
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0825090-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUCILIA BATISTA NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por LUCILIA BATISTA NUNES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), diante da juntada do contrato e do comprovante de repasse dos valores, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, em razão da alegada ausência de informação adequada; e (ii) analisar a existência de nulidade contratual e o suposto desvirtuamento da contratação, com consequente dever de indenizar e repetir valores cobrados.
3. O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente juntado aos autos, contendo a assinatura da autora, com cláusulas claras sobre a natureza do serviço contratado, o limite concedido, a reserva de margem consignável (RMC) e a vinculação ao benefício previdenciário, inexistindo vício de consentimento ou ausência de informação.
4. A transferência do valor contratado mediante TED não desnatura a natureza jurídica do cartão de crédito consignado, configurando apenas o meio técnico de liberação do crédito, condizente com a funcionalidade de saque prevista no contrato.
5. A autora utilizou o valor creditado em sua conta e não apresentou provas em sentido contrário, especialmente quanto à inexistência do crédito, mesmo tendo a oportunidade de juntar extratos bancários.
6. A tese de desvirtuamento da proposta é afastada diante da existência de contrato específico para emissão de cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de margem assinada pela autora.
7. Comprovada a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do valor e a ausência de conduta ilícita por parte do banco, não há que se falar em indenização por danos morais nem em repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Reconhecida a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, não se admite que a consumidora usufrua do crédito concedido e, posteriormente, negue a contratação, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada por instrumento contratual assinado, com cláusulas claras e expressa autorização para reserva de margem consignável.
2. A transferência do valor contratado por meio de TED não descaracteriza a operação de saque prevista no contrato de cartão consignado.
3. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira, somada à efetiva utilização do valor pela consumidora, afasta a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação.
4. Inexiste dever de indenizar ou de restituir valores quando comprovada a regularidade da contratação e a fruição do crédito disponibilizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, III e VIII; 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”; 1.012; 1.013; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILIA BATISTA NUNES, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25836537) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado – RMC, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Através de Apelação Cível (ID nº 26739164), a autora sustenta que não teria contratado cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento, ausência de informação adequada e que o valor creditado teria ocorrido por TED, e não por saque de cartão.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 25836546), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 25963863, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2. DA PRELIMINAR
2.1. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE TED E DESVIRTUAÇÃO DA PROPOSTA
A apelante sustenta, em sede preliminar, que o negócio jurídico seria nulo porque: (i) teria havido violação ao dever de informação; (ii) cartão de crédito não realizaria operação de TED; e (iii) teria ocorrido desvirtuação da proposta originalmente ofertada.
A preliminar não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente que o contrato celebrado observou integralmente o dever de informação.
Assim, não há falar em vício de consentimento ou ausência de informação, pois a contratação ocorreu como modalidade principal de cartão de crédito consignado.
No que se refere à alegação de que “cartão de crédito não realiza TED”, o argumento também não procede.
O que houve, no caso concreto, não foi a contratação de um empréstimo consignado tradicional, mas sim a utilização da funcionalidade de saque do cartão de crédito consignado, operação expressamente prevista no contrato. Tal saque gera, na prática, a disponibilização do valor diretamente na conta bancária do consumidor, o que se traduz, operacionalmente, em um crédito financeiro — frequentemente processado pelos bancos por meio de transferência eletrônica, sem que isso desnature a natureza jurídica da operação.
O que importa juridicamente não é o meio técnico utilizado para o crédito, mas sim o fato incontroverso de que o valor foi efetivamente disponibilizado à apelante e por ela utilizado, conforme demonstram as faturas e o extrato de utilização do cartão, que indicam “saque consignado” realizado no mesmo dia da liberação do crédito.
Dessa forma, não há qualquer incompatibilidade entre o crédito do valor na conta da autora e a natureza do cartão de crédito consignado, tratando-se apenas da materialização do saque autorizado no limite do cartão.
Também não prospera a tese de desvirtuação da proposta. Ao contrário, os documentos dos autos revelam que a apelante aderiu expressamente à proposta de emissão de cartão de crédito consignado, com indicação do limite, da modalidade, da reserva de margem consignável e da vinculação ao benefício previdenciário, inexistindo qualquer elemento que evidencie contratação diversa da que foi efetivamente pactuada.
Logo, demonstrada a regularidade da contratação, a ciência da consumidora acerca da natureza do produto e a efetiva fruição do valor disponibilizado, não há nulidade a ser reconhecida, sendo incabível acolher preliminar fundada em alegações genéricas e dissociadas da prova dos autos.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar de inobservância do dever de informação, suposta impossibilidade de TED e desvirtuação da proposta, prosseguindo-se no exame do mérito recursal.
3. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 25836521).
Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO BRADESCO”.
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.
O banco comprovou que a autora aderiu expressamente ao produto, mediante a “AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL-CARTÃO DE CRÉDITO-BRADESCO CONSIGNADO, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES POSTERIORES”, ambas assinadas, nas quais consta o limite aprovado de R$ 1.781,40, a modalidade do cartão e o benefício do INSS vinculado
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os parte do valor disponível conforme extrato bancário da conta de titularidade da autora, juntado pelo Banco apelado no ID n° 25836524, em que consta a disponibilidade do valor um dia após assinatura do contrato, dia 15/03/2022 e efetivo saque no mesmo dia.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
Admitir a nulidade do contrato nessas circunstâncias significaria permitir que a autora mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Também incide, na hipótese, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não é lícito ao consumidor usufruir do crédito, permitir descontos por período significativo e, apenas posteriormente, negar a própria contratação.
Por fim, diante da comprovação da regularidade da contratação objeto da lide, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0825090-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCILIA BATISTA NUNES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/01/2026