Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0841831-82.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DE CUSTAS A BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), instaurado após interposição de recurso especial pela defesa contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta por réu condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), mantendo a sentença que aplicou pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. Na sentença também se absolveu o réu do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com base no art. 386, VII, do CPP. A defesa requereu: (i) o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa como atenuantes (CP, art. 65, I e III, "d"); (ii) a superação (overruling) da Súmula 231 do STJ para que a pena fosse fixada aquém do mínimo legal; e (iii) a dispensa do pagamento das custas processuais, diante da concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, à luz do princípio da individualização da pena, reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal quando presentes atenuantes genéricas, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ; (ii) saber se é válida a imposição de custas processuais ao réu beneficiário da gratuidade da justiça, sem fundamentação específica, à luz do art. 98, § 1º, I, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, nos Temas 190 e 158, respectivamente, estabelece que a incidência de atenuantes genéricas não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal cominado, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com essa orientação, especialmente com o enunciado da Súmula 231 do STJ. No que tange às custas processuais, embora o recorrente alegue violação ao art. 98 do CPC por ter sido condenado ao pagamento mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o acórdão não enfrentou a questão sob essa ótica, tampouco mencionou o referido dispositivo legal, limitando-se a remeter a análise ao juízo da execução. Não foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTÉM-SE INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A incidência de circunstância atenuante genérica, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ e os Temas 190 do STJ e 158 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de violação ao art. 98, § 1º, I, do CPC quanto à imposição de custas a parte beneficiária da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, "d", e 68; CPP, arts. 3º e 386, VII; CPC, arts. 98, § 1º, I, e 1.030, II; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS (Tema 158), Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.341.370/MT (Tema 190), Terceira Seção, j. 23.10.2013; STJ, Súmula 231; STF, Súmulas 282 e 356. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841831-82.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841831-82.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GUILHERME REIS ALVES PEREIRA

APELADO: GUILHERME REIS ALVES PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPOSIÇÃO DE CUSTAS A BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

I. Caso em exame

 1. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), instaurado após interposição de recurso especial pela defesa contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta por réu condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), mantendo a sentença que aplicou pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. Na sentença também se absolveu o réu do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com base no art. 386, VII, do CPP.

2. A defesa requereu: (i) o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa como atenuantes (CP, art. 65, I e III, "d"); (ii) a superação (overruling) da Súmula 231 do STJ para que a pena fosse fixada aquém do mínimo legal; e (iii) a dispensa do pagamento das custas processuais, diante da concessão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, à luz do princípio da individualização da pena, reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal quando presentes atenuantes genéricas, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ;(ii) saber se é válida a imposição de custas processuais ao réu beneficiário da gratuidade da justiça, sem fundamentação específica, à luz do art. 98, § 1º, I, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

III. Razões de decidir

 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, nos Temas 190 e 158, respectivamente, estabelece que a incidência de atenuantes genéricas não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal cominado, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com essa orientação, especialmente com o enunciado da Súmula 231 do STJ.

5. No que tange às custas processuais, embora o recorrente alegue violação ao art. 98 do CPC por ter sido condenado ao pagamento mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o acórdão não enfrentou a questão sob essa ótica, tampouco mencionou o referido dispositivo legal, limitando-se a remeter a análise ao juízo da execução. Não foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

 6. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTÉM-SE INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.


Tese de julgamento:
“1. A incidência de circunstância atenuante genérica, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ e os Temas 190 do STJ e 158 do STF.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de violação ao art. 98, § 1º, I, do CPC quanto à imposição de custas a parte beneficiária da gratuidade da justiça.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, "d", e 68; CPP, arts. 3º e 386, VII; CPC, arts. 98, § 1º, I, e 1.030, II; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS (Tema 158), Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.341.370/MT (Tema 190), Terceira Seção, j. 23.10.2013; STJ, Súmula 231; STF, Súmulas 282 e 356.

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de determinação de juízo de retratação (ID n. 25868796), encaminhada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), em razão da interposição de Recurso Especial por GUILHERME REIS ALVES PEREIRA contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 0841831-82.2023.8.18.0140.

No julgamento da apelação, o acórdão objurgado (ID n. 22006649), por unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 16407077), que julgou a denúncia procedente em parte, condenando GUILHERME REIS ALVES PEREIRA à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), absolvendo-o do crime de corrupção de menores (art. 244- B do ECA).

Nos termos da sentença de Id 18614197, tem-se que o ora recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa que foi substituída por duas penas restritivas de direitos a serem estipuladas pelo Juiz da Execução Penal. Ademais, foi absolvido do ilícito capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/90, por suposta existência de prova suficiente para a condenação, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Descontente, a defesa interpôs recurso de apelação (Id 18614217) requerendo, em suma, a aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, I e III, alínea “d”, do Código Penal e o reconhecimento de overruling da súmula 231 do STJ e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal. Ademais, requereu a suspensão da cobrança das custas processuais.

Aduz, outrossim, que tal entendimento mostra-se incompatível com o postulado constitucional da individualização da pena, pugnando pelo overruling da mencionada súmula, de modo a possibilitar a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal nos casos em que se façam presentes atenuantes legalmente previstas.

O v. acórdão ora impugnado, por sua vez, concluiu que, não obstante o reconhecimento das referidas atenuantes, estas não possuem o condão de autorizar a fixação da pena aquém do mínimo cominado em lei, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ.

A Vice-Presidência, ao proceder ao exame preliminar (ID n. 25859307), registrou aparente desconformidade do acórdão desta Câmara com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 190, do STJ e Tema 158, do STF, que a suposta violação ao art. 65, I e III, “d” do CP, apesar de o Recorrente levantar a inaplicabilidade da Súmula 231, do STJ, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos.

Por fim, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência DETERMINOU o encaminhamento dos autos a este Relator para análise de eventual juízo de RETRATAÇÃO pelo órgão julgador.

Brevemente relatados, submeto meu voto à deliberação desta Corte Julgadora.

É o relatório.

Encaminhem-se para sessão virtual de julgamento.

VOTO


            Cuidam os autos de determinação de juízo de retratação, encaminhada pela Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da interposição de Recurso Especial pela defesa.

            Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 65, I e III, alínea “d”, do Código Penal, sustentando que o juízo de origem reconheceu a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, mas deixou de aplicá-las sob o fundamento de que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, com base na Súmula 231 do STJ.

         Sustenta, ainda, a parte recorrente que a interpretação consagrada revela-se inconciliável com o princípio da individualização da pena, advogando pela superação (overruling) da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar a fixação da reprimenda aquém do patamar mínimo legal, quando presentes circunstâncias atenuantes previstas em lei.

            O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que, não obstante o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a incidência de tais circunstâncias não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ.

            No caso em apreço, no que tange à alegada afronta ao artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, cumpre ressaltar que, não obstante a insurgência do Recorrente quanto à inaplicabilidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a matéria já se encontra pacificada por meio de precedentes qualificados, firmados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos julgamentos do Tema 190, do STJ, e do Tema 158, do STF, ocasião em que foi fixada a seguinte tese, verbis:

TEMA 190, DO STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

            Em sequência, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora contemplada com o benefício da gratuidade da justiça, foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem que houvesse fundamentação específica para afastar referida benesse. Sustenta, ainda, que tal condenação afronta o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 6º da Lei Estadual nº 5.526/2005, dispositivos que asseguram a isenção de custas judiciais às pessoas reconhecidamente hipossuficientes.

            Todavia, o acórdão impugnado não enfrentou a controvérsia à luz dos mencionados dispositivos legais, tampouco fez qualquer referência ao artigo 98 do CPC, limitando-se a consignar que a apreciação do pedido de dispensa das custas deveria ser realizada pelo juízo da execução.

            Ademais, não foram opostos embargos de declaração com vistas ao necessário prequestionamento da matéria, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

            Todavia, ao proceder ao reexame do acórdão recorrido, verifico que não há razão para retratação.

            DISPOSITIVO

            Com estas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENHO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO.

            Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.

            É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0841831-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GUILHERME REIS ALVES PEREIRA

Publicação

19/02/2026