Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802589-78.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, por ausência de pressuposto de validade, ante a não apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, conforme exigência contida na Nota Técnica nº 06 do TJPI. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência judicial de procuração pública ou com firma reconhecida como condição para o prosseguimento da ação, diante da juntada de instrumento particular regularmente assinado, e se a ausência de tal formalidade pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei não exige a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para habilitação do advogado nos autos, bastando o instrumento particular com os requisitos legais previstos no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC. A exigência judicial de forma mais gravosa do que a prevista em lei viola o princípio da legalidade e configura excesso de formalismo, em desacordo com os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. O reconhecimento de suspeita de demanda predatória, por si só, não autoriza a imposição de ônus processual desproporcional ao autor, devendo tal suspeita estar devidamente fundamentada, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1.198 do STJ. A ausência de fundamentação concreta na decisão que impõe a exigência documental inviabiliza sua validade, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, como condição para o regular prosseguimento da ação, configura excesso de formalismo quando já apresentada procuração particular que atenda aos requisitos legais. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, a imposição de exigências documentais não previstas em lei, sem fundamentação concreta do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 654; CPC, arts. 105, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0760246-11.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 05.08.2022; TJPI, AI nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802589-78.2023.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802589-78.2023.8.18.0088

APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

  1. 1.    I. CASO EM EXAME
  2. Apelação cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, por ausência de pressuposto de validade, ante a não apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, conforme exigência contida na Nota Técnica nº 06 do TJPI.
  3. 3.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência judicial de procuração pública ou com firma reconhecida como condição para o prosseguimento da ação, diante da juntada de instrumento particular regularmente assinado, e se a ausência de tal formalidade pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
  5. 4.    III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. A lei não exige a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para habilitação do advogado nos autos, bastando o instrumento particular com os requisitos legais previstos no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC.
  7. A exigência judicial de forma mais gravosa do que a prevista em lei viola o princípio da legalidade e configura excesso de formalismo, em desacordo com os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
  8. O reconhecimento de suspeita de demanda predatória, por si só, não autoriza a imposição de ônus processual desproporcional ao autor, devendo tal suspeita estar devidamente fundamentada, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1.198 do STJ.
  9. A ausência de fundamentação concreta na decisão que impõe a exigência documental inviabiliza sua validade, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
  10. 5.    IV. DISPOSITIVO E TESE
  11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, como condição para o regular prosseguimento da ação, configura excesso de formalismo quando já apresentada procuração particular que atenda aos requisitos legais.
  2. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, a imposição de exigências documentais não previstas em lei, sem fundamentação concreta do juízo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 654; CPC, arts. 105, 321, 485, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0760246-11.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 05.08.2022; TJPI, AI nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ao fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, deixou de juntar procuração com firma reconhecida e/ou pública, nos moldes exigidos pela Nota Técnica nº 06 do TJPI, em razão da existência de diversas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte. O juízo entendeu pela ausência de pressuposto de validade do processo (ID 23401821).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de procuração pública imposta pelo juízo a quo carece de amparo legal, sendo suficiente o instrumento particular subscrito com a assinatura do outorgante, conforme art. 654 do Código Civil. Sustenta que a extinção do feito representa excesso de formalismo e afronta ao princípio do devido processo legal e à garantia de acesso à justiça. Defende que a procuração apresentada contém os requisitos legais e que a exigência do juízo inviabiliza injustamente o exercício do direito de ação, requerendo, assim, a reforma da sentença para regular prosseguimento da demanda (ID 23401822).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a parte autora integra um padrão de litigância abusiva, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tendo ajuizado múltiplas ações semelhantes, com documentos padronizados e em comarcas diversas de seu domicílio. Sustenta que a exigência de procuração pública encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do TJPI e visa coibir fraudes processuais. Aduz que a procuração juntada não atende ao disposto no art. 654, §1º, do Código Civil e que não há elementos nos autos que comprovem a inexistência da relação contratual questionada, sendo legítimos os descontos realizados. Por fim, defende a ausência de danos morais e, subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório, caso deferido (ID 23401825).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, a procuração pública.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada (Id. 23401739) e outorgada em 21 de julho de 2023, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: 

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.

Ademais, não há o que se falar em procuração pública ou reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.

O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. II - Portanto, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono do Recorrente configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art . 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato, que como dito, pode ser aplicada analogicamente ao presente caso. III - In casu, a procuração juntada pelo patrono do Agravante de id nº 5364044 – pág. 2, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital do Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pelo Agravante. IV – Agravo conhecido e provido .(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760246-11.2021.8.18 .0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Além disso, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. 

 

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0802589-78.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026