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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800153-63.2023.8.18.0051
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Turma Recursal que deu provimento a Recurso Inominado para reconhecer a inexistência de contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude documental e condenar o banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de benefício previdenciário, reformando sentença de improcedência. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de compensação ou devolução de suposto crédito disponibilizado à autora, sob o argumento de recomposição do status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada falta de liquidez da condenação imposta a título de danos materiais. 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sanável nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 5. A insurgência da embargante visa rediscutir o mérito do julgamento, especialmente quanto à restituição dos valores e à inexistência de prova do efetivo recebimento do numerário pela parte autora em contexto de fraude contratual. 6. O dever constitucional de fundamentação das decisões não impõe ao julgador a obrigação de enfrentar todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação apta a resolver a controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado aprecie apenas as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de examinar todas as teses suscitadas. 8. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por FRANCISCA DE FÁTIMA SOUSA, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude documental, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. Em síntese, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando, de um lado, a ausência de pronunciamento expresso acerca do pedido de compensação/devolução do suposto crédito disponibilizado à parte autora, no montante de R$ 15.238,23, sob o argumento de necessidade de recomposição do status quo ante e de vedação ao enriquecimento sem causa; e, de outro, a alegada falta de liquidez da condenação imposta a título de danos materiais. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento de inexistência de qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, visto que, tratando-se de fraude na contratação, não há comprovação de que a parte autora efetivamente recebeu o dinheiro. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800153-63.2023.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DE FATIMA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2026