TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760533-32.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIANE SILVA PEREIRA - AM20459, PAULA SANTOS FERNANDES MOREIRA - AM18847
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de declaração de cobrança indevida proposta em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais em razão de sua natureza jurídica e situação econômica atual, pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o condomínio, enquanto pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, diante da negativa do benefício, é possível o parcelamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento da gratuidade à ausência de elementos que evidenciem a insuficiência de recursos, cabendo à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
O condomínio agravante juntou documentos com o recurso, mas estes não comprovaram, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência financeira, conforme já havia sido certificado pelo juízo de origem.
O artigo 98, § 6º, do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais nos casos em que a parte, ainda que não preencha os requisitos da gratuidade, não possui condições de arcar com os custos de forma integral e imediata.
O princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) impõe interpretação que viabilize a continuidade da demanda, sendo adequado o parcelamento das custas como medida intermediária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Não demonstrada a hipossuficiência, é cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida que concretiza o princípio do acesso à Justiça.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Declaração de Cobrança Indevida, proposta em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da demanda, dado o alto valor das custas, incompatível com a situação financeira do condomínio, ente sem fins lucrativos e com elevado índice de inadimplência; ii) a jurisprudência, inclusive a Súmula 481 do STJ, admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; iii) o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 1.000,00) é adequado até sentença ou liquidação, não havendo fundamento para majoração; iv) há risco de extinção do processo sem resolução do mérito caso mantida a exigência, configurando perigo de dano.
Contrarrazões em Id. N. 28495780.
Decisão monocrática em Id. N. 27133746, concedendo parcial efeito suspensivo ao recurso.
Voto
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 994, inciso I, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia da lide, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais no prazo de 15 dias.
Do entendimento do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie, a parte Agravante, junto com as suas razões recursais, acostou aos autos os supostos documentos comprobatórios do benefício de gratuidade da justiça. De análise detida desses documentos, contudo, entendo que não restaram verificados os requisitos necessários para a concessão da benesse pleiteada, conforme já certificado pelo juízo a quo.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a lei processual admite a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme determina o artigo 98 §6°:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, no caso em epígrafe, verifica-se que a resolução adequada é, portanto, a de parcelamento das custas.
Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial em favor do Agravante.
Contudo, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, CONCEDO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, possibilitando o pagamento das custas processuais de forma parcelada até o limite de 12 (doze) parcelas, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento interposto e dou-lhe parcial provimento, possibilitando o pagamento das custas processuais de forma parcelada até o limite de 12 (doze) parcelas.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760533-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorCONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação20/02/2026