TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801092-31.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda da petição inicial. A decisão originária exigiu a juntada de comprovante de residência legível e extrato bancário relativo ao período dos descontos impugnados, com base na existência de indícios de litigância predatória. A parte agravante alegou violação ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para o regular prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do feito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial em contexto de litigância predatória.
O juízo de origem atua corretamente ao exercer seu poder-dever de cautela, exigindo documentos mínimos para aferição da legitimidade da parte e da verossimilhança das alegações, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
A documentação apresentada (declaração de residência e certidão de quitação eleitoral) não é suficiente para comprovar o domicílio da parte autora, pois não está em seu nome, nem acompanhada de elemento que comprove vínculo com o titular do endereço.
Em casos de suspeita de demandas repetitivas e padronizadas, é legítima a exigência de documentos adicionais, conforme autoriza a Súmula nº 33 do TJPI.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, sendo necessário demonstrar verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de extrato bancário impede a análise mínima da ocorrência de descontos indevidos, tornando inviável o prosseguimento da demanda por falta de elementos de prova da lesão alegada.
O descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
O princípio da primazia da decisão de mérito não se sobrepõe ao dever da parte de cumprir determinações judiciais essenciais à formação válida do processo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juízo pode exigir documentos complementares, como comprovante de residência e extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória.
A ausência de apresentação de documentos essenciais para a análise mínima da verossimilhança das alegações autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A primazia da decisão de mérito não prevalece quando a parte autora descumpre determinação judicial imprescindível à regularização da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que foi parcialmente provida.
Diante dessa decisão, a parte autora/oponente apresentou Agravo Interno (ID 29368965), reiterando que cumpriu integralmente o despacho inicial, inclusive anexando os documentos requeridos.
Em contrarrazões (ID 30279493), o recorrido BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. defende a manutenção da decisão, afirmando que a parte autora não apresentou os documentos essenciais à análise da causa, especialmente o extrato bancário, considerado indispensável para aferir a verossimilhança das alegações.
O processo foi devidamente instruído. Considerando que a controvérsia gira em torno de aspectos formais relacionados à petição inicial, com ausência de relevante interesse público, não houve manifestação do Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Inicialmente, reitero os fundamentos da decisão monocrática proferida, que bem analisou a controvérsia e solucionou a questão nos estritos limites legais.
O juízo de primeiro grau, ao deparar-se com indícios de demanda predatória, exercendo seu poder-dever de cautela (CPC, art. 139, III e IX), determinou a emenda da petição inicial, exigindo três documentos: (i) procuração com poderes específicos — cuja exigência foi afastada na decisão agravada; (ii) comprovante de residência legível; e (iii) extrato bancário relativo ao período dos descontos impugnados (ID 29089835).
Quanto ao comprovante de residência, embora o agravante tenha juntado declaração de residência e certidão de quitação eleitoral (ID 38226170), a documentação apresentada não atende integralmente aos requisitos legais e judiciais, pois não se encontra em nome próprio ou de cônjuge, tampouco acompanhada de documento que comprove o vínculo com o titular do endereço informado, conforme exigido na decisão de emenda.
Importante destacar que, no caso concreto, a flexibilização do comprovante de residência não é viável, considerando o conjunto de indícios que apontam para o ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas, caracterizando a possibilidade de litigância predatória, fenômeno amplamente reconhecido por este Tribunal, que inclusive editou a Súmula nº 33 do TJPI, autorizando ao magistrado, em caso de suspeita fundada, exigir documentos específicos, inclusive o comprovante de residência e extratos bancários.
No tocante à exigência de extratos bancários, este relator reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e também reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, conforme já firmado em decisões anteriores, a inversão do ônus probatório não é automática, exigindo a análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, contudo, a ausência de comprovação mínima da ocorrência de descontos indevidos impede a verificação da plausibilidade da narrativa autoral. O extrato bancário, ainda que limitado, é indispensável à aferição da existência do alegado empréstimo não contratado e, portanto, à própria verossimilhança da demanda.
Ademais, conforme salientado na decisão monocrática, a documentação juntada não permite constatar o efetivo prejuízo suportado pela parte autora, nem sequer o lançamento dos descontos alegadamente indevidos.
Ressalte-se que o CPC, em seu art. 321, parágrafo único, autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, deixa de cumprir as determinações judiciais quanto à regularização da peça inicial. Foi justamente o que ocorreu nos presentes autos, circunstância que justifica a manutenção da extinção do feito sem exame do mérito.
Por fim, quanto à alegação de que a decisão agravada violaria o princípio da primazia da decisão de mérito, importa lembrar que esse princípio não pode ser invocado para legitimar o descumprimento de determinações judiciais essenciais à viabilização da análise do mérito, sob pena de esvaziamento da eficácia dos artigos 321 e 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801092-31.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação11/02/2026