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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801019-39.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR (SÚMULA 18/TJ-PI) EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, nos quais se buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado digital, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de fraude e de ausência de comprovação do repasse do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a alegada fraude ou nulidade na contratação digital do empréstimo consignado; e (ii) verificar se houve ausência de prova do repasse do valor contratado à conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital do empréstimo consignado se mostra válida quando acompanhada de elementos suficientes que demonstrem a regularidade do ajuste e a manifestação de vontade do consumidor. 4. A inexistência de prova cabal de fraude afasta a pretensão de nulidade contratual e de responsabilização da instituição financeira. 5. Houve repasse do valor contratado, conforme print anexado na contestação. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é admitida nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. A gratuidade de justiça deferida ao autor permanece válida, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de empréstimo consignado digital se preserva na ausência de prova robusta de fraude ou vício de consentimento. 2. Comprovação do repasse dos valores contratados. 3. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO WEBERT OLIVEIRA BEZERRA (Recorrente) contra sentença, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face de BANCO PAN S.A. (Recorrido). A sentença recorrida, ao julgar improcedente a pretensão inicial, baseou-se, em síntese, na inexistência de comprovação cabal de fraude e na validade da contratação digital realizada. Manteve a gratuidade de justiça deferida ao Autor, conforme Enunciado 162 do Fonaje. O Recorrente interpõe Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença de improcedência, alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado digital e, crucialmente, a ausência de comprovação do repasse do valor liberado para sua conta bancária, o que configuraria violação à Súmula nº 18 do TJ-PI; consequentemente, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801019-39.2025.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO WEBERT OLIVEIRA BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026