Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800735-45.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800735-45.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DE AQUINO VIEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33 – TJPI. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR E SEU CAUSÍDICO A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.





Trata-se de apelação cível interposta por Maria José de Aquino Vieira Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA De relação contratual c/c pedido de repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, aqui versada, ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado.

Na sentença, o douto magistrado extinguiu o processo sem o exame de seu mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, IV do CPC. Revogou o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora. Condenou o advogado da parte autora a pagar as custas processuais.

Inconformada, a parte apelante requer, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária e conduta do advogado. No tocante ao mérito, alega regularidade da representação processual. Diz, mais, que não contratara o empréstimo questionada, tampouco o banco apresentara documentos capazes de comprovar o repasse do valor do empréstimo. Afirma a impossibilidade de condenação do patrono do autor no pagamento das custas processuais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, determinando o regular processamento da ação.

Nas contrarrazões, o apelado, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária à parte autora.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em entendimento sumulado deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual foi determinado o comparecimento da parte autora à secretaria da vara para esclarecer se tinha conhecimento da ação.

Comparecendo, a parte autora afirmou ter desinteresse no prosseguimento da lide. Diante disso, foi determinado a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar acerca da possível irregularidade na constituição do instrumento de mandato inserido no processo, bem como as evidências de litigância predatória que prejudica o funcionamento desta unidade.

Em seguida, peticiona a parte autora, requerendo o prosseguimento da ação, juntando aos autos declaração de interesse autoral.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça.

No caso dos autos, entendo que a declaração da parte autora em cartório tem força maior que a posteriormente apresentada pelo advogadoLogo, entendo que a regularidade da representação foi rejeitada pela própria autora.

Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, concedo apenas para a pessoa da parte autora, afastando, portanto, a condenação da mesma em custas processuais.

No que diz respeito a condenação em custas ao advogado da parte autora, entendo que deve ser afastada o pagamento das referidas verbas, por não ser cabível. É importante ressaltar que apuração da conduta do advogado depende de ação própria, conforme estabelecido na Lei 8.096/1994:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Por tais motivos, afastada a condenação da parte autora em custas processuais, como falado, bem como afastada a condenação do seu advogado ao pagamento das referidas verbas, por não ser cabível na espécie.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder a gratuidade da justiça para a parte autora e afastar a condenação do causídico da apelante ao pagamento das custas, mantendo-se os demais termos da sentença.

Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.

Sem condenação em advocatícios , conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.



Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800735-45.2024.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800735-45.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE AQUINO VIEIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/01/2026