Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810224-80.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Paz de Assis Castro Sousa contra sentença do Juízo Auxiliar da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, ante a ausência de emenda à inicial com apresentação de extratos bancários e de procuração com requisitos formais exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se a exigência de tais documentos, sob o fundamento de combate à advocacia predatória, foi devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública ou com requisitos formais além dos previstos no art. 105 do CPC não encontra respaldo legal e configura excesso de formalismo, especialmente quando a parte está regularmente representada por advogado munido de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de extratos bancários não impede o prosseguimento da ação, pois tais documentos dizem respeito à prova do fato constitutivo do direito e podem ser produzidos ao longo da instrução processual, conforme previsto no art. 373, I, do CPC e conforme jurisprudência consolidada do TJPI. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso concreto diante da hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI, sendo descabida a extinção da demanda por ausência de documentos que podem ser produzidos pela própria instituição demandada. A aplicação da Súmula 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de advocacia predatória, exige fundamentação específica e individualizada, o que não se verifica na sentença recorrida, ausente qualquer elemento concreto que demonstre fraude ou repetitividade abusiva. A jurisprudência do TJPI reconhece que a exigência de documentos como condição para o recebimento da petição inicial deve observar o devido processo legal, não podendo ser presumida ou fundamentada apenas em recomendações administrativas sem respaldo na situação fática dos autos (Tema 1.198/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, por se tratar de prova do fato constitutivo do direito que pode ser produzida na instrução processual. A procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, é válida para fins de representação processual de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC, não sendo exigível instrumento público. A exigência de documentos adicionais com fundamento em combate à advocacia predatória exige demonstração concreta e fundamentada, não sendo suficiente mera presunção baseada em orientações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 373, I e 485, I; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS). TJPI, Súmulas nº 26 e 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810224-80.2025.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810224-80.2025.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria da Paz de Assis Castro Sousa contra sentença do Juízo Auxiliar da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, ante a ausência de emenda à inicial com apresentação de extratos bancários e de procuração com requisitos formais exigidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se a exigência de tais documentos, sob o fundamento de combate à advocacia predatória, foi devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração pública ou com requisitos formais além dos previstos no art. 105 do CPC não encontra respaldo legal e configura excesso de formalismo, especialmente quando a parte está regularmente representada por advogado munido de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
  2. A ausência de extratos bancários não impede o prosseguimento da ação, pois tais documentos dizem respeito à prova do fato constitutivo do direito e podem ser produzidos ao longo da instrução processual, conforme previsto no art. 373, I, do CPC e conforme jurisprudência consolidada do TJPI.
  3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso concreto diante da hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI, sendo descabida a extinção da demanda por ausência de documentos que podem ser produzidos pela própria instituição demandada.
  4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de advocacia predatória, exige fundamentação específica e individualizada, o que não se verifica na sentença recorrida, ausente qualquer elemento concreto que demonstre fraude ou repetitividade abusiva.
  5. A jurisprudência do TJPI reconhece que a exigência de documentos como condição para o recebimento da petição inicial deve observar o devido processo legal, não podendo ser presumida ou fundamentada apenas em recomendações administrativas sem respaldo na situação fática dos autos (Tema 1.198/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, por se tratar de prova do fato constitutivo do direito que pode ser produzida na instrução processual.
  2. A procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, é válida para fins de representação processual de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC, não sendo exigível instrumento público.
  3. A exigência de documentos adicionais com fundamento em combate à advocacia predatória exige demonstração concreta e fundamentada, não sendo suficiente mera presunção baseada em orientações genéricas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 373, I e 485, I; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023.
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022.
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022.
STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS).
TJPI, Súmulas nº 26 e 33.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, ambos do CPC, diante da inércia da parte autora em apresentar os extratos da conta corrente referentes aos meses que antecedem ao primeiro desconto reputado indevido, conforme anteriormente determinado (ID 27712004).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é excessiva e configura formalismo indevido. Sustenta que os documentos requeridos não são indispensáveis à propositura da ação, mas apenas à prova do direito alegado, podendo ser produzidos ao longo da instrução processual. Defende, ainda, a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, afastando a obrigatoriedade de instrumento público, mesmo tratando-se de pessoa analfabeta. Requer, assim, o provimento do recurso para que a ação possa prosseguir regularmente (ID 27712005).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a apelação não ataca os fundamentos da sentença, descumprindo o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual requer o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, destacando que a parte autora foi regularmente intimada para corrigir a petição inicial com documentos indispensáveis à verificação da legitimidade da demanda, e que a ausência desses documentos inviabiliza o prosseguimento do feito, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC. Alega, ainda, que a exigência de extratos bancários e procuração com requisitos formais é medida de cautela adotada em razão da crescente litigância predatória no âmbito da Justiça Estadual, amparada pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ e Nota Técnica nº 06 do CIJEPI (ID 27712009).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, procuração específica e extratos bancários.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais.

Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo.
§ 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença.

 

Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0810224-80.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026