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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803961-07.2021.8.18.0032
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 13 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade do procedimento de recuperação de consumo, reconheceu a inexistência do débito, condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança fundada em TOI lavrado unilateralmente e determinou a reparação pela indevida negativação do nome da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer a validade da cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia apurada unilateralmente; (iii) determinar a aplicabilidade da Súmula nº 13 do TJPI ao caso concreto; e (iv) verificar a legitimidade da condenação por danos morais decorrentes da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não enfrenta de forma específica os fundamentos determinantes da decisão monocrática, limitando-se à repetição das razões da apelação, o que fragiliza a insurgência recursal. 4. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula nº 13 do TJPI, cabendo à agravante demonstrar sua inaplicabilidade ou superação, ônus do qual não se desincumbe. 5. A cobrança fundada em TOI lavrado unilateralmente, desacompanhado de perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, é inválida, não gozando de presunção de legitimidade. 6. Não há comprovação de que a consumidora tenha sido devidamente cientificada acerca da possibilidade de requerer perícia técnica nem sobre data, local e horário de eventual avaliação do medidor, em violação ao art. 129, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 7. A Súmula nº 13 do TJPI não se restringe às hipóteses de suspensão do fornecimento de energia, alcançando também a cobrança indevida e a negativação do consumidor decorrentes de apuração unilateral. 8. A negativação do nome da consumidora por débito posteriormente reconhecido como inexigível configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, inexistindo excesso que autorize sua revisão. 10. O agravo interno não se presta à rediscussão ampla de matéria já decidida em conformidade com súmula do Tribunal e jurisprudência dominante. 11. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inválida a cobrança de consumo de energia elétrica fundada em TOI lavrado unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A Súmula nº 13 do TJPI aplica-se às hipóteses de cobrança indevida e negativação do consumidor decorrentes de apuração unilateral, ainda que não haja suspensão do fornecimento de energia. 3. A negativação indevida do nome do consumidor por débito inexigível configura dano moral in re ipsa. 4. O agravo interno que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803961-07.2021.8.18.0032
Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do procedimento de recuperação de consumo, reconheceu a inexistência do débito, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança fundada em apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, culminando, ainda, na indevida negativação da parte autora (ID. 23600247). Em síntese, sustenta a agravante: (i) a legalidade do procedimento administrativo de apuração do débito; (ii) a inexistência de unilateralidade na lavratura do TOI; (iii) a inaplicabilidade da Súmula nº 13 do TJPI, sob o argumento de que não houve suspensão do fornecimento de energia; (iv) a observância das normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; e (v) a impropriedade da condenação por danos morais.((ID.25527612) Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Em contrarrazões (ID. 26561807), a parte agravada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pela manutenção integral da decisão agravada, destacando a ausência de perícia técnica válida, a inobservância do contraditório e da ampla defesa, bem como a jurisprudência consolidada sobre a nulidade do TOI lavrado unilateralmente.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar. Inicialmente, ainda que se possa relevar a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões, fundada na alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, observa-se que o recurso não logra infirmar, de modo concreto e específico, os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada, limitando-se, em grande medida, à reprodução das razões anteriormente expendidas no recurso de apelação, circunstância que, por si só, já fragiliza a pretensão recursal. Com efeito, a decisão agravada encontra-se amparada em entendimento sumulado deste Tribunal, notadamente no Enunciado nº 13 da Súmula do TJPI, cuja aplicação foi expressamente justificada à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC. Assim, caberia à agravante demonstrar, de forma objetiva, a inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto ou a superação do entendimento nele consagrado, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, apurada mediante procedimento administrativo unilateral, consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. A agravante insiste em afirmar que observou integralmente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como que oportunizou à parte consumidora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, conforme corretamente destacado na decisão agravada, não há nos autos comprovação idônea de que a consumidora tenha sido cientificada, de forma clara e inequívoca, acerca da possibilidade de requerer perícia técnica, tampouco de que tenha sido regularmente comunicada sobre local, data e horário de eventual avaliação técnica do medidor, em flagrante violação ao art. 129, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O TOI juntado aos autos (ID. 21903489), além de lacônico quanto aos critérios técnicos empregados, não se reveste de presunção de legitimidade, conforme entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria, sobretudo quando desacompanhado de perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, revela-se irrelevante a alegação de que haveria registros fotográficos ou históricos internos da concessionária, pois tais elementos, produzidos unilateralmente, não suprem a exigência de participação efetiva do consumidor no procedimento apuratório. A tentativa da agravante de restringir a incidência da Súmula nº 13 do TJPI apenas às hipóteses de suspensão do fornecimento de energia não merece guarida. Isso porque o núcleo do entendimento sumulado reside na ilegitimidade da apuração unilateral da suposta fraude, e não exclusivamente no corte do serviço, sendo certo que a cobrança indevida e a consequente negativação do nome do consumidor também configuram gravames suficientes a atrair a incidência do referido enunciado, conforme corretamente reconhecido na decisão agravada. De igual modo, não prospera a insurgência contra a condenação por danos morais. A negativação do nome da parte autora, decorrente de débito posteriormente reconhecido como inexigível, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado, R$ 1.000,00(mil reais), mostra-se, ademais, moderado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não se vislumbrando qualquer excesso apto a justificar sua revisão. As contrarrazões apresentadas pela parte agravada reforçam, com acerto, que a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou a regularidade substancial do procedimento administrativo que embasou a cobrança impugnada, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a decisão monocrática combatida. Por fim, cumpre salientar que o agravo interno não se presta à rediscussão ampla da matéria já analisada e decidida em consonância com súmula deste Tribunal e jurisprudência dominante do STJ, sob pena de esvaziamento da finalidade do art. 932 do CPC e de indevida procrastinação da prestação jurisdicional. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Teresina, 01/03/2026
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0803961-07.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA
Publicação02/03/2026