TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000436-97.2015.8.18.0052
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA FERREIRA TIBURTINO, GIOVANA NISHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANA NISHINO
RECORRIDO: OZIEL VIANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ação judicial proposta por beneficiária de aposentadoria previdenciária, alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação além da efetiva transferência dos valores à parte autora.
4. Diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores, não há ilicitude nos descontos efetuados, razão pela qual não se configura repetição de indébito, tampouco dano moral indenizável.
5. A ausência de elementos que indiquem fraude, coação ou má-fé afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Reformada integralmente a sentença de origem, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
7. Por fim, determina-se, de ofício, o afastamento da condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados na sentença, por se tratar de demanda em trâmite nos juizados especiais.
8. Recurso provido
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico de empréstimo consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
Compulsando nos autos, observa-se que a sentença se equivocou. Verifica-se que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
Diante disso, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
De ofício, afasto a condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000436-97.2015.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAU S/A
RéuOZIEL VIANA DE SOUSA
Publicação10/02/2026