TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754684-79.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: T. W. L. D. S.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado em face de decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar contínuo, pelo método ABA, em favor de menor absolutamente incapaz diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau severo, conforme prescrição médica, na clínica onde já realizava acompanhamento, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previstos no art. 1.019, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno exige impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados e afastados pelo relator.
4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui caráter excepcional e depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
5. A prova médica evidencia a urgência do tratamento multidisciplinar intensivo, sendo reconhecido que a interrupção ou atraso da terapêutica em criança com TEA em fase crucial de desenvolvimento implica risco concreto de regressão funcional e prejuízos potencialmente irreversíveis.
6. O conceito de urgência processual não se restringe às hipóteses estritas de emergência médica, devendo ser interpretado à luz do direito fundamental à saúde e do princípio da proteção integral da criança com deficiência.
7. A existência de rede credenciada não autoriza a substituição unilateral do tratamento quando demonstrada a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico já estabelecido, especialmente diante de indicação expressa do médico assistente.
8. A terapia alimentar integra o plano terapêutico interdisciplinar prescrito, não se confundindo com acompanhamento nutricional genérico, revelando-se essencial ao tratamento do quadro clínico apresentado.
9. Alegações genéricas de desequilíbrio econômico-financeiro e de periculum in mora reverso não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, nem demonstram risco concreto e irreversível à operadora.
10. A tutela deferida mostra-se juridicamente reversível, inexistindo esvaziamento do mérito da demanda ou irreversibilidade do provimento jurisdicional.
11. A reiteração recursal infundada autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não prosperar.
2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. A urgência do tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista caracteriza-se pelo risco de regressão do desenvolvimento, ainda que ausente perigo imediato de morte.
4. O direito fundamental à saúde da criança com deficiência prevalece sobre alegações genéricas de ordem econômica da operadora de plano de saúde.
5. A reiteração infundada de argumentos em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754684-79.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634
AGRAVADO: T. W. L. D. S.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 24783510), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T. W. L. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora.
Na origem, o magistrado deferiu a tutela de urgência (ID. 24660614) para determinar que a operadora agravante custeasse tratamento multidisciplinar contínuo, envolvendo sessões de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e terapia alimentar, com aplicação do método ABA, conforme prescrição médica, na clínica onde o paciente já vinha sendo acompanhado, fixando prazo para cumprimento e multa diária em caso de descumprimento.
Inconformada, a operadora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, sob os argumentos centrais de ausência de urgência, existência de rede credenciada apta, inexistência de negativa quanto à terapia alimentar, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e periculum in mora reverso, sustentando, ainda, que a medida esvaziaria o mérito da demanda(ID.24254260).
A decisão monocrática recorrida indeferiu o efeito suspensivo, ao fundamento de que não se encontram presentes, de forma simultânea e induvidosa, os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente diante da robusta prova médica que evidencia a urgência do tratamento e a inexistência de risco concreto e irreversível à agravante(ID.24783510).
Irresignada, a operadora interpôs o presente agravo interno (ID. 25183441), limitando-se a reiterar, em grande medida, os mesmos fundamentos já expendidos no agravo de instrumento, postulando a reforma da decisão monocrática.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 29440536), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, destacando, entre outros pontos, a ausência de impugnação específica, a gravidade do quadro clínico, o risco concreto de regressão do desenvolvimento e a prioridade absoluta conferida à criança com deficiência, inclusive sob o enfoque constitucional e estatutário.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.
De início, cumpre ressaltar que o agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática, exigindo-se, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, impugnação específica e objetiva dos fundamentos adotados pelo relator. No caso concreto, verifica-se que a agravante reproduz, quase integralmente, as razões do agravo de instrumento, sem enfrentar, de modo concreto, os pilares decisórios que embasaram o indeferimento do efeito suspensivo, circunstância que, por si só, já fragiliza a pretensão recursal.
Ainda que assim não fosse, a decisão agravada não comporta reparos.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. No caso, nenhum desses requisitos se faz presente.
No que tange à alegada ausência de urgência ou emergência, não assiste razão à agravante. O conjunto probatório revela quadro clínico de elevada complexidade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em nível severo (ID. 24660613 págs. 236/238), associado a outros transtornos do neurodesenvolvimento, demandando intervenção terapêutica precoce, contínua e intensiva. A jurisprudência e a literatura médica são firmes no sentido de que, em se tratando de criança em fase crucial de desenvolvimento neuropsicomotor, a interrupção ou o atraso no tratamento gera risco concreto de regressão funcional e prejuízos potencialmente irreversíveis, o que caracteriza, sim, o perigo da demora, ainda que não se trate de risco imediato de morte.
A tentativa da agravante de restringir o conceito de urgência às hipóteses estritas previstas na Resolução nº 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina e no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 não se sustenta, porquanto tais parâmetros não esgotam o conteúdo do periculum in mora processual, sobretudo quando está em jogo o direito fundamental à saúde de criança com deficiência, tutelado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, pelo art. 227 da Carta Magna e pelos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Também não procede a alegação de que a existência de rede credenciada apta afastaria a urgência ou legitimaria a substituição unilateral do tratamento. A prova dos autos demonstra que o menor já se encontra em acompanhamento terapêutico contínuo, com vínculo estabelecido com a equipe multidisciplinar (ID. 24660613, págs. 192/220), sendo amplamente reconhecido que, em casos de TEA, a quebra abrupta desse vínculo compromete a eficácia do tratamento, agravando o quadro clínico. O médico assistente, profissional tecnicamente habilitado, foi categórico quanto à necessidade de manutenção do tratamento nos moldes prescritos, prevalecendo sua indicação sobre considerações administrativas da operadora.
No tocante à terapia alimentar, igualmente não merece guarida a tese da agravante. Ainda que a operadora sustente tratar-se de especialidade inexistente, os documentos acostados evidenciam que tal intervenção integra o plano terapêutico global (ID. 24660613, págs. 232/234), voltado à superação de seletividade alimentar severa, comum em pacientes com TEA, não se confundindo com mero acompanhamento nutricional genérico, mas compondo abordagem interdisciplinar indispensável ao tratamento.
Quanto ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e ao suposto risco de inviabilização da atividade empresarial, a argumentação é genérica e desacompanhada de qualquer demonstração concreta. A jurisprudência é pacífica no sentido de que razões meramente econômicas não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, especialmente quando se cuida de criança hipervulnerável. Ademais, a operadora não logrou demonstrar, de forma objetiva, como a manutenção da tutela ocasionaria dano grave, irreversível ou desproporcional à sua atividade.
Insubsistente, ainda, a tese de periculum in mora reverso e de esvaziamento do mérito. A tutela deferida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a readequação das obrigações, não se verificando irreversibilidade jurídica do provimento. A simples dificuldade de reaver valores despendidos, sobretudo quando se trata de parte hipossuficiente, não configura, por si só, óbice à tutela de urgência, sob pena de se inviabilizar, na prática, a proteção jurisdicional de direitos fundamentais.
Ressalte-se, por fim, que a decisão monocrática não adentrou o mérito da controvérsia, limitando-se ao exame dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, inexistindo qualquer usurpação da competência do órgão colegiado ou supressão de instância.
Diante desse cenário, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual se encontra devidamente motivada, alinhada à legislação processual e à jurisprudência dominante, bem como aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0754684-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuTHALLES WUANDERSON LIMA DE SOUSA
Publicação19/02/2026