TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-16.2025.8.18.0088
APELANTE: EXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo de origem fundamentou a extinção no descumprimento da determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de indícios de demanda predatória. A parte autora, ora apelante, sustenta que a exigência constitui excesso de formalismo e violação ao devido processo legal.
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo com fundamento na ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mesmo diante da juntada de instrumento particular regular, sem vícios formais ou legais.
3. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não encontra respaldo legal quando a parte autora apresenta instrumento particular válido, subscrito por pessoa alfabetizada, nos termos do art. 653 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 8.906/94.
4. A imposição de requisitos formais não previstos em lei representa excesso de formalismo e afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente.
5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, afasta a impugnação genérica à concessão da justiça gratuita, na ausência de prova em contrário.
6. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de firma reconhecida na procuração não justifica a extinção do feito, sobretudo quando não há vício formal ou indício concreto de falsidade, sendo necessário privilegiar o julgamento de mérito.
7. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, pois não há causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, com abertura de fase instrutória.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra respaldo legal quando apresentada procuração particular válida e assinada por parte alfabetizada.
2. A extinção do processo com fundamento na ausência de firma reconhecida configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 99, §§ 2º e 3º; 1.013, § 4º; CC, arts. 653, 654 e 595; Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0710096-31.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 20.03.2020; TJPI, AI nº 0755606-91.2023.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024; TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis para deslinde do feito e a parte não ter cumprido com a determinação judicial.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, a regularidade na representação e desnecessidade de procuração com firma reconhecida. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões, a instituição financeira requereu pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita
O apelado/réu alega que a parte apelante/autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.
Ocorre que o recorrido não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).
Na hipótese, verifico que a parte apelante, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (Id 30187789 - pág. 02), nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.
Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a juntada de “procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória”.
No que tange a tal exigência que motivou o indeferimento da inicial, reputa-se que não subsiste a determinação.
É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos - Id 30187789, pág. 1 - é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Outrossim, o documento está devidamente devidamente assinado pela consumidora, tendo em vista que se trata de pessoa alfabetizada.
Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida, sendo desnecessária a apresentação de instrumento com firma reconhecida, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - Analisando o instrumento de mandato outorgado pela Agravante acostado em id nº 11548162 – pág. 52, constata-se que a procuração contém a qualificação completa dos contratantes, o local e a data onde foi passado, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, atendendo, portanto, aos requisitos previstos na legislação cível (art. 654, do CC), mostrando-se a exigência do Juiz de origem, de especificação do contrato impugnado na Ação, excesso de formalismo, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido. II – Ademais, a procuração outorgada pela Agravante possui a sua digital acompanhada de assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, tornando-se despicienda, portanto, a juntada de procuração outorgada por instrumento público. III - Quanto a determinação de comprovante de endereço atualizado e em nome da Agravante, é cediço que inexiste na legislação processual cível exigência acerca da necessidade de juntada de comprovante de residência na petição inicial, uma vez que o art. 319, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do Autor e Réu. IV - Ainda que fosse exigível, compulsando-se os autos, constata-se que a Recorrente se desincumbiu de juntar comprovante de residência atualizado (02 meses anterior à propositura da Ação), bem como em seu próprio nome (id nº 11548162 – pág. 51), inexistindo, portanto, razão para a aludida determinação. V - Por fim, quanto à determinação de juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é cediço o entendimento jurisprudencial deste e. TJPI no sentido de que, embora os extratos bancários sejam necessários à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação. VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755606-91.2023.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante de tais considerações, concluo que a decisão de primeiro grau violou normas processuais e constitucionais, sendo imperativa sua reforma.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a apreciação do mérito.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800086-16.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026