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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800228-52.2025.8.18.0142
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação anulatória de contrato cumulada com pedido de reparação de danos, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo, alegando inexistência de contratação e descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo e da disponibilização dos valores ao consumidor, de modo a afastar a alegação de ato ilícito e os pedidos de anulação contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu comprova a existência do contrato de empréstimo mediante a juntada do instrumento contratual, atendendo ao ônus probatório que lhe compete. 4. A efetiva transferência dos valores para a parte autora demonstra a concretização do negócio jurídico e a regularidade da contratação. 5. A comprovação da contratação e do crédito dos valores afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, a pretensão de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 6. Aplica-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a apresentação do contrato e a comprovação da disponibilização do valor são suficientes para legitimar os descontos decorrentes do empréstimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo acompanhada da comprovação da transferência dos valores ao consumidor cumpre o ônus da prova do fornecedor e afasta a alegação de inexistência de contratação. 2. Inexistente ato ilícito quando demonstrada a regularidade do contrato e do crédito dos valores, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 a título de indenização por danos morais. (ID 27796531). Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, em síntese, inexistência de qualquer ilícito ou fraude nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, impossibilidade de devolução em dobro, inexistência de comprovação de má-fé, danos morais, não comprovação da materialidade do dano, questiona o valor indenizatório e requer que seja determinada a compensação/depósito em juízo de todos os valores disponibilizados pelo banco réu em favor da parte autora (ID 27796534). A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada demonstrou a formalização do contrato digital, com geolocalização e biometria facial, conforme documentos juntados no ID 27796109. Também, consta na contestação um print correspondente ao comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. Assim, constata-se a inexistência de conduta ilícita do banco recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e, no mérito julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800228-52.2025.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
Publicação07/04/2026