PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764337-08.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: EDILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado: Lindson Rafael Silva (OAB/GO nº 54.492) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO TEMA 1177. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A validade dos descontos previdenciários sobre a integralidade dos proventos de militares inativos, com fundamento no art. 24-C da Lei nº 13.954/2019, se mantém até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177.
2. Após essa data, aplica-se a legislação estadual específica, sendo legítima a incidência sobre a totalidade dos proventos, desde que não demonstrada a inexistência de déficit atuarial.
3. A análise da base de cálculo da contribuição, entre a modulação e a vigência da norma estadual, demanda dilação probatória, sendo incabível sua supressão por tutela de urgência.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 18; CPC, arts. 300 e 927, III; Lei nº 12.153/2009, art. 3º; Lei nº 13.954/2019, art. 24-C; LC Estadual nº 41/2004; Lei Estadual nº 8.019/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.09.2022; STJ, REsp nº 1965191/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.12.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu a tutela provisória de urgência. Por consequência, revoga-se a decisão liminar anteriormente concedida nos autos (ID. 29006098), restabelecendo integralmente os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à continuidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos proventos do agravante, nos termos da legislação estadual vigente, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EDILTON RAMOS DOS SANTOS, militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, contra a decisão interlocutória proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo originário de nº 0801129-49.2025.8.18.0003, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o fito de suspender descontos previdenciários incidentes sobre a integralidade dos proventos de sua aposentadoria.
O juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, asseverando não estar configurado, naquele momento processual, o perigo de dano, tampouco a probabilidade do direito alegado. Destacou, ainda, que, à luz do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, exige-se a demonstração de perigo de dano de difícil ou incerta reparação para o deferimento da medida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, entendeu incabível a concessão da tutela de evidência e deixou de conceder a liminar requerida, determinando o prosseguimento regular do feito.
Em suas razões recursais, o agravante requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu que a probabilidade do direito fundamenta-se no Tema 1177 do STF e na Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que limita a contribuição previdenciária de militares inativos apenas sobre a parcela que excede o teto do RGPS; e a existência de perigo de dano irreparável, diante da natureza alimentar dos proventos e do comprometimento da subsistência do agravante, idoso com 64 anos, com descontos mensais superiores a R$ 800,00. Ademais, sustentou a reversibilidade da medida pleiteada, por se tratar de suspensão de descontos mensais passíveis de compensação futura, bem como a possibilidade legal de concessão de tutela provisória no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Na decisão de ID. 29006098 concedi efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do agravante Edilton Ramos dos Santos, excedentes ao limite do Regime Geral de Previdência Social, realizados com base no art. 24-C da Lei nº 13.954/2019.
Contrarrazões apresentadas em ID. 29723059 sustentando: a existência de vedação legal à concessão de tutela de natureza satisfativa em face da Fazenda Pública; e que a modulação de efeitos fixada no Tema 1.177 limitou-se a afastar a aplicação da legislação federal a partir de 01/01/2023, restabelecendo a competência normativa estadual, o que impõe a incidência da Lei Complementar Estadual nº 41/2004 sobre a contribuição dos inativos. Aduz, ainda, que a definição da base de cálculo, a apuração do valor efetivamente devido e a ordem de cessação dos descontos demandam instrução adequada, sob o crivo do devido processo legal e da cognição exauriente, não podendo ser determinadas de forma sumária por meio de medida liminar, sob pena de esvaziamento do processo e de indevida intervenção na gestão financeira do ente previdenciário.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada.
No caso em exame, cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a concessão de tutela provisória recursal, para suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de seus proventos de inatividade militar, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, ao fundamento de sua inconstitucionalidade, e da modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.338.750/SC, Tema 1177 da Repercussão Geral.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado nos autos de origem, sob o fundamento de que os descontos realizados encontram amparo na legislação federal vigente, não se vislumbrando, a princípio, ilegalidade ou abuso a justificar a concessão da medida.
Assim é que, a controvérsia submetida à instância recursal cinge-se à legalidade da manutenção dos descontos previdenciários incidentes sobre a integralidade dos proventos de militar estadual inativo, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177.
Destarte, o agravante sustenta que a contribuição previdenciária militar incidente sobre a totalidade de seus proventos, no percentual de 10,5%, conforme estabelecido no art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, é inconstitucional, por violar a competência legislativa dos Estados e a regra de isenção até o teto do Regime Geral de Previdência Social, prevista no §18 do art. 40 da Constituição Federal.
Defende que a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1177), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/69, com a redação da Lei nº 13.954/2019, na parte que impôs contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militares estaduais inativos e pensionistas.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT . SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021)
No entanto, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos:
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
No caso concreto, o agravante demonstra, por meio do seu contracheque constante na ID. 28858085, que os descontos sobre a totalidade de seus proventos persistem mesmo após o marco de 01/01/2023.
Ademais, oportuno consignar que no âmbito estadual, a Lei Estadual nº 8.019/2023, ao alterar a Lei Complementar nº 41/2004, versou acerca da contribuição previdenciária dos militares inativos e dos seus pensionistas da seguinte forma:
Art. 1º A Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º A contribuição previdenciária dos militares ativos do Estado incidirá sobre o salário de contribuição estabelecido no art. 5º desta Lei, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).”
Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).
Parágrafo único. Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Destarte, observa-se que a decisão agravada, ao indeferir a tutela antecipada, alinhou-se corretamente à orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/1969 (com redação dada pela Lei Federal n.º 13.954/2019), modulou os efeitos da decisão, conferindo validade aos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023, exatamente como reconhecido nos terceiros embargos de declaração opostos no RE 1.338.750/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux.
Ressalte-se que o marco temporal para cessação da eficácia da norma inconstitucional foi expressamente fixado pela Suprema Corte, não sendo dado ao intérprete ampliá-lo ou mitigá-lo, sob pena de violação ao próprio sistema de precedentes judiciais vinculantes (CPC, art. 927, III). Assim, até 01/01/2023, os descontos com fundamento na Lei n.º 13.954/2019 são reputados válidos, e, após essa data, incumbe aos entes federativos o exercício da competência legislativa remanescente.
Nesse sentido, observa-se que o Estado do Piauí editou a Lei Estadual n.º 8.019/2023, publicada em 10 de abril de 2023, que alterou a Lei Complementar n.º 41/2004, passando a prever, em seu art. 3º-A, que a contribuição previdenciária dos militares inativos incidirá sobre a totalidade da remuneração, com alíquota de 10,5%, ressalvada a possibilidade de aplicação do teto do RGPS somente em caso de inexistência de déficit atuarial, circunstância que não foi demonstrada pelo agravante.
Dessa forma, ainda que se reconheça que eventuais descontos realizados entre 02/01/2023 e 09/04/2023 possam estar em zona de questionamento quanto à base de cálculo (se sobre a totalidade ou apenas sobre o excedente do teto do RGPS), a decisão agravada não merece reforma, porquanto não compete à tutela provisória suprimir a cognição judicial plena sobre matéria que depende de dilação probatória, especialmente a aferição da existência ou não do déficit atuarial que justificaria a aplicação da totalidade dos proventos como base de cálculo.
Portanto, ausente, neste momento processual, prova robusta e incontroversa da probabilidade do direito invocado, bem como considerando a existência de legislação estadual superveniente que regulamentou a matéria após o marco temporal fixado pelo STF, não se afigura presente o requisito legal indispensável à concessão da medida antecipatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Revogo, por consequência, a decisão liminar anteriormente concedida nos autos (ID. 29006098), restabelecendo integralmente os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à continuidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos proventos do agravante, nos termos da legislação estadual vigente.
Ausente parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0764337-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorEDILTON RAMOS DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026