
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800429-55.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação cível interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ao fundamento de inexistência de contratação válida entre as partes e ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora. A apelante alegou ocorrência de descontos indevidos, ausência de autorização contratual e omissão do banco na apresentação do contrato, requerendo restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a exigência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC.
3. A admissibilidade do recurso exige impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme determina o art. 1.010, II e III, do CPC, e o princípio da dialeticidade.
4. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido ao fundamento de inexistência de contratação válida e de descontos efetivos no benefício da autora, com base em documentos que comprovaram o cancelamento do contrato antes da liberação de valores.
5. A apelação, no entanto, não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial e alegar, equivocadamente, que a sentença teria extinguido o feito sem julgamento de mérito, o que não corresponde ao decidido.
6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença configura vício de inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 14 do TJPI, sendo incabível, nesse caso, a aplicação do parágrafo único do art. 932 para fins de complementação das razões recursais.
7. Diante da ausência de impugnação específica, o recurso não atende aos requisitos objetivos de admissibilidade e deve ser rejeitado de plano.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A simples repetição de argumentos da petição inicial ou a alegação genérica de erro no julgamento não supre a exigência de fundamentação específica contra os motivos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; 1.010, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º; 1.021, § 4º; 932, III e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Segunda Turma, DJe 15.02.2018; STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.12.2009.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na inexistência de contratação e de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais (ID 24097079), a apelante sustenta que houve descontos indevidos, que não autorizou a contratação, que não foi apresentado contrato válido pela instituição financeira e que, por isso, seria devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Alega, ainda, que a sentença recorrida teria extinguido o feito sem julgamento de mérito.
Em contrarrazões (ID 24097080), o banco pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 26635505).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
I. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal, e o princípio da dialeticidade, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria.
À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
O órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo àqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente a demanda ao fundamento de que não houve contratação válida entre as partes, tampouco ocorrência de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, uma vez que o contrato foi cancelado antes da liberação de valores e da incidência de qualquer encargo financeiro.
Contudo, ao contrário do que afirma a sentença, a apelante alega, expressamente, que a decisão impugnada teria extinguido o processo sem resolução de mérito, o que revela manifesta desconexão com a realidade processual, pois a decisão atacada claramente analisou o mérito da causa e concluiu pela inexistência de descontos ou de contratação válida, julgando improcedente o pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ademais, o recurso se limita a reproduzir os argumentos constantes na inicial, sem refutar minimamente os fundamentos que sustentaram a improcedência da ação, especialmente a ausência de comprovação de descontos e a demonstração documental do cancelamento da proposta contratual antes de qualquer movimentação financeira.
Tal circunstância configura ausência de impugnação específica, tornando o recurso desprovido de dialeticidade e, portanto, inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a qual exige que o recorrente enfrente, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, da análise das razões recursais, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, o recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença.
A minuta recursal expõe termos não utilizados pelo magistrado de piso como fundamento da sentença proferida. Alega que o banco requerido não juntou contrato e nem TED e pede reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito enquanto o fundamento adotado pelo Juízo de origem residiu na ausência de descontos efetivados, porquanto a proposta de contratação do empréstimo foi cancelada, não se consumando o negócio jurídico e, consequentemente, não havendo incidência de qualquer desconto vinculado ao contrato objeto da presente demanda.
Conclui-se, portanto, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e se utilizando de outros fundamentos que não guardam relação com os fundamentos contidos na sentença vergastada.
II. DISPOSITIVO
Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo a decisão de ID 26635505, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.
Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800429-55.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/01/2026