Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801117-29.2019.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, afastando a prescrição reconhecida na sentença, cassando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação indenizatória relacionada à conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal das ações envolvendo desfalques ou irregularidades em conta PASEP coincide com a data do saque ou movimentação dos valores, ou com o momento da ciência inequívoca da lesão; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de agravo interno contra decisão alinhada a precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do CPC, por estar em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às demandas indenizatórias envolvendo conta PASEP, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques ou irregularidades, em observância ao princípio da actio nata. 5. O simples recebimento de valores, rendimentos ou movimentações na conta não configura, por si só, ciência inequívoca da lesão alegada, sendo necessária a apuração probatória, incompatível com a extinção prematura do processo por prescrição. 6. As alegações relativas à inexistência de ato ilícito, à regularidade da gestão do PASEP e à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil não foram apreciadas no mérito, uma vez que a cassação da sentença teve como finalidade assegurar o regular prosseguimento da instrução processual. 7. A tese firmada em recurso repetitivo possui eficácia vinculante imediata, nos termos do art. 1.039 do CPC, sendo irrelevante a alegação de ausência de trânsito em julgado do precedente paradigma. 8. A interposição de agravo interno sem apresentação de argumentos novos, limitando-se à reiteração de teses já afastadas com base em precedente obrigatório, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de julgamento unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal aplicável às ações indenizatórias relativas à conta PASEP tem início na data em que o titular adquire ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, e não na data do saque ou da simples movimentação da conta. 2. É legítimo o provimento monocrático de recurso quando a decisão estiver em consonância com tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória. 3. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, sem inovação argumentativa e contra decisão fundada em precedente vinculante, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801117-29.2019.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801117-29.2019.8.18.0073

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: MARIA IRACY VIANA PAMPLONA

Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, afastando a prescrição reconhecida na sentença, cassando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação indenizatória relacionada à conta individual do PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal das ações envolvendo desfalques ou irregularidades em conta PASEP coincide com a data do saque ou movimentação dos valores, ou com o momento da ciência inequívoca da lesão; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de agravo interno contra decisão alinhada a precedente vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do CPC, por estar em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.

4. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às demandas indenizatórias envolvendo conta PASEP, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques ou irregularidades, em observância ao princípio da actio nata.

5. O simples recebimento de valores, rendimentos ou movimentações na conta não configura, por si só, ciência inequívoca da lesão alegada, sendo necessária a apuração probatória, incompatível com a extinção prematura do processo por prescrição.

6. As alegações relativas à inexistência de ato ilícito, à regularidade da gestão do PASEP e à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil não foram apreciadas no mérito, uma vez que a cassação da sentença teve como finalidade assegurar o regular prosseguimento da instrução processual.

7. A tese firmada em recurso repetitivo possui eficácia vinculante imediata, nos termos do art. 1.039 do CPC, sendo irrelevante a alegação de ausência de trânsito em julgado do precedente paradigma.

8. A interposição de agravo interno sem apresentação de argumentos novos, limitando-se à reiteração de teses já afastadas com base em precedente obrigatório, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de julgamento unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional decenal aplicável às ações indenizatórias relativas à conta PASEP tem início na data em que o titular adquire ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, e não na data do saque ou da simples movimentação da conta.

2. É legítimo o provimento monocrático de recurso quando a decisão estiver em consonância com tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória.

3. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, sem inovação argumentativa e contra decisão fundada em precedente vinculante, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801117-29.2019.8.18.0073
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MARIA IRACY VIANA PAMPLONA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível interposta por Maria Iracy Viana Pamplona, afastando a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, cassando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (ID. 24981645).

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao afastar a prescrição, defendendo que a autora possuía ciência inequívoca dos valores creditados e debitados em sua conta PASEP desde longa data, inclusive quando do recebimento das cotas e rendimentos por meio da folha de pagamento ou conta corrente, o que faria incidir o prazo prescricional decenal a partir de momento anterior ao reconhecido na decisão agravada. Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, a ausência de má gestão dos recursos do PASEP, a limitação de sua responsabilidade à mera operacionalização do programa, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios, inclusive por danos morais. Insiste, por fim, na inaplicabilidade de eventual multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC(ID.26047866).

Embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.

De início, cumpre assinalar que a decisão agravada encontra-se integralmente alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, circunstância que autoriza, expressamente, o provimento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, bem como do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal. Não se verifica, portanto, qualquer vício formal ou material apto a ensejar a reforma da decisão atacada.

No mérito, a insurgência do agravante limita-se, em verdade, à reiteração de teses já examinadas e devidamente afastadas na decisão monocrática, sem o acréscimo de argumentos novos ou capazes de infirmar a conclusão ali adotada. A decisão agravada foi clara ao reconhecer que a sentença de primeiro grau, embora tenha corretamente identificado a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixou equivocadamente o termo inicial da prescrição, em frontal dissonância com a tese firmada pelo STJ.

Com efeito, conforme assentado no Tema 1.150, o prazo prescricional decenal aplicável às demandas indenizatórias envolvendo conta individual vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades, e não, como pretende o agravante, a data do saque, do recebimento de rendimentos ou da simples movimentação da conta. A aplicação do princípio da actio nata, expressamente reconhecida pelo STJ, afasta qualquer interpretação que antecipe, de forma presumida, o início da contagem do prazo prescricional.

Não procede, portanto, a alegação de que o simples recebimento de valores via folha de pagamento ou conta corrente seria suficiente para caracterizar ciência inequívoca da suposta lesão. Tal conclusão demandaria dilação probatória, incompatível com a extinção prematura do feito por prescrição, sobretudo quando a própria autora afirma que somente teve conhecimento da real extensão das inconsistências após a obtenção da microfilmagem da conta PASEP. A decisão agravada, ao reconhecer essa circunstância, limitou-se a restabelecer o regular curso do processo, sem qualquer juízo definitivo acerca da existência ou não de ilícito ou de direito indenizatório.

Do mesmo modo, não merece acolhida a argumentação relativa à inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil, à regularidade da gestão dos recursos do PASEP ou à improcedência dos pedidos autorais. Tais matérias não foram objeto de apreciação definitiva na decisão agravada, justamente porque o processo foi extinto de forma prematura em primeiro grau. A cassação da sentença teve por finalidade exclusiva permitir o regular desenvolvimento da instrução, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em antecipação indevida de mérito ou em violação ao devido processo legal.

Igualmente improcedente é a tese de que o julgamento do Tema 1.150 ainda não teria trânsito em julgado ou não possuiria eficácia vinculante. O art. 1.039 do CPC confere caráter obrigatório à tese firmada em recurso repetitivo, impondo sua observância imediata pelos tribunais, independentemente de ulterior trânsito em julgado do paradigma, razão pela qual correta a atuação monocrática do relator.

No tocante à alegação de descabimento de eventual multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, registra-se que nenhuma penalidade foi aplicada na decisão agravada, inexistindo, portanto, interesse recursal nesse ponto. De todo modo, a simples interposição do agravo interno, embora direito da parte, não autoriza a rediscussão indefinida de matéria já decidida com base em precedente vinculante, sobretudo quando ausente qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento adotado.

Assim, verifica-se que o agravo interno não logra demonstrar erro, contradição ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada, limitando-se a manifestar inconformismo com solução juridicamente correta e devidamente fundamentada.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deu provimento ao recurso, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0801117-29.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA IRACY VIANA PAMPLONA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2026