314), no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular da demanda, notadamente pela não localização do bem objeto de alienação fiduciária e inércia da parte autora quanto à conversão do feito em execução. Em suas razões recursais (ID. 25548816), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a extinção do feito, permitindo-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou, ao menos, o acolhimento do pleito de realização de pesquisas judiciais para localização do devedor e do bem alienado fiduciariamente. Aduz que a sentença está eivada de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que foram requeridas diligências junto a órgãos públicos para obtenção de novos endereços do devedor, sem que o pedido tenha sido apreciado pelo juízo de origem. Argumenta, ainda, que não houve qualquer decisão intimando a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito, o que torna incabível a extinção por ausência de pressupostos processuais. Sustenta que, mesmo após insucesso nas tentativas de localização do bem e do devedor, adotou medidas administrativas e judiciais com a finalidade de prosseguir no feito, não se caracterizando abandono da causa. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório substancial e da cooperação processual, afirmando que a extinção é prematura e contradiz o disposto nos arts. 9º, 10, 139, IX e 485, §1º, do CPC. Pontua, ainda, que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não foi oportunamente considerada pelo juízo a quo, que adotou fundamentação inadequada, devendo o caso ser examinado à luz do inciso III do art. 485, o qual exige intimação pessoal da parte autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao Juízo a quo, para que aprecie os pedidos de diligência para localização do réu; subsidiariamente, requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução; por fim, requer a reforma da sentença, afastando a extinção e determinando o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 26617807). É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legalidade da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), após esta ter requerido diligências para localização do devedor em vez de postular a conversão do feito em execução. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, interpretando o pedido de pesquisa de endereços como conduta inócua e protelatória. Contudo, tal entendimento destoa da melhor doutrina e da jurisprudência consolidada, que veem no requerimento de diligências por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário (como SISBAJUD, RENAJUD, etc.) um ato inequívoco de impulso processual, que afasta a caracterização de inércia ou abandono. A conduta da apelante, ao buscar ativamente meios para viabilizar a citação, não pode ser confundida com desídia. Pelo contrário, demonstra seu interesse na continuidade do feito e no cumprimento do ônus que lhe incumbe. A extinção, neste cenário, revela-se prematura e desproporcional. A jurisprudência, em casos análogos, tem firmado o entendimento acerca da possibilidade de requerimento de diligências para a localização do devedor por meio dos sistemas à disposição do juízo. A propósito: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - CONSULTA AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. O descumprimento de ordem judicial não dá ensejo à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal. Os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud constituem relevantes mecanismos disponibilizados aos magistrados para que se promova uma prestação jurisdicional mais efetiva e ágil. É possível a consulta aos sistemas conveniados para fornecimento do endereço pretendido, haja vista que referida informação não possui caráter sigiloso e somente será prestada ao juízo de primeiro grau. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.215388-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da sumula em 18/ 11/ 2021) G.N. A situação fática se amoldaria, em tese, à hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), caso a parte, intimada, permanecesse inerte. No entanto, para a decretação da extinção com base nesse fundamento, o Código de Processo Civil estabelece um requisito formal intransponível: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção expressa do § 1º do referido artigo. Tal providência, como incontroverso nos autos, não foi adotada. Neste sentido, cito julgado: Apelação cível. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Sentença de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC/15. Falta de diligência no cumprimento do mandado de busca e apreensão, citação e intimação que não configura ausência de interesse de agir, mas negligência ou abandono. Inteligência do art. 485, III CPC. Extinção do feito por eventual inércia ou abandono da parte autora, que demanda prévia intimação pessoal . Inteligência do § 1º do art. 485 CPC. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03137260420168190001, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 28/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/11/2023) G.N. Ademais, a decisão de primeiro grau viola frontalmente o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, que impõe ao magistrado um dever de diálogo e auxílio para a superação dos óbices processuais. Ao indeferir tacitamente o pedido de pesquisa e extinguir o feito de ofício, o juízo a quo adotou uma postura refratária, em vez de colaborativa. Igualmente, restou ofendido o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois a parte, que legitimamente aguardava uma manifestação sobre seu pleito de diligências, foi surpreendida com a extinção terminativa do processo, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar sobre a suposta "inércia" que fundamentou a decisão. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, a anulação da sentença é medida imperativa. Seja pelo enquadramento jurídico equivocado, seja pela inobservância de requisito procedimental indispensável (intimação pessoal), a decisão recorrida configura um manifesto error in procedendo que obstaculiza indevidamente o acesso à justiça e a busca pela tutela jurisdicional de mérito. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação do pedido de diligências formulado pela parte autora. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0801917-54.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuBRUNO SOUZA DA SILVA
Publicação17/03/2026