
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800756-29.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LEONIDAS ALEXANDRE RODRIGUES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ATENDIDA. SÚMULA Nº 32/TJPI. EXIGÊNCIA JUDICIAL DESPROPORCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEÔNIDAS ALEXANDRE RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de que a ausência de regularização da representação processual inviabilizava o regular desenvolvimento da lide.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30229081), no qual sustenta que não há exigência legal de procuração pública nos casos em que a parte é analfabeta, desde que a outorga de poderes tenha ocorrido por meio de instrumento particular assinado a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, nos termos dos arts. 595 e 654, §1º, do Código Civil.
Foram apresentadas as contrarrazões de apelação pelo recorrido BANCO AGIBANK S.A. (ID 30229085), que pugnou pela manutenção da sentença.
O feito foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, razão pela qual dele conheço.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade da procuração particular assinada a rogo e com testemunhas, para fins de regularidade da representação processual do autor, analfabeto, em ação ajuizada contra instituição financeira.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por entender que a parte autora não supriu a ausência de procuração pública determinada no despacho de emenda à inicial.
Contudo, conforme já consolidado pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de procuração pública quando o instrumento particular estiver devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
E também o art. 654 do Código Civil:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Em reforço à tese recursal, invoca-se o seguinte verbete sumular do TJPI:
Súmula 32/TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
No presente caso, o autor analfabeto, conforme reconhecido nos autos, apresentou procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo essa documentação suficiente para a regular representação processual.
O juízo a quo, embora amparado nas Notas Técnicas nº 04 e 06 do TJPI, ultrapassou os limites da razoabilidade ao impor condição não prevista em lei, o que restringe indevidamente o acesso à justiça, em ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, não se pode esquecer do art. 321 do CPC, que trata da oportunidade para emenda da petição inicial quando identificadas irregularidades formais, o qual foi obedecido pela parte autora, ao apresentar procuração dentro dos parâmetros legais:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito e o efetivo acesso do jurisdicionado à tutela pretendida.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com citação da parte ré e posterior instrução do processo.
Deixo de fixar honorários recursais, por ausência de parte vencida e inexistência de julgamento de mérito.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se com as devidas baixas.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800756-29.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIDAS ALEXANDRE RODRIGUES
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação12/01/2026