Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0758427-97.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758427-97.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0831076-28.2025.8.18.0140, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante custeasse a internação e o tratamento médico do agravado.

O recurso fundamentou-se, essencialmente, na alegação de que o beneficiário ainda não havia cumprido o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o que, no entendimento da agravante, tornaria legítima a recusa de cobertura.

Em despacho (ID. 28584796) proferido em 23/10/2025, esta Relatoria constatou que o referido prazo de carência, iniciado em 11/03/2025, havia se encerrado em 07/09/2025. 

Diante da possível perda de objeto, a parte agravante foi intimada para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

Transcorrido o prazo, a parte agravante e a parte agravada permaneceram silentes. 

É o relatório. Decido.

O presente recurso perdeu o seu objeto, o que impõe o seu não conhecimento.

O cerne da insurgência recursal residia na alegação de vigência do período de carência contratual como óbice à cobertura pleiteada, contudo, conforme já apontado, tal prazo expirou no curso do processamento deste agravo.

Este fato superveniente esvazia por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional recursal, tornando prejudicada a análise de todos os pontos arguidos pela agravante.

Em suma, não há mais resultado prático a ser extraído do julgamento de mérito deste recurso, configurando-se a ausência de interesse recursal superveniente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto de um recurso leva à sua prejudicialidade:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO . 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2 . Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)


No presente caso, o fim do período de carência funcionou como o evento que "substituiu" a controvérsia sobre a liminar, esgotando o interesse na sua reforma.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por julgá-lo PREJUDICADO, ante a manifesta perda superveniente de seu objeto.

Publique-se. Intimem-se. Sem custas recursais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.


Teresina/PI, datado e assinado via sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758427-97.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0758427-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu

MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO

Publicação

04/02/2026