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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008785-87.2013.8.18.0140 Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
Advogados do(a) APELADO: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÃS-DENTISTAS. GRAU MÉDIO. COISA JULGADA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO IPMT. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI, na qualidade de substituto processual das servidoras Virginia Conde Medeiros e Neyreida Maria de Araújo Brito, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, CPC). Na ação, o sindicato pleiteia a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos, para servidoras públicas ocupantes do cargo de cirurgiã-dentista, em razão da exposição habitual a agentes insalubres no ambiente laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Município de Teresina e do IPMT; (ii) definir se há identidade entre esta demanda e ação coletiva anterior a justificar a extinção do processo por coisa julgada; (iii) examinar o direito das servidoras ao adicional de insalubridade, com base em laudo técnico e na legislação municipal, à luz da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Município de Teresina, embora não figure como empregador direto das servidoras, responde de forma subsidiária ou solidária pelos atos da Fundação Municipal de Saúde, entidade descentralizada da administração indireta que integra sua estrutura, sendo legítimo para figurar no polo passivo. O IPMT também é parte legítima por ser responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores, tendo interesse jurídico direto na demanda. 2. Para a configuração da coisa julgada, é imprescindível a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. No caso, tal identidade não se verifica, pois: (a) as servidoras substituídas não integraram o polo ativo da ação anterior; (b) há laudo pericial específico na presente demanda; e (c) o pedido é individualizado com pretensão de efeitos financeiros retroativos. 3. Diante da instrução probatória completa e da possibilidade de julgamento do mérito, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC). 4. O laudo pericial técnico comprova a exposição habitual das servidoras a agentes biológicos e químicos, como sangue, saliva, secreções e mercúrio, caracterizando insalubridade em grau médio (20%) nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 5. A legislação municipal (Lei nº 2.138/1992 e LC nº 4.211/2011) prevê o direito ao adicional de insalubridade e admite a aplicação supletiva da NR-15, mesmo na ausência de regulamentação específica local. 6. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que, inexistindo regulamentação municipal, aplica-se subsidiariamente a NR-15 para fins de concessão ou majoração do adicional de insalubridade. 7. Reconhecido o direito ao adicional em grau médio (20%), é devida a condenação ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com correção monetária e reflexos legais, observado o caráter alimentar da verba e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Município e o IPMT são partes legítimas para responder em ações relativas a direitos estatutários dos servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde. A ausência de identidade entre partes, pedidos e causas de pedir impede o reconhecimento da coisa julgada entre ações coletivas e individuais com fundamento semelhante. É cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal quando o processo estiver devidamente instruído e a sentença for de extinção sem resolução de mérito. O adicional de insalubridade pode ser concedido com base em laudo técnico e na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, quando previsto pela legislação municipal, ainda que ausente regulamentação local específica quanto ao grau e percentual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 337, §2º; 1.013, §3º, I; 85, §§2º e 11. Lei nº 2.138/1992, arts. 68 e 70. LC Municipal nº 4.211/2011, art. 15. Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2137530/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2024. TJPI, Ap/RN 0816896-85.2017.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson, j. 19.07.2022. TJPI, Ap/RN 0028661-57.2015.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inexistência de coisa julgada, bem como julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito das servidoras substituídas ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), e condenando os réus ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos, com reflexos legais e correção monetária. Determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI, na qualidade de substituto processual das servidoras Virginia Conde Medeiros e Neyreida Maria de Araújo Brito, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por suposta ocorrência de coisa julgada, em virtude de ação coletiva anterior (Proc. nº 0028661-57.2015.8.18.0140). Na petição inicial, o sindicato pleiteia a implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos, fundamentando o pedido na exposição habitual das substituídas a agentes insalubres (químicos e biológicos), no exercício das funções de cirurgiãs-dentistas da Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina. Alega que o Estatuto do Servidor do Município (Lei nº 2.138/1992) e a LC nº 4.211/2011 autorizam o pagamento, com base subsidiária na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A sentença entendeu haver identidade entre a presente demanda e a ação coletiva anteriormente ajuizada, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e determinando a extinção do processo, sem exame de mérito. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Na apelação, o sindicato alega que não há identidade subjetiva entre os processos, pois as substituídas da presente demanda não figuraram como beneficiárias da ação anterior. Salienta que a causa de pedir e o pedido são distintos no plano fático, pois nesta ação foram juntados laudos periciais específicos. Aponta a jurisprudência do TJPI que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a odontólogos da FMS. Nas contrarrazões, os apelados Município de Teresina e o Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT alegam preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Fundação Municipal de Saúde (FMS) é a responsável exclusiva pelo vínculo funcional das substituídas, não cabendo aos demais entes responderem pela obrigação. Os apelados sustentam, ainda, a existência de coisa julgada, a inaplicabilidade da NR-15 aos servidores estatutários, a falta de laudo pericial válido para concessão do adicional, e a ausência de previsão legal municipal para o pagamento em grau máximo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO
I – Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina e do IPMT O Município de Teresina e o IPMT sustentam, em contrarrazões, a ilegitimidade passiva, afirmando que a Fundação Municipal de Saúde (FMS) detém autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sendo a única responsável pelos vínculos funcionais com os servidores substituídos, não cabendo, portanto, a sua inclusão no polo passivo. A preliminar não merece acolhida. Embora a FMS detenha personalidade jurídica própria, ela é entidade descentralizada da Administração indireta do próprio Município, e, portanto, o Município responde subsidiária ou solidariamente pelos atos da fundação que integra sua estrutura administrativa, sobretudo quando se trata de obrigações decorrentes do regime estatutário de seus servidores. Ademais, o adicional de insalubridade possui repercussões previdenciárias, e o IPMT, enquanto gestor do regime próprio de previdência dos servidores municipais, possui interesse jurídico direto na demanda, razão pela qual também é parte legítima para figurar no polo passivo. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e do IPMT. II – Afastamento da coisa julgada A sentença extinguiu o feito com base no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada, tendo em vista ação coletiva anterior de nº 0028661-57.2015.8.18.0140, supostamente idêntica. Contudo, tal conclusão não se sustenta. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para a configuração da coisa julgada, identidade tríplice entre partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2º, CPC). No presente caso, tal identidade não se verifica, por três razões: 1. As substituídas (Virginia e Neyreida) não integraram o polo passivo da ação anterior, conforme demonstra a análise dos documentos anexados; 2. A presente demanda foi instruída com laudo pericial específico, que comprova a exposição concreta das substituídas a agentes insalubres, elemento inexistente na ação anterior; 3. O pedido nesta ação é especificamente individualizado em favor das substituídas, incluindo efeitos financeiros retroativos, o que diferencia substancialmente as pretensões. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2137530 MG 2022/0158336-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Portanto, não se verifica a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual deve ser afastada a extinção sem exame de mérito. III. Teoria da causa madura (Art. 1.013, §3º, I, CPC). Direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Afastada a preliminar de coisa julgada, passa-se à análise do mérito, com base na teoria da causa madura. A sentença foi fundada no art. 485 do CPC, e o processo encontra-se integralmente instruído, com: a) Petição inicial acompanhada de prova documental; b) Laudo pericial conclusivo quanto à atividade insalubre das substituídas; c) Contestação e contrarrazões; e) Ausência de necessidade de nova instrução probatória. Assim, o mérito pode ser julgado desde logo, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito das servidoras públicas substituídas, ocupantes do cargo de cirurgiã-dentista da Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, diante da exposição habitual a agentes insalubres em seu ambiente laboral. O laudo pericial judicial produzido nos autos (ID. 26562926 – Pág. 308/339), elaborado por profissional técnico habilitado, concluiu que as atividades exercidas pelas servidoras Virginia Conde Medeiros e Neyreida Maria de Araújo Brito consistem em: a) Atendimento direto e contínuo de pacientes, com exposição a sangue, saliva e secreções mucosas, configurando risco biológico permanente; b) Manuseio de mercúrio metálico durante a manipulação de amálgama dental, o que implica exposição a agente químico altamente tóxico; c) Atuação em ambiente fechado e com material perfurocortante, agravando o risco de contaminação cruzada. Tais circunstâncias caracterizam, de modo objetivo e técnico, a atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do laudo pericial judicial (ID 26562926 – p. 339), elaborado com base na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A caracterização da insalubridade em grau médio encontra respaldo nos critérios técnicos da NR-15, especialmente os Anexos 13 e 14, que tratam da exposição a agentes químicos (mercúrio) e biológicos (sangue, saliva, secreções), cuja presença foi constatada pelo perito de forma habitual e suficiente para ensejar o adicional de 20%. Assim, o laudo pericial não só confirma a existência da exposição, como define com clareza o enquadramento técnico e legal do risco, conforme os critérios da norma federal. A legislação municipal prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, nos seguintes dispositivos: - Lei nº 2.138/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. - Lei Complementar Municipal nº 4.211/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Cirurgiões-Dentistas da FMS: Art. 15. Fazem jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, os servidores ocupantes dos cargos de cirurgião-dentista, independente do regime de trabalho ao qual está em exercício, na forma da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), Portaria nº 3.214/78 e no anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério de Trabalho a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor cirurgião-dentista. O texto legal é inequívoco ao admitir que a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) constitui fonte subsidiária legítima para definir os parâmetros técnicos de caracterização da insalubridade. O dispositivo não exige prévia regulamentação municipal para que a NR-15 seja aplicada, bastando a existência de laudo técnico que constate a exposição nos moldes da norma federal — o que está plenamente atendido no presente caso. A inexistência de norma local específica que regulamente os graus e percentuais do adicional de insalubridade não impede a sua concessão com base na norma técnica federal, conforme já decidiu reiteradas vezes este Tribunal: “A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, para efeito de concessão do adicional de insalubridade, as provas emprestadas são válidas.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816896-85.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 ) “ A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, quando não há regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, para efeito de concessão do adicional de insalubridade, as provas emprestadas são válidas, mas o presente caso trata-se de majoração do referido adicional e não apenas de concessão. Tendo em vista que nos laudos acostados, observa-se que foram atribuídos os percentuais de 20% ou 40% a depender das particularidades de cada ambiente de trabalho.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028661-57.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 ) Trata-se de verba de natureza alimentar, decorrente da condição de trabalho insalubre comprovada tecnicamente, cuja omissão no pagamento gera enriquecimento ilícito da Administração, violação à isonomia entre servidores expostos nas mesmas condições, e necessidade de pagamento retroativo das diferenças, observado o prazo prescricional quinquenal (Súmula 85 do STJ). Diante da existência de norma municipal autorizadora, da prova pericial inequívoca da insalubridade em grau médio, e da possibilidade de aplicação supletiva da NR-15, é de rigor o reconhecimento do direito das substituídas ao adicional de 20%, com efeitos financeiros retroativos e reflexos legais. Dispositivo Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inexistência de coisa julgada, bem como julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito das servidoras substituídas ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), e condenando os réus ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos, com reflexos legais e correção monetária. Determino a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0008785-87.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação30/03/2026