Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761145-67.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DO CONSUMIDOR. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Raimundo de Andrade Maia contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial absoluta e declinou da competência para o domicílio do réu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se a competência para o processamento da ação deve ser fixada no domicílio do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou se é cabível a declinação para o foro do réu. III. Razões de decidir Nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC, o foro competente para ações consumeristas é o do domicílio do consumidor, norma de ordem pública que visa facilitar a defesa de seus direitos. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.879/2024 reforça que a escolha do foro pelo consumidor deve guardar pertinência com seu domicílio, vedando escolhas aleatórias. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ reafirmam que, nos contratos de consumo, deve-se garantir ao consumidor a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe resguarde os direitos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações consumeristas, a competência territorial é absoluta, sendo aplicável o foro do domicílio do consumidor, conforme os arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC. 2. O reconhecimento da incompetência territorial pelo magistrado, de ofício, encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761145-67.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761145-67.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE ANDRADE MAIA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DO CONSUMIDOR. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto por Raimundo de Andrade Maia contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial absoluta e declinou da competência para o domicílio do réu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em determinar se a competência para o processamento da ação deve ser fixada no domicílio do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou se é cabível a declinação para o foro do réu.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC, o foro competente para ações consumeristas é o do domicílio do consumidor, norma de ordem pública que visa facilitar a defesa de seus direitos.

  2. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.879/2024 reforça que a escolha do foro pelo consumidor deve guardar pertinência com seu domicílio, vedando escolhas aleatórias.

  3. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

  4. Precedentes do STJ reafirmam que, nos contratos de consumo, deve-se garantir ao consumidor a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe resguarde os direitos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
"1. Em ações consumeristas, a competência territorial é absoluta, sendo aplicável o foro do domicílio do consumidor, conforme os arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC.
2. O reconhecimento da incompetência territorial pelo magistrado, de ofício, encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ."

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Raimundo de Andrade Maia, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida pelo Agravante em desfavor do Banco Pan S/A/Agravado.

Na decisão recorrida (id 27343744, pág 52), o Juiz a quo conheceu de ofício da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para uma das varas cíveis de domicílio do réu.

Em suas razões recursais (id 27343743), o Agravante aduz, em suma, que resta configurada a presença do requisito fumus boni iuris, para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, tendo em vista que o Juiz a quo fere a legislação consumerista, bem como a presença do periculum in mora, em razão do risco da não apreciação do mérito da Ação proposta.

Em decisão de id nº 27355863, restou negado o efeito suspensivo ao recurso, ante os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, XI, do CPC).



II – DO MÉRITO

No caso dos autos, insurge-se o Agravante em face da decisão do Juiz a quo que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de domicílio da Agravante.

Analisando a decisão recorrida, constata-se que, inicialmente, se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes.

Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.

Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súm. 33 do STJ.

Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da Ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

Ressalte-se por oportuno a alteração trazida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, acerca deste tema, vejamos:

Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63 (...)


§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.


§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”


Cumpre evidenciar o entendimento do STJ e de outros Tribunais, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)”.

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. “INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)”


Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada, tendo em vista que, em se tratando de matéria consumerista, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 27355863, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Detalhes

Processo

0761145-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO DE ANDRADE MAIA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026