
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758427-97.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0831076-28.2025.8.18.0140, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante custeasse a internação e o tratamento médico do agravado.
O recurso fundamentou-se, essencialmente, na alegação de que o beneficiário ainda não havia cumprido o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o que, no entendimento da agravante, tornaria legítima a recusa de cobertura.
Em despacho (ID. 28584796) proferido em 23/10/2025, esta Relatoria constatou que o referido prazo de carência, iniciado em 11/03/2025, havia se encerrado em 07/09/2025.
Diante da possível perda de objeto, a parte agravante foi intimada para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo, a parte agravante e a parte agravada permaneceram silentes.
É o relatório. Decido.
O presente recurso perdeu o seu objeto, o que impõe o seu não conhecimento.
O cerne da insurgência recursal residia na alegação de vigência do período de carência contratual como óbice à cobertura pleiteada, contudo, conforme já apontado, tal prazo expirou no curso do processamento deste agravo.
Este fato superveniente esvazia por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional recursal, tornando prejudicada a análise de todos os pontos arguidos pela agravante.
Em suma, não há mais resultado prático a ser extraído do julgamento de mérito deste recurso, configurando-se a ausência de interesse recursal superveniente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto de um recurso leva à sua prejudicialidade:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO . 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2 . Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)
No presente caso, o fim do período de carência funcionou como o evento que "substituiu" a controvérsia sobre a liminar, esgotando o interesse na sua reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por julgá-lo PREJUDICADO, ante a manifesta perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se. Sem custas recursais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0758427-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RéuMAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO
Publicação04/02/2026