Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800219-21.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo e prequestionador, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível manejada pelo ora embargante, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau quanto à forma de restituição do indébito e determinando a compensação de valores adimplidos.

A decisão embargada reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela contratação não comprovada de empréstimo consignado em nome da embargada, MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA, determinando: (i) a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, para os posteriores; (ii) o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais; (iii) a obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato n° 210235351 e a abstenção de novos descontos, sob pena de multa; (iv) a compensação dos valores comprovadamente transferidos à consumidora no importe de R$ 2.220,71. A sentença havia fixado honorários sucumbenciais em 10%, sendo mantida essa verba pelo acórdão, que deixou de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por ausência de provimento integral da apelação.

Nas razões recursais, o embargante alega omissão quanto: (i) à aplicação do art. 422 do Código Civil, quanto à inexistência de má-fé na conduta do banco, (ii) à aplicação do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza os princípios da boa-fé e da equidade, (iii) ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando não ter havido dolo que justificasse a devolução em dobro, (iv) à necessidade de prequestionamento explícito para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.

Requer o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativo e prequestionador.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada permaneceu silente.

É o relatório.

Decido.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

O presente recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.

Conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. A contagem do prazo se inicia a partir da data de intimação da decisão embargada.

Da análise dos autos, verifica-se que:

O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de março de 2025 (sexta-feira).

A parte embargante, Banco Santander, deu-se por intimada em 25 de março de 2025 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, 26 de março de 2025.

Dessa forma, o prazo de 5 dias úteis para a oposição do recurso encerrou-se em 1º de abril de 2025 (terça-feira).

Contudo, a petição dos embargos de declaração somente foi protocolada em 2 de abril de 2025, quando já havia transcorrido o prazo legal, operando-se a preclusão temporal.

A intempestividade é um vício insanável que impede a análise do mérito recursal. A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que embargos de declaração opostos fora do prazo legal não devem ser conhecidos e, crucialmente, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2 . Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.

Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.

Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).

De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.”

Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Vejamos:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)

Portanto, sendo o recurso intempestivo, sua rejeição é medida que se impõe.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-21.2024.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800219-21.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA

Publicação

04/02/2026