Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803133-75.2024.8.18.0009


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO INOMINADO). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, condenando à restituição de valores referentes a Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato, mantendo-se o reconhecimento da falha probatória do fornecedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Manutenção da condenação relativa às tarifas e adequação dos índices de juros e correção monetária para aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação à restituição das tarifas de Avaliação e Registro de Contrato é mantida, por reputar-se correta a conclusão do juízo a quo de que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude/despesa efetiva dos encargos, conforme análise do conjunto probatório. É imperiosa a reforma do capítulo da sentença que tratou dos encargos moratórios, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir unificados pela Taxa SELIC, a partir da data da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. O provimento parcial do recurso impede a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial do recurso para adequar os índices de juros e correção monetária para a Taxa SELIC a partir da citação, e afastar os honorários recursais. Tese de julgamento: "Em sede de repetição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir de forma unificada pela Taxa SELIC, a partir da data da citação." Legislação relevante citada: Art. 373, I, CPC; Art. 42, parágrafo único, CDC; Art. 55, caput, Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803133-75.2024.8.18.0009 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803133-75.2024.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT
RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS CALDAS LOPES
Advogado(s) do reclamado: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO INOMINADO). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, condenando à restituição de valores referentes a Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato, mantendo-se o reconhecimento da falha probatória do fornecedor. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Manutenção da condenação relativa às tarifas e adequação dos índices de juros e correção monetária para aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A condenação à restituição das tarifas de Avaliação e Registro de Contrato é mantida, por reputar-se correta a conclusão do juízo a quo de que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude/despesa efetiva dos encargos, conforme análise do conjunto probatório. 

 4. É imperiosa a reforma do capítulo da sentença que tratou dos encargos moratórios, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir unificados pela Taxa SELIC, a partir da data da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 

 5. O provimento parcial do recurso impede a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Provimento parcial do recurso para adequar os índices de juros e correção monetária para a Taxa SELIC a partir da citação, e afastar os honorários recursais. 

 Tese de julgamento:

1. Em sede de repetição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir de forma unificada pela Taxa SELIC, a partir da data da citação.

 Legislação relevante citada: Art. 373, I, CPC; Art. 42, parágrafo único, CDC; Art. 55, caput, Lei nº 9.099/95. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face da Sentença, publicada em 17/03/2025, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ajuizada por MARIA DOS SANTOS CALDAS LOPES. 

Em suas razões recursais, o recorrente impugna a ilicitude atribuída a ambas as cobranças, alegando a comprovação da prestação do serviço/custo legal (Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato), a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC como fator de juros/correção (a partir da citação). 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A insurgência recursal prospera apenas em parte, pois a fundamentação da sentença que condenou o Recorrente à restituição das tarifas deve ser mantida, mas o regime de encargos moratórios deve ser ajustado conforme a jurisprudência consolidada. 

A controvérsia principal na origem foi a comprovação da licitude das cobranças. A sentença entendeu que o Banco Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) em relação à efetiva prestação do serviço de avaliação (R$ 639,00) e à comprovação da despesa suportada pelo Registro de Contrato (R$ 255,68). 

 A conclusão da Juíza a quo de que a prova documental trazida não foi robusta o suficiente para afastar a presunção de ilegalidade (especialmente no que tange ao custo efetivo do registro e a natureza da avaliação) deve ser mantida, pois está fundamentada no conjunto probatório disponível na origem. A condenação à restituição de R$ 894,68 deve ser preservada. 

O Recorrente aponta, corretamente, que a sentença diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça) ao fixar a correção monetária desde a assinatura do contrato e juros "ao mês". 

A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ determina que, em casos de repetição de indébito, o valor devido deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora utilizando-se unicamente a Taxa SELIC, a partir da data da citação, afastando a cumulação de índices ou a incidência de correção monetária em marco temporal diverso. 

Portanto, deve ser dado provimento ao recurso apenas para reformar o capítulo da sentença referente aos encargos moratórios, fixando a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da tese repetitiva, a partir da data da citação válida. 

Considerando o provimento parcial do recurso (apenas para adequar os encargos financeiros), afasto a condenação do Recorrente em honorários advocatícios recursais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado para, mantendo a condenação principal relativa às tarifas, reformar a sentença apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam de forma unificada pela Taxa SELIC, a partir da citação, e para afastar a condenação do Recorrente em honorários advocatícios recursais. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803133-75.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS CALDAS LOPES

Publicação

13/04/2026