Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800286-82.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emendar a petição inicial com a juntada de extratos bancários, exigidos para apuração de suposta contratação indevida de empréstimo consignado. A parte agravante sustentou a ocorrência de julgamento extrapetita e cerceamento de defesa, em razão da hipossuficiência da autora, pessoa idosa e analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e em orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que autorizam a exigência de documentos mínimos para aferição de verossimilhança em demandas seriadas. A parte autora foi regularmente intimada a apresentar documentos imprescindíveis, como os extratos bancários relativos ao período da alegada contratação, mas permaneceu inerte, o que legitima a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. A exigência de tais documentos não configura cerceamento de defesa, mas sim medida legítima de controle judicial de demandas potencialmente abusivas, conforme autoriza o art. 139, III e IX, do CPC. A alegação de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC não se sustenta, pois tal inversão não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada, o que não ocorreu no caso diante da ausência de elementos mínimos que justificassem a medida. O Agravo Interno limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 321 do CPC, quando houver suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial para suprir documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos mínimos não configura cerceamento de defesa, mas exercício do poder-dever de controle de demandas abusivas. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e exige elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 127/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800286-82.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800286-82.2025.8.18.0036

AGRAVANTE: ANTONIA BARROS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emendar a petição inicial com a juntada de extratos bancários, exigidos para apuração de suposta contratação indevida de empréstimo consignado. A parte agravante sustentou a ocorrência de julgamento extrapetita e cerceamento de defesa, em razão da hipossuficiência da autora, pessoa idosa e analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e em orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que autorizam a exigência de documentos mínimos para aferição de verossimilhança em demandas seriadas.

  2. A parte autora foi regularmente intimada a apresentar documentos imprescindíveis, como os extratos bancários relativos ao período da alegada contratação, mas permaneceu inerte, o que legitima a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de tais documentos não configura cerceamento de defesa, mas sim medida legítima de controle judicial de demandas potencialmente abusivas, conforme autoriza o art. 139, III e IX, do CPC.

  4. A alegação de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC não se sustenta, pois tal inversão não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada, o que não ocorreu no caso diante da ausência de elementos mínimos que justificassem a medida.

  5. O Agravo Interno limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos à sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 321 do CPC, quando houver suspeita de litigância predatória.

  2. A ausência de emenda à inicial para suprir documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de documentos mínimos não configura cerceamento de defesa, mas exercício do poder-dever de controle de demandas abusivas.

  4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e exige elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 127/2022.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ANTONIA BARROS DA COSTA, em face da decisão monocrática, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO PAN S.A.

Contra referida decisão foi interposto Agravo Interno pela parte autora (ID 28989168), reiterando os fundamentos da apelação e insistindo na tese de que a exigência de extratos bancários impõe ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente. Defende, ademais, que a negativa de seguimento ao recurso, com base em suposta litigância predatória, constitui decisão extrapetita, por fundar-se em juízo de valor alheio aos elementos constantes dos autos, sem considerar a individualidade do caso concreto.

O agravado BANCO PAN S.A., em contrarrazões (ID 30111954), pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 

O feito foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

A insurgência cinge-se à alegação de que a decisão monocrática proferida por este Relator teria incorrido em julgamento extrapetita ao indeferir o recurso de Apelação Cível com fundamento na suposta existência de demanda predatória, e que a exigência de extratos bancários configuraria cerceamento de defesa, em violação ao princípio do acesso à justiça, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e analfabeta.

Não assiste razão à agravante.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com amparo não apenas no conjunto probatório dos autos, mas também em precedentes vinculantes e na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.

Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem determinou, nos termos do art. 321 do CPC, que a parte autora promovesse a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito — especialmente os extratos bancários que compreendessem os dois meses anteriores e posteriores à alegada contratação do empréstimo consignado. A medida foi motivada, inclusive, por suspeita de litigância predatória, conforme recomendações do CNJ (Recomendação n.º 127/2022) e orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (ID 27807051), decisão esta mantida por este Relator, em sede de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do RITJPI, por estar em conformidade com a Súmula n.º 33 deste Tribunal.

A alegação de que a exigência de tais documentos configura obstáculo irrazoável ao acesso à justiça não prospera. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da exigência de elementos mínimos que permitam a aferição da verossimilhança das alegações iniciais e a identificação de eventual fraude ou uso indevido do aparelho judiciário.

Com efeito, a Súmula n.º 33 do TJPI estabelece que:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso em apreço, o juízo de origem observou que a petição inicial era padronizada, sem elementos mínimos individualizadores da suposta contratação irregular, sendo perfeitamente cabível a exigência de extratos bancários como condição para aferição da existência de desconto indevido e da relação jurídica impugnada.

Ressalte-se que não houve indeferimento sumário ou desamparo da parte hipossuficiente, mas sim exercício do poder-dever jurisdicional de controle de demandas potencialmente abusivas, como preconiza o art. 139, III e IX, do CPC.

Ademais, o argumento da agravante de que a ausência de extratos não poderia ensejar extinção do feito por se tratar de matéria passível de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, também não se sustenta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado avaliar, caso a caso, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no presente caso ante a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar minimamente a alegada inexistência do contrato.

O recurso de Agravo Interno, ademais, limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados, não apresentando qualquer elemento novo apto a justificar a reforma da decisão monocrática.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800286-82.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BARROS DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026