TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800185-10.2023.8.18.0038
AGRAVANTE: MARINA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por MARINA DE ALMEIDA SANTOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de juntada dos documentos exigidos na determinação de emenda à petição inicial — dados do contrato e extratos bancários. A agravante alega que tais documentos estavam presentes ou seriam desnecessários, sustentando excesso de formalismo e violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente. O agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., defende o descumprimento da ordem judicial e pugna pela manutenção da decisão.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora seriam suficientes para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a exigência dos extratos bancários e dados contratuais configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.
A decisão agravada encontra respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, tendo sido proferida em conformidade com jurisprudência consolidada e com base na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de suspeita de litigância predatória.
A ausência de apresentação de dados do contrato e dos extratos bancários configura descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas medida legítima e proporcional diante da suspeita de demandas padronizadas e genéricas, caracterizadoras de litigância predatória, sendo amparada pelo poder geral de cautela (arts. 139, III e IX, e 142 do CPC).
A hipossuficiência da parte autora não afasta o dever de cumprimento de determinações judiciais essenciais à admissibilidade da demanda, especialmente quando voltadas à verificação da existência da relação jurídica alegada.
A ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem judicial e a inexistência de pedido de dilação de prazo revelam ausência de boa-fé processual.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à inicial, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial.
A exigência de documentos complementares, como dados contratuais e extratos bancários, em demandas padronizadas, não configura formalismo excessivo, sendo legítima diante do poder geral de cautela do magistrado.
A hipossuficiência da parte não a exime do dever de cumprir determinações essenciais à formação regular do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321; 932, IV, “a”. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARINA DE ALMEIDA SANTOS contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800185-10.2023.8.18.0038, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo, entretanto, a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos restantes exigidos pelo juízo de primeiro grau, quais sejam: dados do contrato e extratos bancários.
Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno (ID 29201333), no qual a agravante sustenta que os dados do contrato já constavam na petição inicial e que o histórico de benefícios do INSS (ID 28186030) continha as informações necessárias para instruir o feito. No tocante aos extratos bancários, defende que sua exigência configura excesso de formalismo, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à justiça, sobretudo em demandas envolvendo consumidores hipossuficientes, como é o caso da parte autora, pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta.
Por sua vez, o agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30160520), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão que indeferiu a inicial, alegando que a parte autora descumpriu, ainda que parcialmente, a determinação judicial de emenda à inicial.
O processo foi devidamente instruído e, por não se tratar de hipótese que ensejasse intervenção do Ministério Público, os autos não lhe foram encaminhados, conforme preconiza o Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à insurgência da parte autora, ora agravante, MARINA DE ALMEIDA SANTOS, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, mantendo, todavia, a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento integral à determinação judicial de emenda à inicial, especificamente quanto à apresentação de dados do contrato e extratos bancários.
Inicialmente, destaco que a decisão ora agravada está devidamente fundamentada, conforme autoriza o art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, na medida em que o recurso de apelação contrariava entendimento consolidado nesta Corte e em observância ao teor da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, "em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
Consoante consta dos autos, a petição inicial foi indeferida pelo juízo a quo após o descumprimento, por parte da autora, da determinação de emenda para a juntada dos seguintes documentos: (a) procuração atualizada com firma reconhecida ou pública; (b) dados do contrato impugnado; e (c) extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados (ID 28186043). Ainda que se reconheça a desnecessidade da exigência de firma reconhecida ou de procuração pública — ponto este, inclusive, acolhido na decisão monocrática —, os demais documentos continuaram ausentes, restando descumprida, ainda que parcialmente, a ordem judicial.
A parte agravante, em suas razões (ID 29201333), argumenta que os dados do contrato estariam inseridos na petição inicial, bem como demonstrados por meio do extrato do INSS (ID 28186030), sendo, portanto, desnecessária a apresentação de novo documento. Quanto aos extratos bancários, sustenta que não se trata de documento essencial à propositura da ação, mas apenas de meio de prova que poderia ser oportunamente produzido no curso da instrução processual.
Não obstante tais alegações, entendo que a decisão agravada não merece reforma. Como bem fundamentado, o caso concreto está inserido no contexto das chamadas "demandas predatórias", caracterizadas por petições padronizadas, com pedidos genéricos e ausência de individualização mínima da causa de pedir, situação esta que impõe ao magistrado o dever de adotar diligências específicas para a aferição da regularidade e autenticidade da demanda, conforme autorizado pelo poder geral de cautela (art. 139, III e IX, do CPC) e pelo art. 142 do mesmo diploma.
Nesse sentido, não se trata de formalismo excessivo, mas de diligência legítima e necessária diante do contexto de litigância predatória amplamente enfrentado por esta Corte. A jurisprudência desta Câmara tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de indeferimento da petição inicial em caso de não atendimento de determinação de emenda, sobretudo quando se trata da juntada de documentos que se revelam imprescindíveis para a verificação da plausibilidade da pretensão deduzida.
Embora o extrato bancário, em tese, possa não ser considerado imprescindível à propositura da ação, na hipótese dos autos, tal documento foi expressamente requerido em razão de fundada suspeita de repetição abusiva de demandas semelhantes, o que confere legalidade e razoabilidade à exigência. Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem e reiterado na decisão agravada, não foi apresentada justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial, tampouco requerimento de dilação de prazo ou qualquer medida apta a demonstrar a boa-fé da parte agravante.
Por oportuno, anoto que não se desconhece a hipossuficiência da parte autora, tampouco se ignora o princípio do acesso à justiça. Todavia, tais garantias não são absolutas e não podem ser invocadas para eximir a parte de cumprir com as determinações judiciais essenciais à regularidade do processo, sobretudo quando voltadas à verificação da própria existência da relação jurídica alegada.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800185-10.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINA DE ALMEIDA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/02/2026