
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800755-24.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA, DE EXTRATOS E BANCÁRIOS OUTROS DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial, e determinar o regular prosseguimento da ação com julgamento de mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.29551198), sustentando que a ação foi proposta por conta de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado; sendo analfabeta funcional e pessoa idosa, não teve ciência da contratação e tampouco recebeu os valores supostamente contratados; que o juízo a quo proferiu decisão que a intimou para esclarecer se teria recebido os recursos do contrato e, em caso negativo, apresentar extratos bancários de três meses anteriores e posteriores à contratação; que embora tenha apresentado petição requerendo que a instituição financeira fosse compelida a juntar os documentos, o juízo entendeu que a autora manteve-se inerte; que a sentença indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação judicial, mas em discordância com o conteúdo efetivamente constante do despacho anterior.
Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC); que a parte autora demonstrou vulnerabilidade econômica, social e técnica, sendo idosa, residente em zona rural e sem acesso a meios eletrônicos; apresentou documentos como o histórico do INSS demonstrando os descontos questionados, sendo ônus do banco comprovar a regularidade do contrato e o repasse de valores; a exigência de apresentação de extratos bancários pela parte autora viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Sustenta ainda que: a jurisprudência pátria reconhece que a produção de prova negativa é extremamente onerosa e muitas vezes inviável; a exigência de documentos cuja posse e controle são da instituição financeira configura inversão indevida do ônus probatório; por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade pela juntada de contrato e comprovação de liberação de valores é do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC; que há ofensa ao princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa.
Por fim, requer que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (id.29551202), a parte apelada sustentou a preliminar de ausência de dialeticidade, no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2– DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
3- MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial, e determinar o regular prosseguimento da ação com julgamento de mérito.
O Juízo de Primeiro Grau, determinou a intimação do advogado da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, (id.29551190):
I - Quanto aos extratos bancários:
Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda;
Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário;
O período dos extratos deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados.
II - Quanto à contratação questionada:
Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular;
Indique como tomou conhecimento do empréstimo/cartão;
Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento.
III - Quanto aos descontos e valores:
Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas;
Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação;
Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos.
IV - Quanto à comprovação da identidade:
Se a parte requerente residir em endereço assistido pelos Correios, determino sua intimação pessoal, via postal, com Aviso de Recebimento, para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece o(s) advogado(s) que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente de que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Matias Olímpio.
Se a parte requerente residir em endereço não assistido pelos Correios, determino sua intimação pessoal, por Oficial de Justiça, para informar ao próprio Oficial de Justiça, o qual deve certificar a resposta das seguintes informações recebidas: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente de que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Matias Olímpio.
O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo nos autos.
Ressalto que, intimada pessoalmente a parte, e não comparecendo em Juízo ou não fornecendo ao Oficial de Justiça as informações solicitadas, será extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo no contexto de demanda predatória, na forma do art. 485, IV, CPC.
Todavia, embora regularmente intimada, por intermédio do seu procurador, a parte apelante apresentou manifestação, porém, quedou-se inerte quanto a juntada dos documentos requeridos, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extratos bancários e comprovante atualizado de residência e outros documentos.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado; extratos bancários e de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada aos autos, dos extratos bancários e do comprovante de endereço, gerou o indeferimento da inicial, visto que a procuração pública e o requerimento administrativo solicitados são desnecessários.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas processuais pela parte autora, mas condicionada a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800755-24.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/02/2026