TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801392-50.2025.8.18.0078
APELANTE: EVA VIEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em razão de descontos mensais realizados sob a rubrica “Título de Capitalização, Gastos Cartão de Crédito”, vinculados a conta bancária previdenciária da autora. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o que motivou a interposição do recurso.
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à indenização por danos morais, diante da realização de descontos mensais indevidos em sua conta bancária previdenciária, sem a devida contratação, especialmente considerando sua condição de idosa, analfabeta e hipossuficiente.
3. A ausência de prova da contratação e do consentimento da autora evidencia a ilegalidade dos descontos efetuados, circunstância já reconhecida na sentença de origem, que determinou a restituição em dobro dos valores.
4. A verba previdenciária possui natureza alimentar e essencial à subsistência, sendo inadmissível que sobre ela incidam descontos baseados em relação jurídica inexistente, notadamente em prejuízo de pessoa idosa e vulnerável.
5. A recusa da instituição bancária em solucionar a controvérsia extrajudicialmente, mesmo após duas tentativas da consumidora, agrava o ilícito e reforça o abalo moral.
6. A indenização por danos morais é devida para compensar a violação dos direitos da personalidade da autora e possui também função pedagógica, visando coibir práticas abusivas recorrentes no setor bancário.
7. O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros adotados pela câmara em casos análogos.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O desconto indevido, sem respaldo contratual, em conta previdenciária de consumidora idosa, hipossuficiente e analfabeta configura violação a direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais.
2. A recusa injustificada do fornecedor em solucionar o problema extrajudicialmente reforça o dever de indenizar.
3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da medida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º. Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVA VIEIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme consta da Ata de Audiência com Sentença.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência do contrato relativo aos lançamentos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” vinculados à conta nº 4245-5, agência 5813, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a esse título. Por outro lado, indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Id. 30182372), a parte autora/apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua conta previdenciária, sem base contratual válida, violam direitos da personalidade, especialmente em razão de sua condição de idosa, hipossuficiente e analfabeta, requerendo a fixação de indenização em valor compatível com a extensão da lesão e o caráter pedagógico da medida.
O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 30182375), sustentando a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e de dano moral, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à omissão do juízo de origem quanto à reparação por danos morais, embora tenha sido reconhecida, na sentença (Id. 30182370), a inexistência de contratação válida referente aos descontos mensais praticados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, em clara afronta à boa-fé objetiva.
No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de origem, tampouco comprovou o consentimento da autora, como registrado expressamente na sentença de primeiro grau (Id. 30182370), de forma que a cobrança indevida subsiste como fato incontroverso, atraindo o direito à restituição em dobro, como já determinado.
A verba previdenciária possui caráter alimentar, essencial à subsistência, sendo inadmissível que descontos recorrentes se realizem com base em contratação inexistente. O fato de a autora ter procurado a instituição bancária por duas vezes (Id. 30182370) e não ter obtido solução apenas reforça o caráter abusivo da conduta e a vulnerabilidade da consumidora.
A indenização por danos morais possui função compensatória e pedagógica, buscando não apenas mitigar o sofrimento da vítima, mas desestimular práticas abusivas reincidentes no setor bancário, em especial no trato com consumidores vulneráveis.
Além da função compensatória, a indenização por dano moral possui caráter pedagógico, sendo necessária para desestimular a repetição de práticas semelhantes por parte das instituições bancárias. Considerando os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara em casos análogos, fixo a indenização para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III. DISPOSITIVO
Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801392-50.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEVA VIEIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026