Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800693-16.2025.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, condenou a parte autora por litigância de má-fé e estendeu a condenação ao advogado. Ainda, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a parte autora agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos; (ii) definir se é cabível a condenação do advogado da parte litigante de má-fé ao pagamento da multa correspondente; (iii) verificar se a revogação da gratuidade de justiça, como sanção por má-fé processual, encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé se dá diante da conduta dolosa da parte, que altera a verdade dos fatos e oculta o recebimento de valores no intuito de obter vantagem indevida, conduta vedada pelo art. 80, II, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas as partes podem ser condenadas por litigância de má-fé, sendo vedada a extensão da penalidade ao advogado, cuja responsabilidade deve ser apurada em procedimento próprio, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 77, § 6º, do CPC. 5. A revogação da gratuidade de justiça não pode ser utilizada como sanção pela prática de má-fé processual, conforme entendimento consolidado no STJ. O benefício somente pode ser retirado diante da demonstração de alteração na condição econômica da parte, o que não foi verificado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera deliberadamente a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 2. A multa por litigância de má-fé não pode ser imposta ao advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. 3. A gratuidade de justiça não pode ser revogada como sanção por má-fé processual, sendo necessário comprovar a alteração na capacidade financeira da parte para sua supressão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800693-16.2025.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800693-16.2025.8.18.0060
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, condenou a parte autora por litigância de má-fé e estendeu a condenação ao advogado. Ainda, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a parte autora agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos; (ii) definir se é cabível a condenação do advogado da parte litigante de má-fé ao pagamento da multa correspondente; (iii) verificar se a revogação da gratuidade de justiça, como sanção por má-fé processual, encontra respaldo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé se dá diante da conduta dolosa da parte, que altera a verdade dos fatos e oculta o recebimento de valores no intuito de obter vantagem indevida, conduta vedada pelo art. 80, II, do CPC.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas as partes podem ser condenadas por litigância de má-fé, sendo vedada a extensão da penalidade ao advogado, cuja responsabilidade deve ser apurada em procedimento próprio, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 77, § 6º, do CPC.

5. A revogação da gratuidade de justiça não pode ser utilizada como sanção pela prática de má-fé processual, conforme entendimento consolidado no STJ. O benefício somente pode ser retirado diante da demonstração de alteração na condição econômica da parte, o que não foi verificado no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera deliberadamente a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 2. A multa por litigância de má-fé não pode ser imposta ao advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. 3. A gratuidade de justiça não pode ser revogada como sanção por má-fé processual, sendo necessário comprovar a alteração na capacidade financeira da parte para sua supressão.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

2.1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

O CPC, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a seguir:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou 66 (sessenta e seis) ações sobre decorrentes de um mesmo contrato, conduta que, sem sombra de dúvidas, evidencia o caráter nitidamente abusivo da sua pretensão.

O fatiamento de ações, como bem pontuou o magistrado de origem, não decorre do acaso, ao contrário, trata-se de medida dolosa, cujo único intento é potencializar eventuais ganhos decorrentes de indenizações por dano moral e honorários sucumbenciais, tudo isso em detrimento da economia processual e dos recursos do Poder Judiciário. 

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentado por meio da edição da Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.

Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:

 

“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

“A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”

 

Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), inclusive sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

No caso em análise, insista-se, restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que fatiou um sem-número de ações relativas à mesma causa de pedir, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida.

Diante dessas circunstâncias, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.

Se não, veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito . IV - Em discussão sobre a existência do vínculo contratual, a prova pericial é de grande valia para o deslinde da demanda, principalmente ao considerar que a perícia foi realizada com o rigor e caráter científico necessário e que não há prova hábil nos autos a desconstituir a conclusão pericial. V - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007580320198130611, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a autora pleiteia a declaração de inexistência de dívidas e indenização por danos morais, mas a ré comprova a assinatura do contrato de prestação de serviços que deu origem aos débitos, está caracterizada a litigância de má-fé, diante da nítida intenção de alterar a verdade dos fatos ( CPC/2015 80 II). 2 . Não há margem para a redução da multa por litigância de má-fé fixada abaixo do mínimo legal ( CPC/2015 81). 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07377208220238070001 1898391, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

2.2. DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO

No que diz respeito à condenação solidária do advogado, é impositivo destacar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, portanto, não podem ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei n.º 8.906/1994.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).


MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)

 

Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, § 6.º, do CPC:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(…);

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

 

Eventual dano causado pela conduta do advogado da parte autora deverá ser aferido em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.

Desse modo, esse capítulo da sentença deve ser reformado, a fim de excluir a condenação do advogado ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé.


2.3. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Quanto à revogação da gratuidade de justiça, destaco que segundo o entendimento do STJ, não é possível decretar a perda desse benefício como sanção por litigância de má-fé.

Nesse sentido, veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1 . Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3 . Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF . 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva . Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)


Disto isto, como não se verificou o desaparecimento da incapacidade econômica da apelante, não há falar na revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, apenas para manter a gratuidade de justiça e excluir da sentença a condenação do advogado ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos.

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa Da Silva

Relator

 



Detalhes

Processo

0800693-16.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026