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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0755084-93.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição privada de ensino superior contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconsiderou posicionamento anterior e restabeleceu tutela de urgência deferida em primeiro grau, assegurando à estudante de Medicina a antecipação de sua colação de grau, com os consectários administrativos, diante do reconhecimento de situação fática superveniente e irreversível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para apreciar demanda envolvendo antecipação de colação de grau em instituição privada de ensino superior; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da consolidação dos efeitos da tutela; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, à luz do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96; e (iv) verificar se a medida judicial viola a autonomia universitária ou enseja risco concreto à saúde pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve expedição ou registro de diploma perante órgão federal, mas obrigação de fazer imputada à instituição privada de ensino, inexistindo interesse jurídico direto da União, o que afasta a competência da Justiça Federal. 4. A colação de grau antecipada produziu efeitos concretos e irreversíveis, como a inscrição da estudante no Conselho Regional de Medicina e o efetivo exercício profissional, tornando inócuo eventual provimento recursal e caracterizando a perda superveniente do objeto. 5. A reconsideração da decisão monocrática revela-se legítima diante da superveniência de fato novo relevante, sendo a tutela provisória marcada pela precariedade e pela possibilidade de revisão a qualquer tempo. 6. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 autoriza a abreviação da duração de cursos superiores quando demonstrado extraordinário aproveitamento acadêmico, sendo incompatível com a norma interpretação que exija a integralização total da carga horária. 7. A proximidade da conclusão regular do curso, o elevado desempenho acadêmico e a finalidade social da medida evidenciam a probabilidade do direito e afastam a alegação de ausência de fumus boni iuris. 8. O periculum in mora se configura no risco de interrupção do exercício profissional já iniciado, com prejuízos à estudante e à coletividade, enquanto o perigo reverso alegado pela instituição mostra-se abstrato e não comprovado. 9. A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com a legislação educacional e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. A situação consolidada sob amparo de decisão judicial válida autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, em prestígio à segurança jurídica, inexistindo demonstração de má-fé da parte beneficiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual julgar demanda que versa sobre antecipação de colação de grau em instituição privada de ensino superior, quando inexistente discussão acerca de registro de diploma perante órgão federal. 2. A consolidação de efeitos concretos decorrentes de tutela de urgência pode ensejar a perda superveniente do objeto do recurso e autorizar a aplicação da teoria do fato consumado. 3. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 permite a abreviação da duração de curso superior diante de extraordinário aproveitamento acadêmico, não se exigindo a integralização total da carga horária. 4. A autonomia universitária submete-se às normas gerais da educação nacional e não impede a intervenção judicial em caso de abuso ou negativa infundada de direito legalmente previsto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755084-93.2025.8.18.0000
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, reconsiderou decisão anterior e restabeleceu os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, assegurando à agravada CAMILA CORTEZ MENDES a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina, com os consectários administrativos daí decorrentes (ID. 25735868). Sustenta a agravante, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a matéria envolveria atos regulados por órgãos federais do sistema de ensino superior, bem como a inexistência de perda do objeto do agravo de instrumento, afirmando que a colação de grau da agravada decorreu de mero cumprimento compulsório de decisão liminar. Aduz, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente do fumus boni iuris, sob o fundamento de que a agravada não teria preenchido os requisitos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, invocando, por fim, violação à autonomia universitária e risco à saúde pública, ante a suposta incompletude da formação acadêmica(ID.27272200). Contrarrazões foram apresentadas (ID. 29009477), nas quais a agravada rebate, de forma minuciosa, todos os fundamentos recursais, defendendo a competência da Justiça Estadual, a legalidade da antecipação da colação de grau, a configuração dos requisitos da tutela de urgência, bem como a consolidação de situação fática irreversível, apta a atrair a aplicação da teoria do fato consumado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar. Inicialmente, não prospera a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Conforme bem delineado nas contrarrazões, a controvérsia dos autos não versa sobre expedição ou registro de diploma perante órgãos federais, mas, sim, sobre antecipação de colação de grau, no âmbito da relação jurídica estabelecida entre estudante e instituição privada de ensino. A distinção é relevante e já se encontra expressamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do Tema 1.154 do STF quando a pretensão não se dirige ao ato administrativo federal de registro do diploma, mas à obrigação de fazer imputada à instituição de ensino. Assim, ausente interesse jurídico direto da União, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo ser mantida a jurisdição estadual, como corretamente decidido. No mérito, a tese de inexistência de perda do objeto do agravo de instrumento não se sustenta. Embora a agravante insista em qualificar a colação de grau da agravada como simples cumprimento compulsório de decisão judicial, é inegável que o ato produziu efeitos concretos e irreversíveis, notadamente a inscrição da agravada no Conselho Regional de Medicina e o efetivo exercício da profissão junto ao Município de São Pedro do Piauí. A superveniência desses fatos, aliada à proximidade da colação de grau regular de sua turma, ocorrida poucos meses depois, evidencia que eventual provimento do agravo de instrumento tornar-se-ia inócuo, circunstância corretamente valorada na decisão agravada ao reconhecer a plausibilidade da alegação de perda superveniente de objeto. Nesse contexto, não há ilegalidade na reconsideração da decisão anterior, pois fundada em fato novo relevante, apto a alterar o juízo de cognição sumária então formado. O ordenamento processual admite expressamente que o magistrado, diante de novos elementos, revise decisões interlocutórias, sobretudo em matéria de tutela provisória, cujo caráter é, por natureza, precário e mutável. Quanto à alegada ausência de probabilidade do direito, igualmente não assiste razão à agravante. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 autoriza a abreviação da duração dos cursos superiores, desde que demonstrado extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante instrumentos de avaliação específicos. A interpretação defendida pela agravante, no sentido de que seria imprescindível a integralização total da carga horária para, só então, cogitar-se de abreviação, esvazia por completo a norma legal, tornando-a letra morta. Como bem destacado nas contrarrazões, a própria razão de ser do dispositivo reside justamente na possibilidade de antecipação da conclusão do curso, quando presentes mérito acadêmico e razoabilidade, circunstâncias que foram adequadamente reconhecidas pelo juízo de origem. Ademais, a agravada encontrava-se no último período do curso de Medicina, com quase a totalidade da carga horária cumprida e desempenho acadêmico elevado, circunstâncias que, somadas à finalidade social da medida, suprir carência de profissional médico em município do interior, reforçam a plausibilidade jurídica da pretensão, afastando a tese de ausência de fumus boni iuris. No que concerne ao periculum in mora, a decisão agravada também não merece reparo. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada era evidente, uma vez que a suspensão da tutela implicaria a interrupção do exercício profissional já iniciado, com prejuízos não apenas individuais, mas também à coletividade atendida. Em contrapartida, o alegado perigo reverso invocado pela agravante revela-se meramente abstrato, desprovido de demonstração concreta de risco efetivo à saúde pública, sobretudo diante do curto lapso temporal que separava a colação antecipada da colação regular de sua turma. No tocante à autonomia universitária, é certo que se trata de garantia constitucional relevante, mas não absoluta. As instituições de ensino superior devem exercer sua autonomia em consonância com as normas gerais da educação nacional e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A negativa infundada de aplicação de mecanismo legalmente previsto, sem motivação idônea, configura abuso de direito, legitimando a intervenção judicial para restabelecer a legalidade, sem que isso represente indevida ingerência na esfera administrativa da instituição. Por fim, impende registrar que o caso concreto comporta a aplicação da teoria do fato consumado, na medida em que a situação fática se consolidou sob o amparo de decisão judicial válida, produzindo efeitos que não podem ser desconstituídos sem grave prejuízo à segurança jurídica. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido tal aplicação em hipóteses análogas, especialmente quando ausente demonstração de má-fé da parte beneficiada e quando a reversão do provimento se revela desproporcional. Diante desse quadro, não se verificam fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que se encontra devidamente motivada, alinhada à legislação de regência e à jurisprudência dominante. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconsiderou o posicionamento anterior e restabeleceu os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Teresina, 01/03/2026
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0755084-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCAMILA CORTEZ MENDES
Publicação02/03/2026