Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0855570-54.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de restituição de veículo, apreendido no curso de investigação criminal relacionada a furto qualificado e associação criminosa, imputados a terceiros. O apelante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, tendo apenas locado o veículo à investigada, sem qualquer vínculo com os crimes apurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, especialmente: (i) comprovação da propriedade lícita do bem pelo requerente; (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução processual; e (iii) inexistência de hipótese de perdimento do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal estabelece como requisitos para a restituição de bem apreendido: demonstração da propriedade pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse na manutenção da apreensão (art. 118, CPP), e inexistência de causa de perdimento (art. 91, II, CP). 4. O apelante comprovou a propriedade do veículo por meio do CRLV acostado aos autos, não havendo dúvidas quanto à titularidade do bem. 5. Não há nos autos qualquer indicação de que o veículo seja necessário à instrução criminal, tampouco foi apontada diligência pendente que justifique sua custódia, conforme reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Inexistem indícios de que o bem esteja sujeito à pena de perdimento, pois não se comprova a origem ilícita do veículo, nem seu uso reiterado ou habitual para a prática criminosa, tampouco vínculo subjetivo do apelante com os crimes investigados. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a restituição é devida quando não evidenciado o interesse processual na apreensão nem a ilicitude da origem ou uso do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A restituição de veículo apreendido é cabível quando comprovada a propriedade pelo requerente, ausente interesse da instrução criminal em sua manutenção e inexistente causa de perdimento. 2. A condição de terceiro de boa-fé exclui a possibilidade de retenção ou perdimento do bem, salvo prova de vínculo com o delito. 3. A custódia de bens apreendidos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedada a manutenção por mera presunção.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.964.625/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, RMS 64.749/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021; TJDFT, XXXXX-41.2019.8.07.0001, rel. Des. Jesuíno Rissato. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855570-54.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0855570-54.2025.8.18.0140
APELANTE: WALTER ADSON ALVES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERT CHRISTIAN BARBOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de restituição de veículo, apreendido no curso de investigação criminal relacionada a furto qualificado e associação criminosa, imputados a terceiros. O apelante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, tendo apenas locado o veículo à investigada, sem qualquer vínculo com os crimes apurados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, especialmente: (i) comprovação da propriedade lícita do bem pelo requerente; (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução processual; e (iii) inexistência de hipótese de perdimento do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Penal estabelece como requisitos para a restituição de bem apreendido: demonstração da propriedade pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse na manutenção da apreensão (art. 118, CPP), e inexistência de causa de perdimento (art. 91, II, CP).

4. O apelante comprovou a propriedade do veículo por meio do CRLV acostado aos autos, não havendo dúvidas quanto à titularidade do bem.

5. Não há nos autos qualquer indicação de que o veículo seja necessário à instrução criminal, tampouco foi apontada diligência pendente que justifique sua custódia, conforme reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça.

6. Inexistem indícios de que o bem esteja sujeito à pena de perdimento, pois não se comprova a origem ilícita do veículo, nem seu uso reiterado ou habitual para a prática criminosa, tampouco vínculo subjetivo do apelante com os crimes investigados.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a restituição é devida quando não evidenciado o interesse processual na apreensão nem a ilicitude da origem ou uso do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A restituição de veículo apreendido é cabível quando comprovada a propriedade pelo requerente, ausente interesse da instrução criminal em sua manutenção e inexistente causa de perdimento. 2. A condição de terceiro de boa-fé exclui a possibilidade de retenção ou perdimento do bem, salvo prova de vínculo com o delito. 3. A custódia de bens apreendidos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedada a manutenção por mera presunção.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.964.625/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, RMS 64.749/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021; TJDFT, XXXXX-41.2019.8.07.0001, rel. Des. Jesuíno Rissato.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALTER ADSON ALVES BARBOSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição do veículo automotor Citroen/C4, cor branca, placa RNU4F58, ano 2021/2022, apreendido no curso de investigação criminal, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o apelante formulou pedido de restituição de coisa apreendida, alegando ser legítimo proprietário e terceiro de boa-fé do referido veículo, o qual teria sido apenas locado a terceiros, não possuindo qualquer vínculo com os crimes investigados, quais sejam, furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), imputados a outros denunciados em processo diverso.

O magistrado de primeiro grau, em sede de sentença, negou o pedido de restituição de veículo, nos seguintes termos:


“(...) Em análise do Pleito, verifico que a apreensão do veículo Automotor Marca/Modelo: Citroen/C4, cor branca, placa RNU4F58, ano 2021/2022, chassi nº 9350WNFNYNB523716, RENAVAM nº 01275811075, embora a denúncia seja em face de BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, JOSÉ NOBERTO FERREIRA DA SILVA NETO, LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA, ANA BEATRIZ VIEIRA DE ALMEIDA, além de LUCICLEYDE BEZERRA CARDOSO VIEIRA, tratar-se dos delitos de FURTO QUALIFICADO (Art. 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro) e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288, caput, do CPB) na forma do art. 69 do aludido Código (concurso material). 

Entendo que, ora requerido veículo, deve ser mantida apreendido em razão da forte suspeita de que o mesmo estivesse sendo utilizada como instrumento ou consequência dos crimes de furtos qualificados na região em que foi apreendido, como bem menciona a denúncia. 

Ademais, apenas após a instrução criminal estará evidenciada a relação do bem reclamado com o crime em apuração, devendo tal automóvel permanecer sob a custódia da justiça, pois a restituição antecipada poderá trazer prejuízo à produção das provas. 

Segundo o Código de Processo Penal, artigo 120, a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo Juiz "mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". 

O veículo apreendido revela acerto ao interesse processual como meio de prova, além do mais, vale ressaltar, que somente após o término da instrução criminal é que se constatará a finalidade do mesmo. 

Portanto, o indeferimento se mostra necessário a fim de atender ao interesse público, dando suporte a ações de combate crime. (...)”.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) a comprovação inequívoca da propriedade do veículo e de sua condição de terceiro de boa-fé; b) a inexistência de qualquer vínculo entre o bem apreendido e a prática delitiva; c) a ausência de interesse do veículo para a instrução criminal; e d) a necessidade de reforma da decisão recorrida para determinar a imediata restituição do automóvel, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se favoravelmente à restituição do bem apreendido, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, notadamente a comprovação da propriedade lícita, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a ausência de hipótese de perdimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou igualmente pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a decisão recorrida e determinar a restituição do veículo ao apelante, reconhecendo sua condição de terceiro de boa-fé e a desnecessidade da manutenção da apreensão.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:


“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.


Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.


Com base nessa regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 , Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida essa premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo CITROEN/C4, cor branca, placa RNU4F58, ano 2021/2022 ao Apelante, sob o fundamento de que inexiste qualquer vínculo do recorrente com o crime investigado.

Em consulta aos autos, constata-se que o apelante não é denunciado, figurando apenas como locatário do bem a uma das investigadas (terceiro interessado), sendo mister vislumbrar se preenche os requisitos necessários à restituição.

(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): o primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID 83128650, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de WALTER ADSON ALVES BARBOSA, qual seja, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Não é demais lembrar que as coisas apreendidas são aquelas que, presentes os requisitos necessários e observadas as formalidades legais, foram retiradas do poder de quem as detinha em face da importância que apresentavam para as investigações do crime. A regra é que, após cumprida a finalidade da apreensão, o bem seja restituído a quem de direito. 

(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): o segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, destaca-se que a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que: “a manutenção da apreensão não encontra respaldo fático ou jurídico. A autoridade policial não apontou diligência pendente que dependa do automóvel, tampouco foi demonstrada necessidade de sua custódia para fins probatórios. A decisão que indeferiu o pedido de restituição fundamentou-se em presunções genéricas, sem indicar vínculo concreto entre o bem e a instrução processual, o que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Neste ponto, é salutar que se pontue que o Código Processual demonstra a transitoriedade da medida ao estabelecer que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo “enquanto interessarem ao processo”.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios consagra que a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo autoriza a sua restituição, como se depreende das ementas a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECORRENTES ADVOGADOS. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR E RESPECTIVAS LINHAS TELEFÔNICAS, BEM COMO O ACESSO A E-MAILS E REDES SOCIAIS. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISAS APREENDIDAS QUE, MANIFESTAMENTE, INTERESSAM À AÇÃO PENAL.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso quando não verificado direito líquido e certo à restituição dos bens apreendidos, os quais interessariam ao processo.

2. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo" (RMS n. 64.749/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021).

3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias lograram demonstrar a indispensabilidade não só da manutenção do aparelho celular no processo, mas, principalmente, dos bens imateriais consistentes em linha telefônica, e-mails e redes sociais, tendo em vista que várias mensagens haviam sido apagadas do celular de um dos corréus, sendo descoberto que esse, em conjunto com o outro corréu, estava arquitetando se apropriarem do sequestro do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) destinados à associação à qual a vítima fazia parte.

4. Ademais, a apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes, com a consequente restrição de acesso à linha telefônica, e-mails, mídias e redes sociais previamente existentes, não impede o exercício da atividade profissional dos acusados.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS n. 66.874/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)


PROCESSO PENAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TELEFONE CELULAR. BEM PERICIADO. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art. 118 do CPP), estando o objeto periciado, não há óbice à sua restituição. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF, XXXXX-41.2019.8.07.0001, 3 Turma Criminal, Relator Jesuino Rissato)


Logo, nesse caso, não se verifica interesse processual concreto na manutenção da apreensão do veículo, uma vez que inexiste indicação de diligência pendente, perícia a ser realizada ou qualquer outra providência instrutória que dependa da custódia do bem.

(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): o terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:


“Art. 91 - São efeitos da condenação:  

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.


No caso dos autos, não foi decretado o perdimento do bem, tendo em vista que não há, no feito, a demonstração da origem ilícita do bem nem mesmo a menção de que o apelante, terceiro de boa-fé, tenha ligação com o delito apurado.

De fato, o vínculo entre o ora apelante e os réus é apenas contratual, para locação do veículo ora apreendido.

Corroborando este entendimento, consagrando a possibilidade de restituição do bem quando não se identificar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem ou da comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual, encontram-se os seguintes precedentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA BENESSE NA TERCEIRA ETAPA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PERDIMENTO DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O VEÍCULO PERTECENTE AO EMBARGANTE CONFIGURAVA INSTRUMENTO DE REITERADA UTILIZAÇÃO ILÍCITA OU PRODUTO DE CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Com espeque em tal entendimento, na decisão agravada, a quantidade de 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha foi considerada para justificar a modulação da causa especial de diminuição, de modo a aplicá-la no grau mínimo de redução. Todavia, melhor analisando a questão, cheguei à conclusão de que, a quantidade de entorpecente apreendido, ainda que expressiva, não se apresenta de monta especialmente elevada a ponto de justificar a modulação do redutor do redutor previsto no § 4º no mínimo legal, mostrando-se proporcional e suficiente a justificar a modulação da fração da suscitada minorante para 1/2.

3. Quanto ao regime inicial, o Ministério Público postulou em seu recurso de apelação a fixação de regime inicial mais gravoso e foi atendido pelo Tribunal de origem. Assim, não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que a piora do regime (corretamente fundamentado na quantidade de droga - 995g de maconha) decorreu de recurso da acusação e não em âmbito de recurso exclusivo da defesa.

5. Ademais, a Corte de origem determinou o perdimento do automóvel sem utilizar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem (que inclusive não foi comprovada pelo Ministério Público) ou da comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual, reiterada ou profissional do embargante ou mesmo sua vinculação a organização criminosa. Assim, não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo Fiat Idea, placa HHX-3779, Renavam 9522311751 configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reduzir a pena do embargante para 2 anos e 6 meses de reclusão e afastar o perdimento de automóvel.

(EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.625/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.

2. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.

3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente.

4. Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes.

(...)6. Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem.

(RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)


Portanto, preenchidos os requisitos elencados para a restituição do bem, há que ser deferido o pleito.

Por fim, há que se esclarecer que compete ao apelante a adoção das providências necessárias para a retirada do bem, ocorrendo esta a suas custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a restituição do veículo CITROEN/ C4 CACTUS FEEL AT, cor branca, placa RNU4F58, Renavam 01275811075 para o proprietário WALTER ADSON ALVES BARBOSA (CPF 027.814.624-46), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0855570-54.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

WALTER ADSON ALVES BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026