Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0820586-83.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva parcial de mandado de segurança para afastar a cobrança de ICMS-DIFAL em transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à prova pré-constituída; (ii) alegada inadequação do mandado de segurança; e (iii) ausência de enfrentamento de jurisprudência sobre decadência e via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as preliminares e o mérito da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O inconformismo da parte com o entendimento adotado deve ser veiculado por recurso próprio, e não por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos não se prestam à reapreciação do mérito nem à adequação do julgado à tese da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820586-83.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820586-83.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva parcial de mandado de segurança para afastar a cobrança de ICMS-DIFAL em transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à prova pré-constituída; (ii) alegada inadequação do mandado de segurança; e (iii) ausência de enfrentamento de jurisprudência sobre decadência e via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as preliminares e o mérito da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. O inconformismo da parte com o entendimento adotado deve ser veiculado por recurso próprio, e não por embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Os embargos não se prestam à reapreciação do mérito nem à adequação do julgado à tese da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024.

 


 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 


 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de Apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A. - CENEGED.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela empresa impetrante, para impedir a cobrança de ICMS-DIFAL sobre o deslocamento interestadual de mercadorias entre matriz e filial da parte autora, conforme nota fiscal de saída emitida em 15/06/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) examinar a adequação da via eleita e a existência de prova pré-constituída; (iii) definir se incide ICMS-DIFAL sobre a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não foi ultrapassado, pois o mandado de segurança foi impetrado em 22/06/2021, apenas sete dias após o ato impugnado (retenção das mercadorias em 15/06/2021).

4. Em casos de trato sucessivo, como ocorre nas obrigações tributárias periódicas, o prazo decadencial renova-se continuamente, não se iniciando a partir da edição da norma questionada.

5. A via do mandado de segurança mostra-se adequada, pois o pedido possui natureza declaratória e o direito está amparado por prova pré-constituída, consubstanciada na nota fiscal e demais documentos juntados à inicial.

6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, mesmo quando localizados em estados diferentes, por ausência de transferência de titularidade ou ato de mercancia (Tema 1.099/STF; Súmula 166/STJ).

7. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo é vedada, conforme a Súmula 323 do STF.

8. Não é cabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência do ato concreto lesivo, e não da edição da norma legal.

2. A impetração de mandado de segurança é cabível para afastar exigência tributária indevida, desde que instruída com prova pré-constituída.

3. A transferência de mercadorias entre matriz e filial localizadas em estados distintos não configura fato gerador de ICMS, por ausência de transferência de titularidade.

4. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível.

5. Não cabe fixação ou majoração de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, art. 1.007, § 1º, e art. 85, § 11; CF/1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.099 da Repercussão Geral; STF, Súmulas nº 271 e 323; STJ, Súmulas nº 105 e 166; STJ, Tema nº 259 dos Recursos Repetitivos; AgInt no REsp nº 2.131.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.08.2024; TJPI, Tutela Antecipada Antecedente nº 0754959-96.2023.8.18.0000, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, p. 11/12/2023.

 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o decisum incorreu em omissões, mais especificamente (i) quanto à ausência de prova pré-constituída sobre a natureza dos bens; (ii) acerca da inadequação do mandado de segurança para a impugnação de norma em tese; e (iii) sobre a jurisprudência divergente sobre a decadência e sobre a via processual. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a perfectibilização do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


 

VOTO

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Frise-se, a propósito, que as preliminares de decadência e de inadequação da via eleita foram expressamente afastadas no decisum colegiado.

Ademais, despiciendo o enfrentamento individualizado da jurisprudência trazida à baila no recurso estatal. Aliás, o entendimento adotado pelo órgão julgador teve respaldo em precedentes de tribunais superiores e até local (TJPI: Tutela Antecipada Antecedente nº 0754959-96.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, publicado em 11/12/2023).

Assim, de fato, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tal como alegado pela parte embargante. 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0820586-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A

Publicação

09/02/2026