Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000436-97.2015.8.18.0052


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação judicial proposta por beneficiária de aposentadoria previdenciária, alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação além da efetiva transferência dos valores à parte autora. 4. Diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores, não há ilicitude nos descontos efetuados, razão pela qual não se configura repetição de indébito, tampouco dano moral indenizável. 5. A ausência de elementos que indiquem fraude, coação ou má-fé afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Reformada integralmente a sentença de origem, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7. Por fim, determina-se, de ofício, o afastamento da condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados na sentença, por se tratar de demanda em trâmite nos juizados especiais. 8. Recurso provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000436-97.2015.8.18.0052 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000436-97.2015.8.18.0052

RECORRENTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA FERREIRA TIBURTINO, GIOVANA NISHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANA NISHINO

RECORRIDO: OZIEL VIANA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Ação judicial proposta por beneficiária de aposentadoria previdenciária, alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

3.    A instituição financeira comprova a regularidade da contratação além da efetiva transferência dos valores à parte autora.

4.    Diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores, não há ilicitude nos descontos efetuados, razão pela qual não se configura repetição de indébito, tampouco dano moral indenizável.

5.    A ausência de elementos que indiquem fraude, coação ou má-fé afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a restituição em dobro dos valores descontados.

6.    Reformada integralmente a sentença de origem, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

7. Por fim, determina-se, de ofício, o afastamento da condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados na sentença, por se tratar de demanda em trâmite nos juizados especiais.

8.    Recurso provido

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico de empréstimo consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.

Compulsando nos autos, observa-se que a sentença se equivocou. Verifica-se que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.

Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.

Diante disso, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

De ofício, afasto a condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. 

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000436-97.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

OZIEL VIANA DE SOUSA

Publicação

10/02/2026