![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804376-85.2021.8.18.0065 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reformando sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito. 2. Fato relevante. Instituição financeira sustenta contradição quanto à comprovação da transferência dos valores contratados e requer a aplicação do Tema nº 929 do STJ, com modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito. 3. Decisão recorrida. Acórdão que reconheceu a inexistência de prova da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) contradição quanto à comprovação da transferência dos valores do contrato e de (ii) omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ em embargos de divergência relativos à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegada contradição não se verifica, pois não houve comprovação idônea da transferência dos valores, sendo insuficiente a juntada de captura de tela sem respaldo documental. 5. A modulação de efeitos invocada pelo embargante decorre de julgados sem caráter vinculante, inexistindo óbice à aplicação da repetição do indébito em dobro diante da comprovada ilegalidade dos descontos e da ausência de prova da contratação. 6. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configurados obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito da decisão. A ausência de prova da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra o acórdão em id. nº 26538785, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição sobre a comprovação da transferência dos valores do contrato, bem como aplicação do Tema nº 929 do STJ e da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ pertinente à repetição do indébito. Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição sobre a comprovação da transferência dos valores do contrato, bem como aplicação do Tema nº 929 do STJ e da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ pertinente à repetição do indébito. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, ressaltando desde já a omissão sobre a impugnação sobre a correção monetária dos danos materiais. Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de printscreen da tela de computado, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório e, por isso, não se pode haver dedução de valor que não foi comprovado. Por conseguinte, no que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021. Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. |
|
0804376-85.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/03/2026