Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800319-94.2021.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Multa, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para impedir o corte de energia por débito referente à recuperação de consumo não faturado anterior a 90 dias da inspeção. O autor alega nulidade da cobrança, por ausência de contraditório, ampla defesa, perícia técnica e por ter o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sido lavrado de forma unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração de consumo não faturado por suposta irregularidade em unidade consumidora deve seguir rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente a realização de perícia técnica, a comunicação ao consumidor e a garantia de seu acompanhamento no processo. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1412433/RS), condiciona a validade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a lavratura unilateral de TOI como meio exclusivo de prova da fraude. No caso concreto, a distribuidora deixou de realizar perícia técnica no medidor, limitando-se a fotografias e ao TOI, sem comprovar a efetiva ciência ou participação do consumidor, o que inviabiliza a caracterização da irregularidade. A ausência de elementos técnicos idôneos e da participação do consumidor compromete a legalidade do procedimento, configurando violação ao devido processo legal, o que acarreta a nulidade da cobrança decorrente da suposta recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, ApCiv 0801622-46.2021.8.18.0074, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 06.08.2025; TJPI, ApCiv 0800384-55.2022.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 14.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-94.2021.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-94.2021.8.18.0074

APELANTE: GETULIO JOSE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Multa, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para impedir o corte de energia por débito referente à recuperação de consumo não faturado anterior a 90 dias da inspeção. O autor alega nulidade da cobrança, por ausência de contraditório, ampla defesa, perícia técnica e por ter o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sido lavrado de forma unilateral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apuração de consumo não faturado por suposta irregularidade em unidade consumidora deve seguir rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente a realização de perícia técnica, a comunicação ao consumidor e a garantia de seu acompanhamento no processo.

  2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1412433/RS), condiciona a validade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a lavratura unilateral de TOI como meio exclusivo de prova da fraude.

  3. No caso concreto, a distribuidora deixou de realizar perícia técnica no medidor, limitando-se a fotografias e ao TOI, sem comprovar a efetiva ciência ou participação do consumidor, o que inviabiliza a caracterização da irregularidade.

  4. A ausência de elementos técnicos idôneos e da participação do consumidor compromete a legalidade do procedimento, configurando violação ao devido processo legal, o que acarreta a nulidade da cobrança decorrente da suposta recuperação de consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor.

  2. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência consolidada do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, ApCiv 0801622-46.2021.8.18.0074, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 06.08.2025; TJPI, ApCiv 0800384-55.2022.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 14.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GETÚLIO JOSÉ DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em caso de inadimplemento de dívida relativa à recuperação de consumo não faturado anterior a 90 dias da data da inspeção. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ter sucumbido na parte majoritária do pedido.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: a multa (recuperação de consumo) foi aplicada de forma unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa; o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado sem a participação do consumidor, não havendo assinatura do apelante no documento; não foi realizada perícia técnica com a observância do devido processo legal; não houve requerimento da empresa ré para produção de provas; a cobrança por 36 meses é ilegal, requerendo a anulação do débito ou, subsidiariamente, a redução do período para 6 meses; invoca jurisprudência do TJ-PI e do STJ, que invalidam autos unilaterais de infração quando não observados os direitos do consumidor.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: o procedimento de inspeção foi realizado em conformidade com as resoluções da ANEEL (nº 414/2010 e 1000/2021); houve acompanhamento do filho do titular da unidade consumidora durante a inspeção, que assinou o TOI; foram reunidas evidências técnicas que comprovam a irregularidade, como desvio no ramal anterior ao medidor; foram oportunizados meios de impugnação ao consumidor, como recursos administrativos e ouvidoria; não há violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco há enriquecimento ilícito da concessionária; o procedimento foi legítimo e o valor cobrado decorre de consumo efetivamente não faturado.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, eis que a apelação é tempestiva (ID 26484210), bem como a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço o recurso.

 

II - MÉRITO

Sem preliminares.

Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA . EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A controvérsia em análise cinge-se à regularidade do procedimento administrativo de apuração de suposto desvio de energia elétrica verificado unilateralmente pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ, e à consequente legitimidade da cobrança de valores a título de consumo não faturado, com base na Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época).

Com efeito, é inadmissível a cobrança de valores da maneira unilateral pela concessionária de energia. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que à época estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe, em seu art. 129: 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e 

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. 

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.

 

Compulsando os documentos juntados pela própria concessionária, verifico que o requerente foi submetido a inspeção em sua unidade (UC 5550980) em 24/11/2020, sem que houvesse a realização de avaliação técnica para atestar a deficiência do aparelho, conforme determina o art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução Normativa 414/2010.

Registre-se que o procedimento deveria ter sido conduzido em estrita observância à regularidade formal, com a realização de perícia no medidor e no local, acompanhada da elaboração de relatório técnico devidamente preenchido pelo profissional responsável, e, após a constatação de eventual desvio ou adulteração do equipamento, proceder-se à notificação pessoal do consumidor.

No caso concreto, visando demonstrar a suposta irregularidade, a concessionária limitou-se a acostar aos autos fotografias do local e o TOI (ID 26484183). Todavia, a meu ver, tais elementos — consistentes em imagens e inspeção realizada de forma unilateral — não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a existência de desvio de energia elétrica na unidade consumidora da parte consumidora, uma vez que não atendem às exigências previstas no art. 129, § 1º, V, alínea “b”, da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Assim, para se caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, a simples lavratura do TOI não é suficiente, pois é ato unilateral, de modo que restou inviabilizado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, diversamente do que alega a parte requerida, a apuração da suposta irregularidade não respeitou os ditames legais elaborados pelo art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Nesse contexto, competia a concessionária de serviços de energia elétrica ter provado que a suposta irregularidade do medidor de consumo de fato foi praticada pelo consumidor, o que, conforme análise dos documentos carreados aos autos, não foi possível verificar em virtude de desrespeitos às exigências estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), firmou a seguinte tese jurídica, in verbis:

TESE Nº 699 – STJ:

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).

 

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal se posiciona: 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Recuperação de Consumo movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., limitando-se a vedar o corte de energia com fundamento em débito anterior a 90 dias da constatação da suposta fraude. A autora impugna a validade da cobrança, alegando ausência de contraditório, de perícia técnica imparcial e de prova robusta da irregularidade, pleiteando a anulação do débito e a inversão da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada unicamente em TOI unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apuração de consumo não faturado decorrente de suposta fraude em unidade consumidora deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à realização de perícia técnica com notificação prévia ao consumidor e garantia de acompanhamento.

4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS), condiciona a legitimidade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a apuração unilateral pela concessionária.

5. No caso concreto, a cobrança teve como fundamento exclusivo o TOI lavrado pela própria distribuidora, sem produção de outras provas técnicas ou comprovação de ciência e participação da consumidora na apuração, o que compromete a higidez do procedimento administrativo.

6. A ausência de perícia técnica imparcial e de participação da consumidora na inspeção ou no processo de apuração configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o débito lançado.

7. Constatada a nulidade da cobrança, é devida a reforma da sentença para julgar procedente o pedido anulatório e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação equitativa dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor.

2. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II e art. 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPI, ApCiv 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-46.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A recuperação de consumo de energia elétrica deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida quando apurada unilateralmente pela concessionária, sem a participação efetiva do consumidor. 2. A Resolução 414/2010 da ANEEL não dispensa a observância do devido processo legal em apurações administrativas de consumo irregular. 3. Recurso provido para declarar a nulidade da cobrança.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800384-55.2022.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025)

 

Desse modo, entendo pela manifesta falha na prestação dos serviços da concessionária requerida e, consequentemente, pela ilegalidade da cobrança dos valores decorrentes da recuperação de consumo de energia, resultando em reforma da sentença em apreço.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a demanda, de modo a anular o débito, decorrente da recuperação de consumo, da Unidade Consumidora nº 0555098-0, eis que manifestamente ilegal, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora ou incluir seu nome no rol dos maus pagadores.

Inverto a sucumbência e, considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800319-94.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

GETULIO JOSE DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2026