Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801653-15.2025.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa bancária relativa à “Cesta Bradesco Expresso4”, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços foi devidamente autorizada pela consumidora, a partir de contrato válido, ou se configura prática abusiva apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A instituição financeira comprova nos autos a existência de instrumento contratual firmado entre as partes, com opção expressa da consumidora pela adesão à cesta de serviços denominada “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso4”. A assinatura eletrônica aposta no contrato é válida e não há indícios de falsificação ou irregularidade. O contrato demonstra de forma clara que a adesão à cesta de serviços é facultativa, tendo sido exercida pela consumidora. Ausente cobrança sem autorização ou prática abusiva, inexiste ato ilícito a justificar a repetição do indébito ou a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é lícita quando demonstrada a prévia contratação ou autorização expressa do consumidor por meio de contrato válido. Comprovada a adesão voluntária a pacote de serviços bancários, inexiste falha na prestação do serviço ou prática abusiva. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 3º, §2º, 14, §3º, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça competente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801653-15.2025.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801653-15.2025.8.18.0078

APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO - PI22169-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa bancária relativa à “Cesta Bradesco Expresso4”, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: definir se a cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços foi devidamente autorizada pela consumidora, a partir de contrato válido, ou se configura prática abusiva apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  2. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional.

  3. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil

  4. A instituição financeira comprova nos autos a existência de instrumento contratual firmado entre as partes, com opção expressa da consumidora pela adesão à cesta de serviços denominada “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso4”.

  5. A assinatura eletrônica aposta no contrato é válida e não há indícios de falsificação ou irregularidade.

  6. O contrato demonstra de forma clara que a adesão à cesta de serviços é facultativa, tendo sido exercida pela consumidora.

  7. Ausente cobrança sem autorização ou prática abusiva, inexiste ato ilícito a justificar a repetição do indébito ou a condenação em danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária é lícita quando demonstrada a prévia contratação ou autorização expressa do consumidor por meio de contrato válido.

  2. Comprovada a adesão voluntária a pacote de serviços bancários, inexiste falha na prestação do serviço ou prática abusiva.

  3. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 3º, §2º, 14, §3º, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça competente.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


(...)

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, sustenta que: i) não houve apresentação de contrato assinado ou comprovação válida de autorização para descontos mensais em sua conta bancária por parte do apelado, configurando prática ilícita, conforme o art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor; ii) o Banco do Brasil S.A. não demonstrou a contratação do serviço de pacote tarifário por meio de assinatura digital ou física, limitando-se a apresentar documentos genéricos, insuficientes para comprovar a contratação; iii) a cobrança indevida configura violação ao direito do consumidor, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional sofrido.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, incluindo a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES: o banco réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, argumentou em síntese que a cobrança foi autorizada e contratada pela parte autora consoante documentação acostada aos autos. Requer, por fim, a manutenção da sentença (ID origem n° 29910361).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO


CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


FUNDAMENTAÇÃO

DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 29910338), comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, contratando a cesta de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4” que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora nos extratos apresentados, conforme Tabela de Pacotes de Serviços.

Ademais, a assinatura eletrônica no contrato apresentado é válida, utilizando o canal SISBB, não havendo nenhum indício de falsificação.

Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “não adesão”. É o que concluo do ajuste firmado.

Assim, o banco demandado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0801653-15.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA RAIMUNDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2026