Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0804204-07.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804204-07.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DOMINGAS ANTONIA RIBEIRO


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que concedeu provimento à apelação da consumidora, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em conta bancária, sob alegação de omissão quanto à prescrição.

II. Questão em discussão

  1. Questão em discussão: (i) saber se a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal, considerando o último desconto como termo incial.

III. Razões de decidir

  1. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

  2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela descontada indevidamente, inexistindo prescrição no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas envolvendo descontos indevidos realizados por instituições financeiras, tratando-se de relação de trato sucessivo.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão de id. nº 25851024, que concedeu provimento ao recurso de Apelação, interposto por DOMINGAS ANTÔNIA RIBEIRO/Embargada.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à prescrição trienal, considerando o primeiro desconto como termo inicial.

Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração.

É o Relatório.


DECIDO


De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão quanto à prescrição trienal, considerando o primeiro desconto como termo inicial.

Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que a pretensão da Embargada restou fulminada pela prescrição total, uma vez que, tendo a Embargada ajuizado a Ação somente em DEZEMBRO de 2021, e o termo inicial teria sido o início dos descontos em NOVEMBRO de 2016, as parcelas estariam prescritas.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante ao Embargado.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

 

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Nesse caso, analisando o extrato bancário da Embargada acostado no Id nº 18500047, observo que a tarifa CESTA BÁSICA EXPRESSO iniciou em 2016 e finalizou em novembro de 2021, motivo pelo qual a Embargada teria até novembro de 2026 para o ajuizamento da Ação.

Desse modo, tendo em vista que a Embargada ajuizou a Ação em dezembro de 2021, não há que se falar em prescrição.

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para rejeitar a aludida tese, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804204-07.2021.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804204-07.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGAS ANTONIA RIBEIRO

Publicação

29/01/2026