Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0763532-55.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por condenado cumprindo pena total de 19 (dezenove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, contra decisão que indeferiu a progressão de regime sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico que concluiu pelo alto grau de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 pode retroagir para condenações anteriores; (ii) estabelecer se o exame realizado e a fundamentação judicial são idôneos para justificar a negativa de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 não retroage para fatos anteriores, mas sua realização pode ser determinada com fundamentação concreta, nos termos da Súmula 439/STJ. 4. O magistrado fundamenta a necessidade do exame na gravidade concreta do delito (homicídio qualificado), praticado com violência ou grave ameaça, circunstância apta a justificar a medida. 5. O exame foi realizado por comissão técnica multiprofissional, composta por gerente de unidade prisional, coordenador de disciplina, psiquiatra, psicóloga e assistente social, atestando alto grau de periculosidade e ausência de condições para regime mais brando. 6. A fundamentação apresentada, baseada em critérios técnicos e subscrita por profissionais de diferentes áreas, atende ao art. 93, IX, da CF/88, sendo suficiente para afastar o requisito subjetivo para progressão. 7. O preenchimento do requisito objetivo não autoriza, por si só, a concessão do benefício, quando ausente o requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para condenações anteriores, mas pode ser determinada com fundamentação concreta. 2. É idônea a negativa de progressão de regime fundada em exame criminológico elaborado por comissão multiprofissional que ateste alto grau de periculosidade e ausência de condições para o benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 8º e 112; Lei nº 14.843/2024; Súmula 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763532-55.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por condenado cumprindo pena total de 19 (dezenove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, contra decisão que indeferiu a progressão de regime sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico que concluiu pelo alto grau de periculosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 pode retroagir para condenações anteriores; (ii) estabelecer se o exame realizado e a fundamentação judicial são idôneos para justificar a negativa de progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 não retroage para fatos anteriores, mas sua realização pode ser determinada com fundamentação concreta, nos termos da Súmula 439/STJ.

4. O magistrado fundamenta a necessidade do exame na gravidade concreta do delito (homicídio qualificado), praticado com violência ou grave ameaça, circunstância apta a justificar a medida.

5. O exame foi realizado por comissão técnica multiprofissional, composta por gerente de unidade prisional, coordenador de disciplina, psiquiatra, psicóloga e assistente social, atestando alto grau de periculosidade e ausência de condições para regime mais brando.

6. A fundamentação apresentada, baseada em critérios técnicos e subscrita por profissionais de diferentes áreas, atende ao art. 93, IX, da CF/88, sendo suficiente para afastar o requisito subjetivo para progressão.

7. O preenchimento do requisito objetivo não autoriza, por si só, a concessão do benefício, quando ausente o requisito subjetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para condenações anteriores, mas pode ser determinada com fundamentação concreta. 2. É idônea a negativa de progressão de regime fundada em exame criminológico elaborado por comissão multiprofissional que ateste alto grau de periculosidade e ausência de condições para o benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 8º e 112; Lei nº 14.843/2024; Súmula 439/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por ADEVERSON DOS SANTOS SOUZA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.

O Agravante possui duas condenações (processos criminais n. 0000325-94.2015.8.18.0026 e 0000321-18.2019.8.18.0026), encontrando-se cumprindo uma pena total de 19 (dezenove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime atual fechado.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta: a) a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, por ser mais gravosa; b) a não vinculação do magistrado ao exame criminológico. 

Requer, portanto, o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, concedendo o benefício da progressão de regime, tendo em vista que este atingiu o requisito objetivo e subjetivo.

O Ministério Público Estadual, em petição de ID 28428466, “deixa de apresentar contrarrazões ao agravo interposto pela defesa, em razão de concordar com a Defesa e já ter adotado tal entendimento no bojo do PEP, devendo o agravo em execução ser devidamente conhecido e provido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo em Execução, devendo ser reformada a decisão ora agravada, para que seja concedida, em favor do apenado a progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP c/c art. 1º, III e art. 5º XLVI, LXXVIII, da Constituição Federal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta: a) a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, por ser mais gravosa; b) a inidoneidade da fundamentação do exame criminológico.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 8º, dispõe que:


“Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.”


Por sua vez, a Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, prevê que, em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, que passou a ser requisito legal para aferição da aptidão subjetiva do condenado.

Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  AgRg no HABEAS CORPUS Nº 848737 - SP (2023/0301218-4), entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.

Por conseguinte, o Min. Relator Sebastião Reis Júnior destacou que “Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

No caso dos autos, o Parquet, em sede de contrarrazões, ressalta que deve ser concedida a progressão de regime, sem levar em consideração o exame criminológico constante dos autos.

É cediço que, tratando-se de condenações anteriores à alteração legislativa em comento, não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão do regime.

Prevalece, portanto, o entendimento de que o exame criminológico pode ser realizada em decisão fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos, entendendo o magistrado a quo ser necessária a realização desse procedimento, consignando, inclusive, a gravidade concreta do delito cometido (homicídio qualificado), praticado com o emprego de violência e/ou grave ameaça à pessoa.

Nesse sentido, entendo que o exame criminológico, apesar de não obrigatório, in casu, foi determinado em decisão devidamente fundamentada.

Superado isso, a defesa questiona o exame criminológico realizado, argumentando que o procedimento “carece de fundamentação, uma vez que apenas apontou não ser recomendável a progressão de regime pela suposta alta periculosidade do apenado, mas não apontou os motivos pelos quais o reeducando é caracterizado como interno de alta periculosidade.

Aduz, ainda, que “os requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício, ora pleiteado, estão plenamente satisfeitos, conforme demonstrado, razão pela qual requer a concessão do benefício do livramento condicional com antecipação de saída do estabelecimento prisional.

O exame criminológico, conforme aludido acima, é o procedimento no qual o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, é submetido, com o escopo de obter elementos necessários à individualização da execução.

De acordo com a Lei de Execução Penal, o exame deve ser realizado por Comissão Técnica de Classificação, composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social.

No caso em apreço, consta dos autos tanto o formulário de exame criminológico, assinado pelo Gerente da Unidade Prisional, pelo Coordenador de Disciplina, pelo médico psiquiatra, pela psicóloga e pela assistente social, atestando o alto grau de periculosidade do apenado, deixando de recomendar a alteração de regime.

Constata-se que a comissão técnica utilizou critérios objetivos e profissionais de diferentes áreas para fundamentar sua conclusão, apresentando fundamentação mínima apta a respaldar o juízo negativo sobre a aptidão subjetiva do apenado, e eventual discordância quanto à forma não basta, por si só, para invalidar a conclusão da comissão.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

No que diz respeito à ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a progressão de regime, é importante consignar que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, dispõe:


“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”


Portanto, a Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime, mais rigorosos quando se trata de crime hediondo.

No caso dos autos, o magistrado da execução indeferiu o pedido de progressão de regime do apenado nos seguintes termos:


O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para progressão de regime em 07/02/2025. No entanto, consta nos autos, na movimentação 129.2.1, o resultado do exame criminológico, no qual se concluiu que o reeducando apresenta alto grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena. A comissão técnica, por maioria de votos, não recomendou a progressão de regime.


Portanto, constata-se que embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, consoante apurado nos autos, o requisito subjetivo não se encontra preenchido. 

A negativa de progressão foi fundamentada na conclusão do exame criminológico realizado por comissão técnica multiprofissional, a qual apontou alto grau de periculosidade e ausência de condições favoráveis à mudança de regime prisional.

Por conseguinte, não  merecem acolhimento as teses defensivas. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0763532-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ADVERSON DOS SANTOS SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026