Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800840-82.2020.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ASTREINTES. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária, determinou a restituição simples dos valores e afastou a condenação por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos efetuados em conta bancária de benefício previdenciário, referentes à tarifa denominada “cesta b. expresso”, sem comprovação de contratação ou autorização da consumidora. 3. Decisão anterior. Sentença que determinou a restituição simples dos valores e fixou multa diária para suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor; (ii) saber se a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como a adequação da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova. 6. A ausência de contrato específico e de informação adequada acerca da tarifa bancária viola o dever de informação e torna ilegal a cobrança. 7. A cobrança indevida, consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, conforme a natureza do dano. 10. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer mostra-se proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações cíveis conhecidas. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. É ilícita a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. 2. A cobrança indevida fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-82.2020.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800840-82.2020.8.18.0071
APELANTE: MARINETE LUCIANO PACHECO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARINETE LUCIANO PACHECO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ASTREINTES. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária, determinou a restituição simples dos valores e afastou a condenação por danos morais.

2. Fato relevante. Descontos efetuados em conta bancária de benefício previdenciário, referentes à tarifa denominada “cesta b. expresso”, sem comprovação de contratação ou autorização da consumidora.

3. Decisão anterior. Sentença que determinou a restituição simples dos valores e fixou multa diária para suspensão dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor; (ii) saber se a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como a adequação da multa cominatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova.

6. A ausência de contrato específico e de informação adequada acerca da tarifa bancária viola o dever de informação e torna ilegal a cobrança.

7. A cobrança indevida, consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, conforme a natureza do dano.

10. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer mostra-se proporcional e adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelações cíveis conhecidas. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença parcialmente reformada.

Tese de julgamento: “1. É ilícita a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. 2. A cobrança indevida fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para: a) que a condenação do 2º Apelante/1º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, consistindo na devolução de todas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e b) CONDENAR o 2º Apelante/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante/2ª Apelada, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL.Por fim, tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por MARINETE LUCIANO PACHECO e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel de Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante em desfavor do 2º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 26307867), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta bancária do Requerente, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte Autora interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 26307871, pretendendo a reforma parcial da sentença para os fins de condenar o 1º Apelado à restituição em dobro de todos os descontos efetuados na conta bancária da 1ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e para reformar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes na condenação de repetição do indébito.

Após, o Requerido apresentou Apelação Adesiva de id nº 26307873, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que a inicial seja julgada totalmente improcedente.

Intimados, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos (ids nºs 26307879 e 26307880).

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28539441.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28539441, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a 1ª Apelante recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a reforma parcial da sentença para que a condenação do Requerido à repetição do indébito seja feita na sua modalidade dobrada, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e para alterar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidente na condenação de danos materiais, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pretendendo a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.

Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada de “cesta b. expresso”, pelo Banco/2º Apelante, o qual a 1ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica do 1º Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 2º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da 1ª Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.

Ademais, da análise dos extratos bancários juntado pela 1ª Apelante de id nº 26307688, inexistem provas de que tenha usufruído de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que demonstram somente o recebimento de valores, saque e descontos referentes a empréstimo pessoal.

Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, veja-se:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…);

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Com efeito, competia ao Banco/2º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, senão vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."


Ademais, o aludido também entendimento restou consolidado pelo Tribunal Pleno deste e. TJPI, com a aprovação do Enunciado de sua Súmula nº 35, que assim dispõe:

Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 1ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição dos valores, em dobro, indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como a instituição financeira não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela 1ª Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Assim, a sentença merece reforma neste ponto, para que a condenação do 1º Apelado/2º Apelante, à repetição do indébito, seja feita em sua modalidade dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC e Súmula nº 35 deste e. TJPI.

Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1

No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Nesse contexto, a privação do uso de determinada importância, ainda que fosse considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da 1ª Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido, praticado pelo 2º Apelante/1º Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2. No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B. Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. (...) 4. Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B. Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021).” – grifos nossos.


Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da consumidora hipossuficiente, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.

Noutro ponto, a 1ª Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária arbitrados fixado na condenação de repetição do indébito.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização decorreu de ato ilícito praticado pela instituição financeira/1ª Apelada, além de que a 1ª Apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação contratual impugnada.

Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se:

“Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

Quanto a correção monetária, nas indenizações por danos materiais, deve ser observado o enunciado da Súmula nº 43 do STJ, a qual dispõe que “incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo”, ao passo em que, nas condenações por danos morais, deve ser observada a disposição da Súmula nº 362 do STJ, a qual prevê que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

No caso, a Juíza a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes na repetição do indébito a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso.

Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que na condenação da repetição do indébito, a incidência dos juros de mora e correção monetária se dê a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC.

Por fim, o 2º Apelante impugna o valor da multa arbitrada pelo Juiz a quo, para fins de cumprimento da obrigação de fazer da suspensão dos descontos.

Quanto ao tema, sabe-se que, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, o Magistrado está autorizado a impor multa diária, caso a parte descumpra a determinação imposta, nos termos do art. 537 do CPC.

Com efeito, deve-se levar em conta que o objetivo da exação não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas, sim, coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica, funcionando a multa diária como forma de pressão psicológica sobre a parte, razão pela qual, a legislação processual civil conferiu liberdade ao julgador no que concerne a fixação do valor das astreintes, com o escopo de outorgar força persuasiva à sentença mandamental, constrangendo a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer.

Não obstante, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, o valor fixado pode ser revisto, caso seja manifestamente excessivo, uma vez que o seu objetivo é dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial e não ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária.

Na hipótese em exame, não vislumbro a necessidade de redução da multa fixada, uma vez que o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), se encontra em total consonância com as peculiaridades do caso concreto, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa à parte contrária.

Assim, o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, é medida que se impõe.

Logo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada para que a condenação do 2º Apelante/1º Apelado, à repetição do indébito, seja feita em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para que o 2º Apelante/1º Apelado seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais à 1ª Apelante e para alterar o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações de repetição do indébito.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para:

a) que a condenação do 2º Apelante/1º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, consistindo na devolução de todas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e

b) CONDENAR o 2º Apelante/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante/2ª Apelada, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;

Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL.

Por fim, tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.


 



Detalhes

Processo

0800840-82.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARINETE LUCIANO PACHECO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026