
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0835863-71.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA LOUREDES DA SILVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS, COM ABATIMENTO DO IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento às apelações cíveis, reformando sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. O acórdão embargado fixou indenização por danos morais e determinou a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária segundo índices locais.
3. Decisão anterior. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, em razão da não observância da tese firmada pelo STJ e da Lei nº 14.905/2024, quanto à aplicação da taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, é possível a cumulação de juros de mora e correção monetária por índices diversos da taxa SELIC, quando incidentes no mesmo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a taxa SELIC, quando incidente no mesmo período dos juros de mora e da correção monetária, deve ser aplicada de forma exclusiva, sem cumulação com outros índices.
5. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal de juros, com dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do CC.
6. A partir da vigência da referida lei, impõe-se a adequação do acórdão para determinar a aplicação da SELIC como índice de juros de mora, com abatimento do IPCA, afastando-se a cumulação indevida de encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: “A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora, com abatimento do IPCA, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária quando incidentes no mesmo período.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa de id. nº 26149300, que conheceu das Apelações Cíveis e deu-lhes provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LOUREDES DA SILVA.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos.
Nas contrarrazões, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando, em suma, pela rejeição dos Embargos de Declaração por manifesta oposição protelatória.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de erro material do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos.
Sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.
Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.
Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.
Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0835863-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOUREDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026