TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802565-55.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO ITAÚ, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos por Maria dos Remédios Santiago contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo. A embargante apontou omissão no acórdão quanto ao pedido de exclusão dessa indenização, expressamente impugnado na apelação.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo, imposta em primeira instância.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante suscitada pelas partes.
O acórdão embargado efetivamente não se manifestou sobre o pedido de exclusão da condenação ao pagamento da indenização, apesar de tal ponto ter sido objeto das razões recursais, caracterizando omissão a ser sanada.
A exclusão da condenação ao pagamento da indenização é justificada diante da hipossuficiência econômica e da condição de idosa da embargante, considerando-se o impacto do valor arbitrado (um salário-mínimo) sobre sua subsistência.
Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
Omissão configurada quando o acórdão deixa de analisar ponto expressamente impugnado em recurso, ensejando acolhimento de embargos de declaração.
É possível excluir condenação ao pagamento de indenização fixada em primeiro grau quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a desproporcionalidade da medida em relação à sua condição socioeconômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 1.022, II.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DOS REMÉDIOS SANTIAGO, nos autos do processo nº 0802565-55.2022.8.18.0033, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que conheceu da Apelação Cível e lhe deu parcial provimento apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.
No acórdão embargado, manteve-se o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo consignado, firmado mediante assinatura por biometria facial, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com redução do percentual da multa, restando preservados os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo em favor da parte demandada.
Em suas razões (ID 25155277), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo, imposta na sentença de primeiro grau, embora tal ponto tenha sido objeto de impugnação nas razões do recurso de apelação. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a alegada omissão, com a devida análise do referido pedido, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Conheço dos presentes Embargos de Declaração vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Ao tempo em que passo ao exame dos mesmos.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022,in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Pela simples leitura dos autos, vê-se que o Acórdão de Id. 24763516 impugnado, votou pelo parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Todavia, houve omissão no julgado no que se refere a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada/embargante, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Assim, conforme mencionado anteriormente, visto que a apelante é pessoa idosa, hipossuficiente, e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.
Por isso, diante do valor elevado arbitrado em sentença, além da redução da multa por litigância de má-fé para 2%, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo é medida que se impõe.
Com efeito, diante da omissão verificada, o dispositivo do acórdão de id. 24763516 deve constar que: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, bem como para excluir a condenação da parte autora/embargada ao pagamento de indenização para a parte demandada/embargante, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos da fundamentação supra.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, verifico a existência de omissão referente a devida exclusão da condenação referente a 01 (um) salário mínimo arbitrado em sentença de id. 19873264.
Não restando mais o que se discutir.
2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO, para excluir a condenação da parte autora/embargada ao pagamento de indenização para a parte embargante, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0802565-55.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO
RéuBANCO ITAÚ
Publicação24/02/2026